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PORTARIA NORMATIVA NÂș 010/2014-GDG/PCRN, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014

Regulamenta o artigo 91. § 1º da Lei Complementar nº 270 de 13 de fevereiro de 2004 para a carreira de Escrivão da Polícia Civil.

 

 

O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 15, inciso XVII, da Lei Complementar nº 270/2004;

 

CONSIDERANDO o poder discricionário da Administração Pública para atuar dentro dos parâmetros delimitados pela Constituição e pela Lei;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 7º, inciso XXII c/c art. 39, § 3º, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO o artigo 3º, alíneas a) e b); artigo 5º, alínea b); artigo 7º e artigo 19, alínea, todos da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Decreto Federal nº 1.254 de 29/09/94;

 

CONSIDERANDO o princípio determinado pelo art. 6º, inciso IV, a permissibilidade legal expressa no § 1º do artigo 91 da Lei Complementar nº 270 de 13 de fevereiro de 2004, como exceção e jamais como regra geral;

 

CONSIDERANDO decisão exarada pelo conselho superior de Polícia Civil – CONSEPOL no procedimento nº 231195/2013 que identificou as doenças laborais reconhecidas pela medicina do trabalho que acometem os integrantes da carreira de Escrivão da Polícia Civil;

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a interpretação estrita da Lei e que compete ao Delegado Geral de Polícia Civil exercer os atos necessários à eficaz administração desta instituição, nos termos do artigo 15, inciso XVII da LCE 270/2004,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir no âmbito da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, sem prejuízo das convocações extraordinárias, o regime excepcional de trabalho de 06 (seis) horas diárias ininterruptas para os ocupantes da carreira de Escrivão da Polícia Civil por motivo de risco à saúde, conforme doenças laborais identificadas pela medicina do trabalho que acometem os integrantes desta carreira.

 

§ 1º. O regime excepcional a ser cumprido será de 08h as 14h ou de 12h as 18h, em conformidade com as necessidades do serviço de cada área circunscricional, a critério da autoridade policial a qual o Escrivão é diretamente subordinado.

 

§ 2º. Excetuam-se das disposições deste artigo os Escrivães de carreira lotados nas Delegacias de plantão, que deverão cumprir a regra prevista art. 91, § 2º, inciso I e II da Lei Complementar nº 270 de 13 de fevereiro de 2004.

 

Art. 2º. O pedido de regime excepcional de labor deverá ser encaminhado pelo Escrivão à respectiva Diretoria através do Protocolo Geral da Polícia Civil instruído dos seguintes documentos:

 

I – Opinio do Delegado de Polícia Civil titular da Unidade;

 

II – Certidão comprobatória de média aritmética anual mínima de 100 (cem) Inquéritos Policiais instaurados nos últimos 2 (dois) anos;

 

III – Cópia da comprovação do envio das 6 (seis) últimas estatísticas mensais à respectiva Diretoria.

 

§ 1º. A Diretoria, em decisão fundamentada, resolverá sobre o deferimento ou não do regime excepcional de 06 (seis) horas.

 

§ 2º. As delegacias com a produtividade mínima comprovada na forma acima terão preferência para a lotação de dois escrivães de carreira, se houver disponibilidade de efetivo, conforme planejamento desta Delegacia Geral e respectivas Diretorias.

 

§ 3º. O Escrivão de carreira, lotado em unidade que instaura Inquéritos Policiais em quantidade inferior ao estabelecido no inciso II do caput, deverá comprovar documentalmente o risco a saúde do efetivo exercício no labor, além de atender o disposto nos demais incisos.

 

§ 4º. Em caso de existirem 2 (dois) ou mais Escrivães de carreira em efetivo exercício na unidade policial fica dispensada a instituição do regime excepcional de trabalho, cabendo à autoridade policial titular elaborar escala de modo a instituir o horário de 06 (seis) horas ininterruptas, sem prejudicar o funcionamento da Delegacia.

 

§ 5º. A medida disposta no parágrafo anterior deverá ser comunicada à respectiva Diretoria no envio da escala de serviço, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Portaria Normativa n. 003/2012-GDG/PCRN de 18 de julho de 2012.

 

Art. 3º. Em caso de deferimento do regime excepcional, e na eventualidade de existir apenas um escrivão de carreira lotado na Unidade Policial, ficará ele responsável pela confecção dos procedimentos de urgência ocorridos em todo o horário de expediente, conforme ordem da respectiva autoridade policial.

 

Parágrafo Único. O escrivão que não cumprir ao disposto no caput incorrerá em infração disciplinar prevista no Artigo 184, incisos IV, da Lei Complementar nº 270 de 13 de fevereiro de 2004.

 

Art. 4º. Os demais servidores do Quadro da Polícia Civil deverão cumprir a carga horária de dois turnos estipulados no caput do art. 91 da Lei Complementar nº 270 de 13 de fevereiro de 2004, devendo a única exceção prevista além da hipótese acima, ser estabelecida para o funcionamento continuo da repartição administrativa ou policial no horário do almoço, por escala ou ato administrativo do superior hierárquico, em qualquer hipótese devidamente justificado e comunicado a diretoria respectiva para homologação.

 

§ 1º. O horário de expediente das unidades policiais, bem como a escala dos policiais, exceto os escrivães abrangidos pela excepcionalidade deste ato normativo, é regulamentado pela Portaria Normativa n. 003/2012-GDG/PCRN de 18 de julho de 2012.

 

§ 2º. É vedada a concessão de horário excepcional de seis horas para chefes de investigação, delegados de polícia civil e detentores de funções gratificadas, excetuando-se as chefias de cartórios.

 

Art. 5º. O ato administrativo que concedeu a redução do horário poderá ser revisto pela Administração Pública a qualquer tempo, podendo ser revogado no caso de remoção do escrivão de polícia civil para unidade policial de menor risco a sua saúde e menor demanda de serviço em qualquer delegacia do Estado.

 

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

ADSON KEPLER MONTEIRO MAIA

Delegado Geral da Polícia Civil