adepolrn@gmail.com (84) 3202.9443

RESOLUÇÃO Nº 001/2014-CONSEPOL/PCRN, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014

Aprova o Regulamento para Avaliação de Desempenho dos policiais em estágio probatório, integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão do referido colegiado em sessão ordinária do dia 18/09/2014 (protocolo nº 86819/2014-4 – PCRN), e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, bem como as disposições do art. 47, da Lei Complementar nº 270, de 13/02/2004,

RESOLVE:

Art. 1º Aprova o Regulamento para Avaliação de Desempenho dos policiais em estágio probatório, integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, constante do ANEXO ÚNICO, parte integrante da presente Resolução, cumprindo decisão do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (CONSEPOL), em sessão ordinária do dia 18 de setembro de 2014.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ADSON KEPLER MONTEIRO MAIA

Presidente do CONSEPOL

 

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 001/2014-CONSEPOL/PCRN, DE 19/09/2014

REGULAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS POLICIAIS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O estágio probatório dos policiais integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte será apurado na forma deste Regulamento.

Art. 2º O Setor de Pessoal encaminhará às chefias das unidades que compõem a estrutura organizacional da Polícia Civil/RN a relação dos policiais civis em estágio probatório para a realização da Avaliação de Desempenho, com a finalidade de serem avaliadas a aptidão e a capacidade demonstradas no trabalho pelo policial civil nomeado para cargo de provimento efetivo em cumprimento de estado probatório, conforme modelo anexo, integrante deste regulamento.

Art. 3º O servidor da carreira policial civil em estágio probatório será avaliado em caráter permanente pelo Chefe da sua unidade de lotação, mediante o preenchimento bimestral de formulário da Avaliação de Desempenho disponível no site do Setor de Pessoal: www.2policiacivil.rn.gov.br.

Parágrafo único. O formulário da Avaliação de Desempenho será preenchido conforme as instruções nele contidas, devendo ser impresso após o seu preenchimento, assinado pelo Chefe avaliador e pelo servidor avaliado, e, posteriormente, protocolizado junto ao Protocolo Geral da Polícia Civil, que o encaminhará à Comissão de Avaliação de Desempenho.

Art. 4º Na Avaliação de Desempenho serão considerados, em conjunto, os seguintes requisitos, especificados no art. 47, I e II, da Lei Complementar nº 270/2004:

I – idoneidade;

II – compatibilidade da conduta com o exercício do cargo;

III – aptidão;

IV – disciplina;

V – assiduidade;

VI – pontualidade;

VII – urbanidade;

VIII – dedicação ao serviço;

IX – eficiência;

X – responsabilidade.

Art. 5º Será instituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho, para atuar nos procedimentos da avaliação dos servidores da carreira policial civil, nomeados para cargo de provimento efetivo em cumprimento de estágio probatório.

Art. 6º A formalização da Avaliação de Desempenho, em caráter instrumental, será efetivada 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, mediante o procedimento avaliativo permanente contido nas disposições do art. 3º deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 7º A Comissão de Avaliação de Desempenho, instituída por portaria do Delegado Geral da Polícia Civil, será composta por 3 (três) representantes da carreira de Delegado de Polícia Civil, escolhidos dentre os integrantes da 3ª Classe ou Classe Especial, mediante indicação do Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do art. 26, inciso XII, da Lei Complementar nº 270/2004.

§1° A Comissão de Avaliação de Desempenho terá mandato de um ano, podendo haver recondução de seus membros.

§2° Após cada mandato, ocorrerão sucessivas designações de comissões pelo CONSEPOL para dar continuidade aos trabalhos da avaliação.

Art. 8º Compete a Comissão de Avaliação de Desempenho:

I – instaurar o procedimento administrativo de Avaliação de Desempenho;

II – distribuir os procedimentos administrativos de Avaliação de Desempenho (formalizados em pasta própria para cada servidor avaliado, com os formulários protocolados) aos membros da Comissão;

III - estabelecer o cronograma de sessões, para atuação nos procedimentos de Avaliação;

IV – prestar as orientações necessárias para o adequado procedimento avaliativo;

V – analisar e proceder à apuração do conteúdo dos formulários preenchidos de Avaliação de Desempenho (contidos nos procedimentos administrativos) submetendo o resultado do trabalho, sobre a efetivação ou exoneração do policial civil, à homologação do Delegado Geral, nos termos do art. 47, § 4º, da Lei Complementar nº 270/2004.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho poderá requerer informação e realizar diligências (entrevistar o avaliado ou outro servidor, realizar correição nos trabalhos realizados pelo avaliado e visitar o local de trabalho do avaliado) necessárias à condução do procedimento avaliativo e arquivar documentos referentes à Avaliação.

DA AVALIAÇÃO

Art. 9º. O policial civil em estágio probatório será avaliado com base nos requisitos constantes no art. 4º deste Regulamento, apurados mediante conceitos atribuídos segundo a forma de pontuação:

I –Insuficiente – 1 (um) ponto;

II –Regular – 2 (dois) pontos;

III – Bom – 3 (três) pontos;

IV – Ótimo – 4 (quatro) pontos.

Parágrafo único. A atribuição da pontuação de cada requisito deverá ser justificada pelo avaliador, no campo do sistema digital criado para essa finalidade.

Art. 10. A pontuação será atribuída em valores unitários, podendo a média aritmética estabelecer-se em até uma casa decimal.

Art. 11. O conceito avaliativo decorrerá da soma dos pontos (atribuídos aos requisitos) dividido por 10 (dez), para a obtenção da média aritmética, mediante processamento no sistema.

Art. 12. Haverá também uma média aritmética dos pontos que correspondem aos conceitos das avaliações bimestrais.

Art. 13. O servidor avaliado deverá obter, no mínimo, média aritmética final igual ou superior a 3 (três) pontos, para que seja sugerida a sua confirmação na respectiva carreira.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho poderá requerer novas informações ou realizar diligências, em relação ao servidor avaliado que obtiver a média aritmética da pontuação inferior a 3 (três) pontos.

DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Art. 14. A Comissão de Avaliação de Desempenho notificará o policial avaliado do resultado conclusivo de sua avaliação, através do chefe da sua unidade de lotação.

§ 1º O servidor avaliado que se encontrar de licença ou afastado de suas funções, a notificação do resultado da avaliação será realizada imediatamente após o seu retorno, ou antecipadamente, em caso de férias, podendo também, excepcionalmente, ser procedida mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O servidor avaliado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência para se manifestar quanto o resultado de sua avaliação, garantida a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º Após análise do pedido do avaliado, a Comissão emitirá relatório mantendo ou não o seu posicionamento, com a fundamentação necessária.

Art. 15. O resultado conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho para avaliação do estágio probatório será submetido à homologação do Delegado-Geral de Polícia Civil, para, conforme o caso, confirmar o estágio ou propor sua exoneração ao Governador do Estado, conforme prevê o § 4º do art. 47 da Lei Complementar nº 270/2004.

Parágrafo único. Da decisão do Delegado-Geral cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do interessado.

Art. 16. Ao servidor que não for confirmado no estágio probatório, aplica-se o disposto no art. 82, II, da Lei Complementar nº 270/2004.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Todos os documentos referentes ao estágio probatório serão arquivados na Secretaria da Comissão de Avaliação de Desempenho, em arquivos físicos e/ou armazenados de modo digital, devendo após o término do mandato de seus membros ser remetidos ao Setor de Arquivo da Polícia Civil, observadas as respectivas formalidades, garantida a digitalização no sistema do Setor de Pessoal.

Art. 18. Se o policial civil avaliado mudar de lotação durante o estágio probatório, o Chefe da sua nova unidade de lotação dará continuidade ao processo de avaliação, preenchendo em caráter sucessivo os formulários de avaliação de desempenho até o término do período do estágio probatório, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 19. Os casos omissos serão submetidos e decididos pelo Presidente do CONSEPOL.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 19 de setembro de 2014.

ADSON KLEPER MONTEIRO MAIA

PRESIDENTE DO CONSEPOL