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Portaria da Delegacia Geral sobre Utilização de Viaturas da Polícia Civil

PORTARIA NORMATIVA Nº 004/2014-GDG/PCRN, DE 11 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao uso, guarda, conservação dos veículos pertencentes à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 270, de 13 de fevereiro de 2004, e, ainda,

 

CONSIDERANDO o Ofício n. 118/2014 – 19ª PmJ do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Rio Grande do Norte que encaminhou à Delegacia Geral de Polícia Civil a Recomendação n. 02/2014 – NUCAP;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 do Decreto Estadual n. 21.627, de 12 de abril de 2010 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e na Instrução Normativa n. 001/2011-GS/SESED da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conscientização da responsabilidade e zelo na utilização de veículos oficiais da Polícia Civil;

 

CONSIDERANDO a atividade de polícia judiciária desenvolvida por esta Instituição, bem como a discricionariedade regrada do Delegado de Polícia Civil na administração das unidades policiais;

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a interpretação estrita da Lei e que compete ao Delegado Geral de Polícia Civil exercer os atos necessários à eficaz administração desta instituição, nos termos do artigo 15, inciso XVII da LCE 270/2004,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. O uso de viaturas da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte deve observar o disposto na Lei Complementar Estadual n. 270, de 13 de fevereiro de 2004, no Decreto Estadual n. 21.627, de 12 de abril de 2010, na Instrução Normativa n. 001/2011, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, bem como a presente Portaria Normativa.

 

Parágrafo único. Os casos omissos a esta Portaria serão resolvidos pela Diretoria Administrativa da Polícia Civil.

 

Art. 2º. Todas as viaturas da Polícia Civil são classificadas como veículos de serviços oficiais, nos termos do Decreto Estadual n. 21.627, de 12 de abril de 2010, em razão das atividades de segurança pública a qual são destinadas, dividindo-se em ostensivas e reservadas.

 

Parágrafo único. Os veículos utilizados pelo Delegado Geral e Delegado Geral Adjunto deverão seguir as regras dos veículos de representação, previstas pelo artigo 2º, inciso I do Decreto Estadual n. 21.627 de 12 de abril de 2010.

 

Art. 3º. As viaturas ostensivas deverão ter placa oficial de acordo com a Resolução Contran no.231/2007 e as reservadas deverão ter placa particular de acordo com o art. 116 da Lei no.9.503/97 e características de acordo com o tipo de atividade a ser executada.

 

Art. 4º. As viaturas da Polícia Civil são imunes ao tributo IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa da Polícia Civil deve promover as medidas necessárias a assegurar, junto ao respectivo órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, as isenções legais ou dispensas locais do pagamento de tributos sobre as viaturas da Polícia Civil.

 

Art. 5º. A Diretoria Administrativa, através do Setor de Transportes providenciará a expedição de Certificado de Registro de Veículo – CRV e a renovação, em tempo hábil, do Certificado de Licenciamento e Registro de Veículo – CRLV das viaturas, inclusive as apreendidas.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTROLE, USO E GUARDA DAS VIATURAS

 

Art. 6º. As viaturas serão distribuídas de acordo com a determinação da autoridade competente, devendo ser entregues pelo Setor de Transportes da Polícia Civil à cada Unidade para constar nas  respectivas cargas patrimoniais.

 

§ 1º. Após recebida a viatura na unidade policial pelo Delegado titular, o controle de abastecimento e uso ficará sob a responsabilidade da chefia de investigação que deverá manter os respectivos registros atualizados.

 

§ 2º. As viaturas destinadas aos setores administrativos da Polícia Civil ficarão sob a responsabilidade dos respectivos chefes que atenderão ao disposto no presente capítulo.

 

§ 3º. Poderá a autoridade policial emitir termo de responsabilidade para o policial civil que ficará a cargo de uso e controle da viatura, devendo ele manter os respectivos registros atualizados.

 

Art. 7º. As viaturas da Polícia Civil, caracterizadas ou reservadas, serão utilizadas exclusivamente no interesse do serviço, obedecendo-se ainda às regras deste Capítulo.

 

Art. 8º. É vedado:

I – o uso de viatura para fins pessoais;

II – o uso de viaturas nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função;

III – o uso de viaturas para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, salvo quando houver autorização fundamentada do Delegado de Polícia titular da respectiva unidade, devendo tal ser comunicado ao Setor de Transportes;

IV – o uso de viaturas em excursões ou passeios;

V – o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço;

VI – a guarda de viaturas em garagem residencial, salvo quando houver autorização formal motivada do Delegado de Polícia titular da respectiva unidade, devendo tal ser comunicado ao Setor de Transportes;

VII – o transporte para estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário se encontrar no desempenho de função pública.

 

§ 1o. O servidor que utilizar viatura da Polícia Civil em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a juízo da autoridade policial por ordem escrita, de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto aquelas estabelecidas nos incisos IV, V e VII.

 

§ 2º. Em hipóteses excepcionais, autorizadas pelo Diretor competente ao qual a respectiva Unidade é subordinada, poderá a viatura policial ser utilizada para deslocamentos da residência dos servidores à Delegacia e vice-versa quando a área onde estiver localizada a unidade for considerada de alto risco para o desenvolvimento da atividade policial, devendo a decisão ser comunicada ao Setor de Transportes.

 

CAPÍTULO III

 

DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

 

Art. 9º. Em todo acidente envolvendo viatura da Polícia Civil, mesmo que dele resulte unicamente danos materiais, o condutor deverá promover a preservação do local do acidente, comunicando imediatamente o Setor de Transportes, que deverá observar os seguintes procedimentos:

 

I – comunicar ao superior hierárquico imediato que oficiará à Corregedoria Geral/SESED para imediata instauração de investigação preliminar com vistas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores e ao ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros e à Polícia Civil;

 

II – solicitar a elaboração de laudo pericial no local para apurar as circunstâncias e possíveis causas do acidente, as condições encontradas no local e a extensão exata dos prejuízos, dentre outros elementos, para que seja possível o embasamento das ações tendentes a ressarcir os danos causados ao patrimônio público e/ou de terceiros.

 

Art. 10. Ao Setor de Transportes compete autorizar a correspondente solicitação de reparo, desde que devidamente embasada com a extensão exata dos prejuízos causados ao patrimônio público, devendo submeter à consideração superior da Diretoria Administrativa para ratificação do ato, em decorrência da respectiva repercussão financeira do ato.

 

§1º. Antes da efetivação do reparo impõe-se a elaboração do laudo descritivo das avarias e dos orçamentos com a estimativa dos danos sofridos pelo veículo oficial.

 

§ 2º. O reparo da viatura pelo Setor de Transportes não impede o ressarcimento do responsável pelo respectivo dano.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

 

Art. 11. A inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito pelo condutor, ou pessoa por ele designada, implica em responsabilidade pessoal, funcional, civil e penal do servidor responsável pela viatura da Polícia Civil, independentemente de sua lotação ou do local da infração, sujeitando os infratores às respectivas penalidades e medidas administrativas impostas.

 

Art. 12. No caso de multa de trânsito aplicada a viatura da Polícia Civil por órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, incumbe ao chefe de investigação da unidade policial, por meio de controles de uso, a identificação do servidor infrator.

 

§ 1o. Incumbe ao servidor autuado apresentar, tempestivamente, defesa prévia ou recurso de reconsideração justificando amplamente a ausência de dolo ou culpa, ou a urgência policial amparada no permissivo previsto no inciso VII do art. 29 da Lei no.9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao órgão competente, dando ciência e encaminhando cópia ao Setor de Transportes.

 

§ 2o. Nos casos de ausência de apresentação de defesa prévia ou de recurso de reconsideração, de perda de prazo de defesa ou de recurso, ou ainda de indeferimento de justificativa, defesa prévia ou recurso pela autoridade que impôs a penalidade, faculta-se ao servidor infrator, antes de ser instaurada a sindicância ou o processo administrativo:

 

I – pagar de imediato a respectiva multa;

II – cumprir desde logo medida administrativa imposta;

III – arcar com as taxas e despesas de depósito, custódia, remoção e estada da viatura da Polícia Civil recolhida ao depósito do órgão ou entidade apreendedora, além de outros encargos previstos na legislação específica;

IV – requerer, quando previsto e desde que não cause óbice à expedição dos documentos de que trata o art. 5º desta Portaria, junto ao competente órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, o parcelamento das multas, taxas e despesas, cabendo-lhe comunicar sua opção à Administração e apresentar cópia dos comprovantes de pagamento ao respectivo gestor de transportes da Unidade autuada que comunicará à Diretoria Administrativa para as providências cabíveis.

 

§ 3o. Não exercendo o servidor infrator a faculdade de que trata o parágrafo anterior e constituída a infração, a Administração arcará com a multa, as taxas e despesas de depósito, custódia, remoção e estada da viatura recolhida, além de outros encargos previstos na legislação específica, comunicando-se o órgão correicional que tomará as medidas cabíveis.

 

§ 4o. As infrações de trânsito cujo servidor ou responsável não puder ser identificado serão atribuídas ao servidor que detiver a responsabilidade da viatura, mediante identificação e comprovação ou, em última hipótese, ao Delegado de Polícia da Unidade caso não tenha providenciado o termo de responsabilidade do respectivo veículo.

 

CAPÍTULO V

 

DO USO DE VEÍCULOS APREENDIDOS

 

Art. 13. A utilização de qualquer veículo apreendido pela Polícia Civil deverá ser precedida de autorização judicial onde conste a solicitação para emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV provisório em nome da Instituição.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa, em decisão fundamentada, poderá negar a emissão do CRV provisório por razões administrativas e financeiras, devendo a autoridade policial informar o fato ao juízo competente.

 

Art. 14. Uma vez emitido o CRV, a Diretoria Administrativa da Polícia Civil autorizará o Setor de Transportes proceder a inclusão do veículo no sistema de abastecimento de combustível.

 

Parágrafo único. A realização de contrato de manutenção do veículo apreendido dependerá da disponibilidade financeira e orçamentária da Instituição, bem como a observância dos procedimentos constantes na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n. 454/2007-DEGEPOL e as demais disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

ADSON KEPLER MONTEIRO MAIA

Delegado Geral da Polícia Civil do RN