Acesso a dados cadastrais de investigado por delegado é constitucional, diz PGR
Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5063). A ação questiona artigos da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que dispõe sobre investigação criminal, meios de obtenção de prova, infrações penais e procedimento criminal, afirmando que o acesso a dados cadastrais de investigados pelo Ministério Público e por delegados de polícia, sem autorização judicial, é inconstitucional. O parecer será analisado pelo relator da ação no STF, ministro Gilmar Mendes.
Proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celular (Acel), a ADI afirma que os artigos 15 e 17 da Lei 12.850/2013 ofendem os princípios fundamentais da privacidade e da intimidade. Os dispositivos tratam do acesso por delegado de polícia e pelo Ministério Público, independentemente de autorização judicial, a dados cadastrais de qualificação pessoal, filiação e endereço do investigado que for usuário de serviços de telefonia. Determinam, ainda, que as concessionárias de telefonia devem manter, por cinco anos, à disposição dessas autoridades, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Para o PGR, não há violação aos princípios da privacidade e da intimidade, pois não ocorre acesso ao conteúdo das chamadas, apenas a dados cadastrais do investigado mantidos pelas empresas. Rodrigo Janot defende, também, que esse direitos não são absolutos e podem ser relativizados para que outros sejam assegurados. De acordo com o parecer, a criminalidade decorrente da formação de organizações criminosas destaca-se por sua peculiaridade, periculosidade e, frequentemente, alto grau de complexidade.
Segundo Janot, o acesso a dados cadastrais e a registros telefônicos constitui medida adequada à finalidade de identificação dos investigados e de obtenção de provas. “Trata-se apenas de dados cadastrais, de simples qualificação de pessoas, cuja obtenção não fere a intimidade nem a privacidade constitucionalmente asseguradas”, defende e prossegue: “Impõe-se ao Ministério Público e à polícia o dever de manter os dados privados dos investigados fora do alcance de terceiros e o de utilizá-los exclusivamente para desempenho de suas competências investigatórias.”
O procurador-geral defende que a medida é necessária, pois não há outro meio disponível às autoridades investigadoras capaz de fornecer as informações de maneira tão célere e eficaz. Além disso, não haveria acesso indiscriminado e descontrolado aos dados, uma vez que estão baseados em investigações formalizadas e sujeitas a permanente controle judicial. O procurador-geral aponta, ainda, que a jurisprudência do STF tem apreciado a possibilidade de acesso a informações privadas por instituições e órgãos públicos, independentemente de prévia autorização judicial.
Criminalização – Também é compatível com a Constituição, para o PGR, o artigo 21 da Lei 12.850/2013, questionado pela Acel. A norma criminaliza a recusa ou omissão de dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas por juiz, Ministério Público ou delegado de polícia. “A recusa dos dados indispensáveis à investigação do crime organizado pode causar graves danos à eficiência da elucidação dessa forma especialmente lesiva de criminalidade, com risco à segurança da sociedade, à vida e à integridade física das vítimas desses atos”, argumenta.
Legitimidade – Além das questões que envolvem o mérito da matéria, Rodrigo Janot sustenta que a Acel não possui legitimidade para propor ações diretas de inconstitucionalidade. Para o PGR, embora seja associação de abrangência nacional e tenha pertinência temática com o objeto da ação, a Acel não pode ser considerada entidade representativa de classe, pois reúne apenas operadoras de telefonia celular e não abrange toda a classe de prestadores de serviços de telecomunicações. As informações são do portal da Procuradoria Geral da República (PGR).