Tocantins dá prerrogativas de magistrados a delegados de Polícia
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, sendo-lhe assegurados os direitos e garantias das demais carreiras jurídicas do Estado, como a independência funcional.
O disposto acima está na Emenda Constitucional 26/2014, que altera o artigo 116 da Constituição do Tocantins, que trata das funções da Polícia Civil. “O que propomos é um novo texto para a Constituição com base na necessidade de uma implantação da carreira jurídica do delegado de Polícia do estado, concedendo as mesmas prerrogativas inerentes à dos magistrados, dos membros do Ministério Público e da Defensoria. Porque a atividade desenvolvida pelo delegado é jurídica, por força de sua própria natureza”, explicou a deputada Luana Ribeiro (PR) ao propor a PEC.
A Emenda Constitucional garante aos delegados as garantias da vitaliciedade e da inamovibilidade — o delegado só poderá ser transferido por motivos de interesse público por ato fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, ou a pedido. Além disso, a Emenda acrescenta a exigência para ingresso na carreira do bacharelado em Direito de, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial.
De acordo com a deputada, na justificativa do projeto, outros estados já reconheceram que a atividade desempenhada pelo delegado é de natureza jurídica e essencial à Justiça. Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo já reconheceram, em seus ordenamentos internos, o cargo de delegado de Polícia como de carreira jurídica, segundo a parlamentar.
Leia abaixo a Emenda Constitucional 26/2014:
Altera o art. 116 da Constituição do Estado do Tocantins.
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do art. 26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 116 da Constituição do Estado do Tocantins passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 ...................................................................
§1º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, sendo-lhe assegurados os direitos inerentes às demais carreiras jurídicas do Estado, a independência funcional além das seguintes garantias:
a) vitaliciedade, que será adquirida após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo remoção de ofício por motivo de interesse público por ato fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, ou a pedido, mediante concurso de remoção, onde deverão ser observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§2º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, atuando de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com independência funcional, isenção e imparcialidade.”
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos 3o, 4o e 5o ao art. 116 da Constituição do Estado do Tocantins:
“Art. 116.....................................................................................
§3º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§4º Os Delegados de Polícia de carreira jurídica serão lotados nos órgãos da Polícia Civil situados nas sedes das comarcas.
§5º Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação e o subsídio da carreira jurídica de Delegado de Polícia em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D´Abreu, em Palmas, aos 26 dias do mês de junho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
Fonte: Consultor Jurídico