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Julgada inconstitucional norma do RN sobre reenquadramento de servidores

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (14), a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (RN). O primeiro dispositivo conferiu aos servidores estaduais em exercício que, na data da promulgação da Constituição, estivessem à disposição de órgão diferente da sua lotação de origem, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estivessem servindo, em cargo ou emprego equivalente. O segundo autorizou o acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que o servidor concluísse.

 

A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351, ajuizada pelo procurador-geral da República, confirma liminar anteriormente deferida pelo Plenário que suspendeu a eficácia de tais dispositivos. No voto proferido nesta tarde – acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão –, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que os dispositivos impugnados afrontam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que só admite a investidura em cargo ou emprego público após prévia aprovação em concurso.

 

Jurisprudência

 

O ministro lembrou que, em reiteradas ocasiões, o STF tem assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concursos público para investidura em cargo público efetivo. Nesse sentido, conforme assinalou, o Supremo editou a Súmula 685, que considera inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

 

O relator observou que o artigo 15 do ADCT da constituição potiguar autoriza a transposição de servidores, considerados cargos integrados a carreiras diversas, mediante simples requerimento e sem aprovação em concurso público. Por seu turno, conforme observou, o artigo 17 autoriza o enquadramento em cargo de nível superior, igualmente sem prévio concurso para tal. E ambas as modalidades são vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

“A finalidade de corrigir eventuais distorções no serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade”, ressaltou o relator.

 

 

 

Fonte: Portal do Supremo Tribunal Federal - STF