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Proposta muda regras que caracterizam dolo e culpa

Projeto acaba com o chamado “dolo eventual”, substitui os crimes culposos por crimes imprudentes e os classifica em três categorias.

 

A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera as regras que tratam do dolo e da culpa, ou seja, da intenção ou não dos agentes ao cometerem crimes. Essa medida, prevista em várias leis, é utilizada pelos juízes para determinar as penas de condenados em diversos casos, desde homicídios até destruição de florestas. De acordo com o Projeto de Lei 6351/13, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), a expressão “culpa” é substituída por “imprudência".

 

Hoje, o Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) define dois tipos de crime – o doloso e o culposo. O primeiro é aquele em que o agente “quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Já o segundo acontece quando o agente “deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia”.

 

De acordo com a proposta, passam a existir estes dois tipos de crime: os dolosos (quando o agente, com livre vontade, conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado, aceitou produzi-lo) e os imprudentes (quando o agente, por imprudência consciente, assumiu o risco e deu causa ao resultado).

 

Patriota argumentou que a expressão “ou assumiu o risco de produzi-lo” na caracterização do dolo é “como um cheque em branco dado ao estado-juiz pelo legislador, desde os idos da ditadura do final da década de 1940”. “A ideia de que só o consentimento seja suficiente para a caracterização do dolo é refutável ao extremo”, acrescentou.

 

Pela proposta, o dolo seria caracterizado pelo interesse do agente no resultado do crime, que deve reunir cinco características obrigatórias: a vontade de realizar o fato; o conhecimento de que sua ação produzirá o efeito; a consciência da previsibilidade do resultado; a aceitação do resultado que será obtido; e a decisão final de agir.

 

O deputado também defendeu a supressão das palavras “negligência” e “imperícia” do código penal. “Seus conceitos descambam sempre no conceito de imprudência e, além disso, tanto uma quanto a outra são figuras típicas da própria imprudência”, argumentou.

 

Categorias da imprudência

 

De acordo com o PL 6351/13, a imprudência é classificada por três categorias: gravíssima, grave e leve. Gravíssima é “quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado necessário, aceitou produzi-lo”; grave, “quando o agente, sendo indiferente ao conhecimento e à consciência da previsibilidade do resultado eventual, o produziu”; e leve, “quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado eventual, não aceitou produzi-lo”.

 

Há também a possibilidade da “imprudência inconsciente”, quando o agente produz o resultado sem conhecimento dessa possibilidade.

 

Dolo eventual

 

Segundo Patriota, o projeto pretende “dar tratamento mais justo e adequado aos delitos”, além de acabar com o chamado “dolo eventual”. Dolo eventual ocorre quando alguém assume o risco de que o crime ocorra. O termo é usado em muitos crimes de trânsito, quando, por exemplo, um motorista dirige em alta velocidade e acaba matando um pedestre.

 

O deputado, no entanto, acredita que essa figura é resultado da falta de regras claras na legislação penal brasileira. “Paliativos como esses têm sido na verdade um meio de controle social por parte do Estado. Aprovar leis que limitem o uso do direito penal pelo Estado como ferramenta de controle social e aparente solução para os problemas da criminalidade é obrigação do Legislativo”, argumentou.

 

Penas maiores

 

O PL 6351/13 muda diversas lei brasileiras para adaptá-las às regras do dolo e da imprudência. Além do Código Penal, são alteradas a lei de crimes contra a ordem tributária (8.137/90), a lei das licitações (8.666/93), o Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), a lei de crimes contra o meio ambiente (9.605/98), a lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e a lei de drogas (11.343/06).

 

Os homicídios culposos, por exemplo, que hoje têm pena de detenção de um a três anos, são substituídos pelos homicídios imprudentes. Quando a imprudência é gravíssima, a pena é de reclusão de nove e meio a 16 anos. No caso de imprudência grave, reclusão de seis a dez anos. E imprudência leve, detenção de um a três anos.

 

A lesão corporal culposa realizada por motorista, prevista no código de trânsito, é transformada em lesão corporal imprudente. Assim, as penas passam de seis meses a dois anos de detenção para reclusão de um ano e sete meses a nove anos e sete meses (gravíssima), reclusão de um a seis anos (grave) e detenção de cinco meses a dois anos e cinco meses (leve).

 

No Estatuto da Criança e do Adolescente, a proposta muda a regra que penaliza o médico ou enfermeiro que deixa de identificar corretamente a gestante e o recém-nascido. Hoje, quando a falta de registro é culposa, a pena é de detenção de dois a seis meses. Pela proposta, o crime pode ser classificado em imprudência gravíssima (detenção de cinco meses a um ano e sete meses), imprudência grave (detenção de três meses a um ano) e imprudência leve (detenção de dois a seis meses).

 

Tramitação

 

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário.

 

 

 

Fonte: Agência Câmara Notícias