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STJ confirma que ato de indiciamento é decisão da Policia

Paulo Henrique de Godoy Sumariva

Doutorando em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos, Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Professor de Direito Penal e Processo Penal na Rede de Ensino LFG - Luiz Flávio Gomes e no Centro Universitário de Rio Preto – UNIRP. Professor, por concurso, da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Professor no curso de Pós Graduação da Universidade Anhanguera-UNIDERP e do Centro Universitário de Rio Preto. Professor convidado dos cursos de Pós Graduação da Escola Superior da Advocacia – ESA/Jales, Universidade Federal do Mato Grosso do Sul e do Curso ATAME – Cuiabá/MT.

A ausência de regulamentação do ato de indiciamento no inquérito policial sempre causou grande polêmica no cenário jurídico. Conceituado por Julio Fabbrini Mirabete como sendo “a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal” [1] , o indiciamento caracteriza-se pelo momento em que o Estado - Investigação passa a chancelar o investigado de um crime como possível autor da infração. “Cuida-se de um aviso de garantia, que se resume à prática de cinco atos: identificação (civil ou criminal) com observância da Lei 12.037/2009, qualificação (direta ou indireta), tomada de informações sobre a vida pregressa, interrogatório e inclusão do nome do indiciado em cadastro próprio da Polícia Judiciária”[2] , conforme definição de Luis Fernando de Moraes Manzano. O atual Código de Processo Penal aponta o inquérito policial como procedimento próprio de investigação criminal, e dispõe em seu artigo 6º, inciso V, a oportunidade da autoridade policial em ouvir o indiciado, aplicando-se as regras do interrogatório judicial, naquilo que for aplicável.

Durante a instrução do inquérito policial, quando se decide pelo indiciamento de alguém, “saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada”.[3] Apesar da importância do indiciamento para o curso da atividade pré processual do Estado, a sua formalização não está regulamentada em lei. Pouco se extrai das lições da lei adjetiva. Na verdade, a prática policial judiciária traçou algumas regras que são seguidas pelos delegados de polícia quando decidem pelo ato. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar apontam que “o indiciamento não pode se consubstanciar em ato de arbítrio. Se feito sem lastro mínimo, é ilegal, dando ensejo à impetração de habeas corpus para ilidi-lo ou até mesmo para trancar o inquérito policial iniciado.” [4]

A decisão em transformar o investigado em indiciado faz nascer graves conseqüências ao individuo suspeito pela prática da conduta criminosa. Aury Lopes Júnior dispõe que “a situação de indiciado supõe um maior grau de sujeição à investigação preliminar e aos atos que compõem o inquérito policial. Também representa uma concreção da autoria, que será de grande importância para o exercício da ação penal. Logo, é inegável que o indiciamento produz relevantes conseqüências jurídicas.” [5]

Diante da importância do indiciamento no transcorrer da persecução penal, questiona-se qual será o momento oportuno para a sua realização.

Pela lógica, por surgir durante a investigação criminal, conforme estabelece o atual Código de Processo Penal, o indiciamento deverá ocorrer durante a tramitação do inquérito policial. Aliás, em julgado proferido em 24 de novembro de 2010 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça[6] , o ministro Napoleão Nunes Maia, decidiu que o indiciamento não poderá ser feito após o recebimento da denúncia. Em seu voto o ministro Nunes Maia afirmou que o ato de indiciamento após o recebimento da denúncia é formal e potencialmente constrangedor à liberdade de locomoção, sendo, portanto, circunstância sanável via habeas corpus. Ainda, afirmou que o acusado é submetido a constrangimento ilegal e desnecessário.

Ora, o indiciamento deverá ocorrer durante a instrução do inquérito policial e por decisão da autoridade policial. Aliás, o artigo 8º do Projeto de Lei n.º 4.209/2001, que trata da reforma do Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional, disciplina que “reunidos elementos informativos tidos como suficientes, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes.” Nota-se que a futura legislação, se assim for aprovada, deverá solucionar a questão do ato de indiciamento, confirmando a atribuição apenas da polícia judiciária para a sua execução.

Sendo assim, acertou o Superior Tribunal de Justiça em conceder a ordem de Habeas Corpus no caso ora citado, uma vez que se a autoridade policial que presidiu o inquérito policial não deliberou pelo indiciamento do investigado, tal ato não poderá mais ocorrer, ficando preclusa tal medida policial, não podendo ser suprida por nenhuma outra autoridade.

Referências Bibliográficas

MANZANO, Luis Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. São Paulo: Ed. Atlas, 2010

MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 14.a Ed. São Paulo: Ed Atlas, 2003

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5. Ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris. 2010

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Salvador: Ed Juspodivm, 2009

[1] MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 14.a Ed. São Paulo: Ed Atlas, 2003. P. 89

[2] MANZANO, Luis Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. São Paulo: Ed. Atlas, 2010, p. 143

[3] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Salvador: Ed Juspodivm, 2009, p. 94

[4] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Salvador: Ed Juspodivm, 2009, p. 94

[5] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5. Ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris. 2010. P. 316/317

[6] HC 165600/ 5ª Turma STJ julgado em 4/11/2010


SUMARIVA, Paulo Henrique de Godoy, "STJ confirma que ato de indiciamento é decisão da Policia". Disponível em: (www.ibccrim.org.br)

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