VOTENAWEB Projeto de Lei: PLS - 133/2011
Dará ao Delegado de Polícia a competência para tentar a composição civil crimes de menor potencial ofensivo, garantindo mais rapidez na resolução dos conflitos, além de dar maior efetividade ao instituto da conciliação.
Proposto pelo senador: Humberto Costa do PT
Tipo: Senado
Data de apresentação: 31/03/2011
Situação: Em tramitação
Este projeto de lei modificará a redação de determinados dispositivos da Lei que trata dos Juizados Especiais. O primeiro dispositivo alterado trará em sua redação que os delegados de polícia poderão lavrar termo para a tentativa de composição de danos civis provenientes de um crime de pequeno porte; além de determinar a observância dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis quando houver reunião de processos decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, tanto em juízo comum ou tribunal do júri. O outro dispositivo alterado dará competência ao policial, quando este tomar conhecimento de um crime de menor potencial ofensivo, para encaminhar pessoas, provas e testemunhas à delegacia. Se o policial, por algum motivo, não puder levar as pessoas para delegacia, deverá firmar o registro do fato preliminar à delegacia com a pessoa que cometeu o crime, devendo também, neste caso, colher do autor do crime o compromisso de comparecer à presença do Delegado de Polícia, deverá fazer um rascunho das informações do crime para que possa ser analisado; enviar o fato registrado à delegacia mais próxima. Assim sendo, o delegado intimará o autor, as testemunhas e as vítimas para depor; sendo que depois de tomar conhecimento do fato, o delegado tentará a composição do dano proveniente do crime de menor potencial ofensivo, devendo lavrar termo circunstanciado sobre os fatos conhecidos. Porém, se a tentativa de composição do dano civil falhar, o delegado de polícia enviará ao Juizado o termo circunstanciado que ele elaborou, juntamente com o autor do fato e a vítima, para que sejam providenciadas as requisições dos exames periciais necessários. Aquele que se comprometer a comparecer na delegacia não será preso em flagrante e nem lhe será exigido fiança, assim como aquele que for encaminhado ao Juizado ou firmar termo de nele comparecer também não será preso em flagrante e também não lhe será exigido fiança. Entretanto, nos casos de violência doméstica, pode o juiz determinar, como medida de cautela, que o autor se afaste do lar, domicílio ou qualquer outro lugar no qual convivia com a vítima. No termo circunstanciado emitido pelo delegado deverão constar: o registro do fato com dados de todos os envolvidos e das testemunhas; narração do fato, incluindo resumo de todas as declarações; pedido de exames para perícia; termo de composição do dano civil firmado entre os envolvidos, caso ocorra; pedido para que seja logo remetido ao Juizado Criminal competente; além termo de compromisso do acusado e da vítima para comparecer em audiência. A última alteração, por sua vez, determina que o delegado ficará responsável pela composição preliminar do conflito, sendo que a conciliação será conduzida pelo juiz ou conciliador que estiver sob sua orientação. A composição preliminar realizada pelo Delegado de Polícia será homologada pelo juiz competente, sendo que o Ministério Público será ouvido. A composição do dano civil será reduzida a termo, e depois de homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível e terá eficácia de título a ser executada no juízo competente. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a composição do conflito depois de homologada implica renúncia ao direito ou queixa de representação. Segundo o senador Humberto Costa, esse projeto de lei servirá para resolver com mais rapidez os conflitos provindos dos crimes de menor porte, as infrações mais leves, sem alterar as leis que se referem ao juizado especial, promovendo também a diferenciação entre as competências de policiais militares e civis. Dá também mais rapidez à liberação das pessoas envolvidas no fato, seja testemunhas, policiais e vítimas. Ainda de acordo com o senador, o projeto dirá atuação de conciliador ao delegado de polícia, não restringindo nem alterando a estrutura dos Juizados Especiais, mas aumentando o rol de legitimados. Não haveria, portanto, transgressão das normas constitucionais, caso os delegados realizassem a composição civil, haveria apenas uma contribuição entre Polícia Judiciária, Poder Judiciário e Ministério Público, garantindo uma maior efetividade ao instituto da conciliação. Descrição proposta pela colaboradora Hellen Ferraz.
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