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URGENTE - Alteração no Código Processo Penal

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

Vigência [1]

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança,
liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras
providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314,
315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337,
341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 [2] - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a
seguinte redação:

“TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão
ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação
ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para
evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do
fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício
ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação
criminal, por representação da autoridade policial ou mediante
requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia
da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar,
determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de
cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os
autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério
Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a
medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a
prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la
quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como
voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.
319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em
julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de
prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam
à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente
cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer
hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do
domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora
da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão,
devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por
qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da
prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade da
comunicação.

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da
medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado
judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela
autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções
necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas
das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei
de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a
lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da
instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição
das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério
Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da
prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado,
cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a
nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o
nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz
deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes
dos incisos I a III do caput_ _do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob
pena de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de
ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser
decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §
4o).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do
art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando
esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo
o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se
o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente
praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III
do caput_ _do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a
prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do
indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela
ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo
esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova
idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado
ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de
novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência
seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;


VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade
de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de
sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código
Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do
Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas
cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada
pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do
território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para
entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”
(NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da
prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,
impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319
deste Código e observados os critérios constantes do art. 282
deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança
nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima
não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao
juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer
das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;


II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da
prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a
conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de
infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não
for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o
máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4
(quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a
fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar
em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a
concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá
prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao
pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação
pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso
da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do
Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em
julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada
extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será
restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do
art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de
comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do
processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a
fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na
perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a
imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a
decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da
fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início
do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as
custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será
recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções
previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será
recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a
situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade
provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327
e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo,
qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o
disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro
do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho
Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada
no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça,
ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada,
ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado
e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em
seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de
cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do
registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que
a decretou.

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso
LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não
informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria
Pública.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade
da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o
disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do
mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a
3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art.
323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do
art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.

DILMA ROUSSEFF
_José Eduardo Cardozo_

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011