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ARMA DE FOGO - DECRETO NÂș 7.473, DE 5 DE MAIO DE 2011

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse
e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 68, 69, 70 e 70-G do Decreto no 5.123, de 1o de julho
de 2004 [5], passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68.
.................................................................................................................................

Parágrafo único. [6]Os recursos financeiros necessários para o
cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003,
serão custeados por dotação específica constante do orçamento do
Ministério da Justiça.
“Art. 69. [7]Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e
proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na
Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos
do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 70. [8]A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de
que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita
na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo
Ministério da Justiça.
§ 1o Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será
exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão
por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas
pelo Ministério da Justiça.
...............................................................................................................................................”(NR)

“Art. 70-G. [9]Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os
procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e
ao Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de
fogo.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2011