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Delegado e cientista social, Raimundo Pontes filho comenta a Lei 12.830

Com a aprovação da Lei 12.830/13, os delegados ganharam mais uma garantia do seu direito de presidir uma investigação criminal. Em seus artigos, a Lei garante a natureza jurídica da função de delegado de Polícia e dá outras garantias a função.

 

Acompanhe abaixo o comentário do delegado Raimundo Pontes Filho, cientista social, sobre a aplicabilidade da lei e seus resultados práticos e conheça em seguida o que diz a Lei.

 

Delegado comenta os artigos da Lei

 

Para o delegado Raimundo Pontes Filho, há importantes observações a serem feitas.  Ele explica, de forma simples, a que se refere cada artigo da nova Lei.

 

01 – Reconhecimento de que o delegado deve, prioritariamente, conduzir investigações criminais;

 

02 – É importante ressaltar a natureza jurídica e a exclusividade do Estado em exercer esta função. A Lei reconhece – de forma indiscutível – a carreira jurídica do Delegado de Polícia, em seu texto;

 

03 – Qualquer decisão de redistribuir ou avocar o procedimento policial, por superior hierárquico, dar-se-á  de modo fundamentado, bem como a remoção do delegado;

 

04 – Fica  exclusivo ao Delegado de Polícia o indiciamento. Este, por sua vez, deve ser feito por meio de ato fundamentado, com indicação de autoria, materialidade e suas circunstâcias;

 

05 – Ao equiparar as tratativas do Delegado de Polícia às dispensadas aos magistrados, membros de Defensoria, advogados e Ministério Público, mais uma vez a Lei reforça a natureza jurídica do cargo de Delegado sua importância equânime no processo criminal.

 

Para fazer download do arquivo em PDF com o teor da Lei abaixo, clique no link a seguir: http://pt.scribd.com/doc/151703968/149769010-Lei-12-830

 

Lei 12830/13 | Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013


Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

 

Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

 

§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

 

§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

 

§ 3o (VETADO).

 

§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

 

§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

 

§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

 

Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013