adepolrn@gmail.com (84) 3202.9443

O Brasil diante da sanção do PLC 132

A sanção presidencial do PLC nº 132 sem qualquer sombra de duvida muda tudo para a história e para o modo de como entendemos a investigação criminal no Brasil.

 

O cidadão de bem é quem ganhou muito mais cidadania, ao conferir por lei, a suas excelências, os senhores e senhoras Delegados (as) de Polícia, a exclusividade do indiciamento nos moldes da denúncia oferecida pelo representante do MP.

 

O avanço se encontra previsto, nos parágrafos 2º e 6º do recém-sancionado e supramencionado PLC132/2012, hoje Lei 12.830, ao consolidar, nesse enfoque, que é privativo apenas do Delegado de Polícia Judiciária, o indiciamento de qualquer cidadão, devendo fazê-lo por análise técnico-jurídico do fato, e dará indicando a autoria, materialidade e circunstâncias.

 

Contrariando os interesses corporativos dos inimigos da cidadania plena para todos; a Câmara Federal, o Senado da República e o Poder Executivo conferiram aos Delegados de Polícia do Brasil a garantia de apenas eles poderem indiciar alguém que esteja sendo investigado de forma formal, desidratando o excesso de poder do MP, mais poderoso do mundo, por não possuir qualquer controle externo por parte da sociedade civil organizada.

 

É evidente que, diante do termo indiciamento privativo, será inevitável ocorrer acentuado pessimismo dos pseud salvadores da pátria em relação à nova lei 12.830, por passa a ser o maior instrumento de defesa plena do cidadão comum inocente, que poderá recorrer ao judiciário por via do HC antes mesmo da denúncia, para provar sua inocência sem necessitar se quer de advogado, o que não recomendo.

 

Torna-se a lei supramencionada um quadro de confusão doutrinária.

 

Não acho que ocorra por ter uma importância muito grande para o direito da ampla defesa de cada cidadão envolvido em uma mazela social, até porque, o ato do indiciamento na mesma, previsto, é de extrema relevância para a busca da verdade real e procedimental da autoridade policial judiciária, que dispõe agora, para a formação de sua convicção, do direito de opinião a respeito de delito, o que era prerrogativa exclusiva do MP no momento da denúncia, ou seja, suas excelências os Delegados (as), devem ter ao menos opinio delicti para o oferecimento do indiciamento de agora em diante, logo, todo cuidado é pouco, para que não se cometa injustiças.

 

Acho que a Lei em questão como requisito prévio de condição de procedibilidade para a ação penal aboliu a denúncia sem o indiciamento previsto na mesma.

 

É preciso ter claro que o legislador para um controle recíproco entre quem defende e quem acusa colocou em proteção da ampla defesa um freio definitivo em qualquer investigação de ilícito penal sem o indiciamento criminal formal a parti da lei 12.830. Ou seja, nenhum outro órgão poderá investigar crime e concomitantemente denunciar formalmente qualquer cidadão, sem o devido indiciamento em inquérito policial.

 

O MP por ser uma instituição de sorte vem desafiando com toda vênia a lei atribuiu-se de forma não republicana o direito de usar pincéis para alardear retratos monstruosos da realidade brasileira sem querer ser coparticipe da mesma, também, por suas ações ilícitas em investigações ilegais perante CF, amplificando sem lei para tanto seu poder já imenso, mesmo cabendo a ele MP a obrigação de fiscalizar a tudo e a todos desde 1988.

 

Tenho convicção de que esses artigos e parágrafos da Lei 12.830 vão nos reconduzir a verdade real, tão desejadas por todos os brasileiros, e nos permitirão retirar o povo brasileiro do buraco negro para o qual o MP e seu poder econômico levou a investigação criminal.

 

O resultado da afirmativa lei 12.830 de que toda e qualquer investigação sem o devido inquérito policial fere de morte a ampla defesa do cidadão brasileiro começa a recolocar amplo significa do de respeito ao principio da inocência presumido e garantido como cláusula pétrea em nossa Carta Magna.

 

A lei em sua essência cidadã volta a pavimentar em favor da verdade real o caminho da investigação criminal para um uma única direção com responsabilidades cooperativitas entre as instituições e poderes, contra o obscuro, mas gigantesco desejo de alguns brasileiros de se separar por tratamento diferenciado o direito a ampla defesa e o principio da inocência como coisas diferentes, para crimes possivelmente praticados por ricos, pobres e políticos.

 

Apesar de sua insistência com toda vênia o MP padece agora mais do que nunca de querer se manter no equívoco de acusar e investigar ao mesmo tempo sem que a defesa tenha o mesmo direito, e padece também ainda, do desejo de homologar e arquivar procedimento judicial de menor potencial ofensivo como demonstrou em seu triste projeto de lei apresentado ao presidente da câmara dos deputados em junho de 2013.

 

Em assim sendo, se o MP encaminhar o que chama de investigação criminal ao juiz, sem o devido indiciamento, o suspeito de um crime pode representar contra o representante do parquet, ao meu entendimento, por abuso de autoridade, já que a teoria dos poderes implícitos voltou pela lei supra, a ser aniquilada de vez para a investigação policial brasileira, já que somente a investigação do Delegado de polícia poderá levar o cidadão suspeito de um ilícito penal a ser indiciado.

 

O ato de indiciar do delegado de polícia tem que ser devidamente fundamentado no inquérito policial, com elementos probatórios suficientes a indicar a autoria, materialidade e as circunstâncias do fato envolvendo o ilícito penal, após análise técnico-jurídica dos fatos que estiverem apurando por IPL.

 

Afirmo que o indiciamento ao se vincular obrigatoriamente a opinio delicti transformou o indiciado em modificador profundo da relação IPL e Juiz diante da possibilidade de discussão dos atos da autoridade policial por via de HC, o que poderá evitar a denúncia diante de uma possível decisão de não indiciamento pelo juiz em decisão de HC.

 

Assim sendo o indiciamento é um avanço social e institucional, haja vista o principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto na CF., art. 5°, xxxv., mas deve ser a última atitude por parte de suas excelências os senhores Delegados de policia, a fim de evitar uma enxurrada de HC, em que aparecerão como autoridade processual coatora. Se assim agirem terão certeza do indiciamento e fortalecerão a futura ação penal.

 

Com o controle jurisdicional da investigação policial depois do indiciamento, a sociedade põe um dedo democrático em parte do controle externo do ministério público (art. 129, VII).

 

E aos Delegados um encontro com a autonomia sim se o olhar for reto e alargado concomitantemente.