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OAB DE SÃO PAULO E A PEC 37

Em meio às discussões sobre a competência investigativa do Ministério Público, algumas verdades acabam ficando enevoadas e confusas para a opinião pública. Uma delas é que  a Constituição Federal não atribui competência ao Parquet para promover investigações criminais.

 

A partir dessa constatação surge uma indagação: se o texto legal já é claro porque foi apresentada uma Proposta de Emenda Constituicional (PEC-37), que acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal, buscando definir a competência das polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal para promover a investigação criminal?

 

A lógica é a mesma explicitada pelo Projeto de Lei 5.245/05, que tratou do direito à inviolabilidade dos escritórios e arquivos dos advogados para preservar o direito de defesa. Embora a Lei Federal 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e  OAB) já observasse essa garantia, foi necessário sopesar esse ponto com um novo diploma legal.

 

Portanto, urge desmistificar a afirmativa de que a PEC -37 restringe os poderes de investigação do Ministério Público, cujo papel está claramente definido pela Constituição Federal de 1988. Na verdade, a PEC busca retomar o sistema de pesos e contrapesos na organização do Estado, de forma que não haja um descompasso que possa atingir os direitos e as garantias dos cidadãos.  Dentro do sistema de persecução penal brasileiro cabe à Polícia Judiciária (Civil e Federal) investigar com isenção, ao MP oferecer a denúncia e ao Judiciário, julgar.

 

Se a investigação penal ficar concentrada nas mãos do Ministério Público isso resultará em um grande desequilibrio de armas entre acusação e defesa, num claro prejuízo à Justiça e ao cidadão. Provas que favoreçam o acusado podem ser esquecidas nos escaninhos porque a missão do promotor  é postular a punição. E, ao contrátrio dos membros do MP, o advogado não pode determinar digilências complementares no interesse do processo. O prejuízo, portanto, será da cidadania.

 

Compreende-se que a sociedade busque a punição para graves delitos, mas a justiça somente ocorre quando é observado o devido processo legal. Não se pode condenar a qualquer preço, de forma generalizada, porque um dia nós próprios seremos as vítimas desse sistema iníquo. O combate à corrupção e à impunidade tem muitas frentes e o MP não tem o monopólio dessa luta, que é de todos os brasileiros.

 

O poder de promover a  investigação criminal daria ao Ministério Público  superpoderes e poderia levar à consolidação de uma minoria privilegiada sobre uma maioria acuada. Quando um poder avança sobre outro, quem perde é a sociedade, uma vez que  temos visto na prática  que o Parquet não investiga indiscriminadamente todos os delitos, como a Polícia, mas delimita sua atuação aos casos de maior repercussão.

 

Um dos mais reprisados argumentos para entregar ao Ministério Público o inquérito penal são as falhas apresentadas pela Polícia Judiciária. No entanto, legalmente cabe ao MP fiscalizar o trabalho policial e, se não ele está sendo prestado a contento, que sejam criadas condições para mudar esse quadro e que se retome o sistema equlíbrio de freios e contrapesos estabelecidos pela Carta Magna.

 

Defender o equílibro dentro persecução penal não é antagonizar com qualquer tipo de luta contra a malversação de recursos públicos ou contra a impunidade; pelo contrário é buscar preservar princípios que asseguram o Estado de Direito, evitando a fragilização da divisão dos Poderes, base de sustentação de nossa democracia.

 

 

 

Por Marcos da Costa, advogado e presidente da OAB SP