PEC 270, entenda quem tem direito a aposentadoria integral por invalidez segundo a redação final
Tenho recebido muitas consultas sobre o texto final da PEC 270/2008, hoje PEC 005/2012. O texto que será votado no Plenário do Senado, em princípio dia 20/03, é o que foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (texto na íntegra a seguir).
A seguir vou tentar esclarecer os pontos fundamentais da PEC:
1- Quem tem direito?
Todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, que já estão aposentados ou que venham a se aposentar por invalidez permanente;
2- O que a PEC assegura a esses servidores?
Revisão dos proventos para assegurar integralidade e paridade
- integralidade: receber o valor correspondente à ultima remuneração do servidor antes da aposentadoria, no caso das aposentadorias por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei.
- paridade1: reajustes dos proventos iguais aos concedidos aos servidores, ocupantes do mesmo cargo e que estão em atividade para todos os aposentados por invalidez permanente.
- paridade 2: reajustes dos proventos iguais aos concedidos aos servidores ocupantes do mesmo cargo e que estão em atividade, para todos os aposentados por invalidez permanente mas não por doenças especificadas em lei.
3- Quais as situações e doenças que determinam a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e que estão amparadas pela PEC?
Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
São doenças listadas no artigo 6º da Lei nº 7713/1988: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
4- A PEC prevê o direito a retroatividade?
Não. A retirada da possibilidade à retroatividade foi a exigência colocada pelo líder do Governo na Câmara para que a PEC fosse incluída na pauta de votações do Plenário da Câmara.
5- As pensionistas de servidores aposentados por invalidez permanente estão amparadas pela PEC?
Sim
6- Quando a PEC entra em vigor?
A partir da promulgação pelo Congresso. Sendo assegurado à União, aos estados, municípios e ao distrito federal o prazo de 180 dias para proceder à revisão dos proventos daqueles amparados pela PEC.
7- A PEC depende de promulgação da Presidente da República?
Não. Por tratar-se de uma Emenda à Constituição ela será apenas promulgada em Sessão Conjunta do Congresso, tão logo ela seja aprovada em 2º turno no Senado.
8- O que acontecerá se algum Senador apresentar emenda de Plenário alterando o texto que foi aprovado na CCJ do Senado?
Se a emenda for aprovada no Plenário do senado, a PEC retornará à Comissão Especial da Câmara.
Redação Final aprovada no Senado
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012.
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
Art. 1º – A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
Fonte: Site de Andreia Zito.