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PEC 37 que proíbe investigação criminal pelo MP é aprovada

Nesta data (21/11), perante Comissão Especial da Câmara dos Deputados, foi aprovado o substitutivo à PEC 37, apresentado pelo Relator, com a supressão de seu artigo 2º, por meio de destaque ofertado pelos Deputados Bernardo Santana de Vasconcellos, Ronaldo Fonseca e Cândido Vaccarezza, cuja redação final manteve o espírito do nobre autor Deputado Lourival Mendes (texto ao final).

 

A sessão foi presidida pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá e contou com presença dos Deputados Arthur Oliveira Maria (PMDB/BA), Eliseu Padilha (PMDB/RS), Edio Lopes (PMDB/RR), Eduardo Cunha (PMDB/RJ), Ronaldo Benedet (PMDB/SC), João Campos (PSDB/GO), Reinaldo Azambuja (PSDB/MS), Vilson Covatti (PP/RS), Davi Alcolumbre (DEM/AP), Felipe Maia (DEM/RN), Júlio Campos (DEM/MT), Bernardo Santana de Vasconcellos (PR/MG), Jorginho Mello (PR/SC), Gonzada Patriota (PSB/PE), Keico Ota (PSB/SP), José Augusto Maia (PTB/PE), Evandro Milhomen (PCdoB/AP), Acelino Popó (PRB/BA), Eliene Lima (PSD/MT), Francisco Araújo (PSD/RR), Ricardo Izar (PSD/SP), Jefferson Campos (PSD/SP), Moreira Mendes (PSD/RO), Fernando Francischini (PEN/PR), Dr. Grilo (PSL/MG), e Aureo (PRTB/RJ), que votaram a favor da Polícia Judiciária do Brasil, em respeito à segurança jurídica do cidadão, de maneira  a evitar abusos por meio de atuações casuísticas, despidas de instrumento legal e qualquer controle externo.

 

Importante ressaltar que o art. 3º do Substitutivo aprovado preserva a validade de todas as investigações anteriormente conduzidas pelo Ministério Público sem previsão legal, além de manter a atribuição investigativa das CPIs, das polícias legislativas e demais organismos que detêm essa prerrogativa em âmbito constitucional, dentre eles o CNJ e o CNMP perante seus pares.

 

Foi intensa a batalha e a articulação da Adepol do Brasil (Paulo D’Almeida, Carlos Eduardo Benito Jorge, Benito A. G. Tiezzi, Adriano Rubio, Edson Pereira, Fernando Beato, Magnus Barreto, Silvia Araújo e Yuri Santana) que somente foi exitosa diante da fundamental presença e apoio das representações estaduais, do Distrito Federal e da Polícia Federal: ADPF (Anderson Gustavo) Adepol-PR (Kioshi), Adepol-DF (José Werick e Yuri Santana), Adepol-MS (Fabiano e Aloysio), Adepp-PE (Silvia Araújo), Sindelp-PA (Moraes) Adepol-CE (Milton Castelo),  Adepol-AP (Fábio Araújo), SINDDPF (Andre Diniz e Agostinho Cascardo), Sindipesp (Melão), Sindelpol-RJ (José Paulo), Adepol-SC (Renato e Diego), Adepol-SE (Kassio) e Sindepo-DF (Benito e Rafael Sampaio).

 

A matéria irá para o Plenário da Câmara dos Deputados para votação em dois turnos.

 

TEXTO APROVADO NA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 37, DE 2011:

 

Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Fe-deral e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

 

“Art. 144. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..


§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:


I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente;


II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e


III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.”

 

Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:


“Art. 129. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..


§ 6º É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria.


§ 7º No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei.” (TEXTO SUPRIMIDO PELO DESTAQUE)

 

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:

 

“Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.