Apreensão de Cigarros
Apreensão de Cigarros - impossibilidade de se instaurar Inquérito - constrangimento ilegal
Quando o cigarro é de comercialização regular e/ou autorizada no país de procedência (e todas as marcas o são no Paraguai, pois lá é desregulamentado o mercado, ou seja, todas podem ser vendidas lá desde que importados para o Paraguai regularmente), não se fala em contrabando, e sim descaminho, pois a importação de cigarros para o Brasil NÃO É PROIBIDA, desde que desembaraçada a mercadoria na aduana, de modo que o não desambaraço se configuraria em DESCAMINHO, pelo permissivo de importação.
Agora leia o anexo e o texto abaixo, que saiu dia 08/03/11 no CONJUR ...
http://www.conjur.com.br:80/2011-mar-08/acao-penal-descaminho-vir-procedimento-administrativo Ante o exposto, tecnicamente a Polícia Judiciária sequer poderia receber a apreensão de cigarros, pois sequer apreensão seria feita, e sim uma apresentação do produto diretamente na Receita Federal, para início do procedimento administrativo, sob pena de CONSTRANGIMENTO ILEGAL por parte da Autoridade Policial e da força policial ostensiva que promoveu a retenção das mercadorias.
Portanto senhores, sugiro uma análise criteriosa dos textos mencionados pois a Polícia Judiciária e a Ostenstiva irá começar a tomar "porrada" dos advogados, pautados por decisão UNÂNIME da 5a Turma no STJ, se não começarmos a entregar as mercadorias na Receita Federal para processamento fiscal, diretamente, MESMO QUE CIGARROS, mesmo que um CAMINHÃO DE CIGARROS, bastando que sejam de regular comercialização no país de procedência (e como dito, todas as marcas o são no Paraguai, desde que importados regularmente para lá e/ou lá produzidos)
Analisem e se posicionem ... eu estarei provocando o Ministério Público Federal para se manifestar sobre (tanto nos Inquéritos em andamento quanto nas apreensões apresentadas a partir de hoje sob meu sobreaviso), antes que os HCs comecem a cair na minha cabeça e a força do STJ recaia sobre mim junto, pois a decisão é unânime e tem tudo pra ser pacificada e sumula em muito breve (em consonancia com a lei 12350/10 e lei 12382/11, já neste sentido).
vide a decisão:
http://s.conjur.com.br/dl/turma-stj-decide-indispensavel.pdf