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Lei nÂș 12.720, de 27 de setembro de 2012

Para conhecimento:


Nova lei dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

 

Art. 2º  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

 

“Art. 121.  ......................................................................
..............................................................................................

 

§ 6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)

 

Art. 3º  O § 7º do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 129.  ......................................................................
..............................................................................................

 

§ 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

 

....................................................................................” (NR)

 

Art. 4º  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:

 

“Constituição de milícia privada

 

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”

 

Art. 5º  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 27 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012