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Grupo de delegados ratifica carta de promotores que questiona o sistema semiaberto no RN

 

"O RN foi mais uma vez impactado pela notícia, de que o estado alcançou o primeiro lugar no país em número de mortes violentas por habitantes.

Um dos fatores que poderiam certamente contribuir para minimizar esse cenário catastrófico seria a modificação do entendimento judicial, existente em várias comarcas do estado, que permite ao preso do regime semiaberto utilizando tornozeleira eletrônica ficar livre durante o dia para fazer o que quiser, devendo apenas se recolher em sua residência entre 20h e 5h.

Muitos desses “apenados” aproveitam essa liberdade irrestrita durante o dia e parte da noite para praticar crimes, usar drogas ou realizar outras atividades ilícitas. Converse com qualquer agente que trabalha na segurança pública e ele contará diversas situações semelhantes envolvendo “presos” do semiaberto que não estão efetivamente presos, mas praticando crimes, inclusive com vítimas fatais, como ocorreu recentemente na comarca de São José do Mipibu.

Esse entendimento de deixar os apenados do semiaberto em liberdade irrestrita durante o dia e parte da noite decorre da falta de vagas em estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena. Por esse motivo, passou-se a conceder aos presos daquele regime a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

A questão é que, além da prisão domiciliar, o entendimento adotado simplesmente deixa de aplicar as demais regras do semiaberto para o apenado, fixando esse regime de amplíssima liberdade durante o dia e recolhimento noturno para dormir na própria casa.

Mas isso não tem amparo na boa aplicação da lei, segundo pensamos. No regime semiaberto, pela Lei de Execução Penal, o apenado só deveria sair diariamente do estabelecimento em que cumpre pena para trabalho ou estudo, devendo depois retornar para seu cárcere. Se, por falta de vagas, o “estabelecimento penal” de cumprimento de pena é a casa dele, isso não obsta a que ele só possa sair de casa também seguindo as regras de seu regime, ou seja, para trabalhar externamente ou estudar, devendo retornar assim que finalizadas essas atividades.

Caso a lei fosse aplicada com mais rigor, os “presos” que estão soltos e que participam de diversos delitos que ajudam a contribuir para o indecoroso lugar no ranking da violência alcançado pelo RN só teriam autorização para deixar sua residência para lugares e durante período de tempo previamente autorizados. Se violassem essas restrições, as tornozeleiras começariam a dar sinais sonoros e eles seriam contactados pela Central de Monitoramento da Secretaria de Justiça e Cidadania, ficando sujeitos até mesmo a ter seu regime de cumprimento de pena regredido para o fechado.

Fosse essa a realidade, certamente diversos crimes praticados por apenados do semiaberto com tornozeleira poderiam ser evitados ou, no mínimo, teriam sua realização muito dificultada, com incremento das chances de responsabilização do criminoso pelo novo delito cometido em função do monitoramento eletrônico.

Tendo em vista que até mesmo homicídio simples pode gerar pena imediata no semiaberto, nota-se quão grave são as consequências desse entendimento que põe em larga liberdade quem matou, roubou, agrediu etc, independentemente do merecimento.

O Ministério Público tem recursos pendentes no Tribunal de Justiça que estão prontos para julgamento, os quais objetivam modificar essa realidade, de modo que a saída da prisão domiciliar por parte dos apenados do semiaberto fique condicionada a um trabalho, estudo ou outros eventos específicos, e apenas durante o tempo necessário para essas atividades. Os recursos já estão com parecer favorável para seu acolhimento.

Dependerá, portanto, do Tribunal de Justiça do Estado a resposta para a pergunta feita no título deste texto. Esperamos que a Corte mude o tipo de aplicação da lei que, atualmente, na prática, responde “não” ao questionamento e impede que a pena fixada na sentença condenatória seja minimamente efetivada quando de apenado em regime semiaberto com prisão domiciliar."