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DECRETO NÂș 28.059, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

DECRETO Nº 28.059, DE 11 DE JUNHO DE 2018.


 Dispõe sobre a adoção e utilização do nome social por travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 66, I, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e

 

Considerando que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana;

 

Considerando que a Constituição da República estabelece como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

Considerando que a Constituição da República prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica assegurado às travestis e transexuais o direito de serem identificados pelo correspondente nome social, em todos os atos e procedimentos realizados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, nome social é aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também aos serviços de relevância pública ofertados por parceiros privados que mantenham ajustes de parceria com o Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 3º  O gozo do direito de que trata este Decreto será assegurado ao interessado que indicar, no momento do preenchimento de cadastros ou ao se apresentar para atendimento, o nome social que corresponda à forma pela qual é identificado e conhecido socialmente.

 

 

Art. 4º  Os agentes públicos estaduais deverão tratar o cidadão pelo nome social indicado, que constará dos atos escritos, sendo vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis e transexuais.

 

Art. 5º  O nome civil deverá ser exigido apenas para uso interno da instituição, acompanhado do nome social, o qual será exteriorizado dos atos e expedientes administrativos.

 

Parágrafo único.  Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.

 

Art. 6º  É assegurado ao servidor público estadual, travesti ou transexual, a utilização do nome social, mediante requerimento ao órgão de lotação, nas seguintes situações:

 

I - cadastro de dados e informações de uso social;

 

II - comunicações internas de uso social;

 

III - endereço de correio eletrônico;

 

IV - identificação funcional de uso interno do órgão;

 

V - lista de ramais do órgão; e

 

VI - nome de usuário em sistemas de informática.

 

Art. 7º  A identificação social de que trata este Decreto será realizada por meio da emissão de “Carteira de Nome Social”, restrita à utilização de serviços públicos ou de relevância pública no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.

 

§ 1º  A “Carteira de Nome Social” será expedida e confeccionada pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nos termos do modelo constante no Anexo Único deste Decreto, sendo gratuita a primeira via.

 

§ 2º  Na hipótese de o requerente ser menor de 18 (dezoito) anos, faz-se necessária apresentação de autorização de ambos os pais ou de responsável legal e cópia dos respectivos documentos de identificação.

 

§ 3º  A autorização de que trata o § 2º poderá ser substituída por suprimento judicial.

 

§ 4º  Após a expedição da “Carteira de Nome Social”, o nome escolhido não poderá ser alterado na via administrativa.

 

§ 5º  É requisito obrigatório para a confecção da “Carteira de Nome Social” a prévia identificação civil no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 8º  Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social autorizado a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

 

 

Art. 9º  Fica revogado o Decreto Estadual nº 22.331, de 12 de agosto de 2011.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

ROBINSON FARIA

Luis Mauro Albuquerque Araújo


 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

LAYOUT DA CARTEIRA DE NOME SOCIAL