TJMG decide que lavratura de termos circunstanciados é atribuição exclusiva da Polícia Civil
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES PRIVATIVAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal dispõe acerca das competências funcionais dos órgãos de segurança pública do Estado. 2. Nos termos do artigo 144, § 4º da Constituição da República, compete à polícia judiciária, chefiada por delegados de carreira, exercer, com exclusividade, os atos de investigação criminal. 3. É nula qualquer decisão que atribua a órgão diverso da polícia judiciária a realização de atos de investigação criminal, daí incluídos a lavratura de Termo de Compromisso de Comparecimento e Boletins de Ocorrência, uma vez que viola o texto constitucional. Precedentes do STF. 4. Segurança Concedida.
Mandado de Segurança – Cr Nº 1.0000.11.052202-6/000 – COMARCA DE Santa Bárbara - Impetrante(s): SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Autorid Coatora: JD COMARCA SANTA BARBARA – Interessado: POLICIA MILITAR ESTADO MINAS GERAIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2012.
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
Relator.
Des. Marcílio Eustáquio Santos (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, contra a decisão de fls. 32/34, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Santa Bárbara, que deferiu o pedido de providência formulado pelo Comandante do 26º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (fls. 52/55), autorizando a Polícia Militar, dentre outras medidas, lavrar Termo de Compromisso de Comparecimento nos crimes de menor potencial ofensivo.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 4º, disciplina as prerrogativas da Polícia Civil, incumbindo o órgão das funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, salvo nos casos de competência da União e da Justiça Militar, de modo que a lavratura de Termo de Compromisso de Comparecimento (TCC) é função atribuída à autoridade policial, nos termos do artigo 69 e seu parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Sustenta, ainda, que para a determinação ou alteração da competência funcional de qualquer órgão público é necessária previsão legal anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O pedido liminar foi deferido pelo eminente Desembargador Afrânio Vilela, em sede de plantão de final de semana (fls. 79/80), que determinou a imediata suspensão da decisão proferida pelo r. Juízo da Comarca de Santa Bárbara, oportunidade em que foram requisitadas as informações de praxe, prontamente prestadas pela d. autoridade apontada como coatora (fls. 121/123), acompanhadas dos documentos de fls. 124/142.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 144/148, opinou pela concessão da segurança.
Em decisão de fls. 151/152, a eminente Desembargadora Heloísa Combat declinou da competência para apreciar o presente mandado de segurança, argumentando, para tanto, que o objeto da impetração envolve matéria afeta ao direito criminal, especialmente em se tratando de lavratura de TCC e Boletins de Ocorrência decorrentes de prisão em flagrante, bem como do funcionamento de Delegacias de Polícia em regime de plantão. Diante disso, os autos foram distribuídos à minha relatoria.
É o relatório
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.
Examinei detidamente os presentes autos, as razões da impetração, bem como o esclarecedor parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e tenho que a segurança deve ser concedida, pelos motivos que declino:
Consta nos autos que o comandante do 26º Batalhão da PMMG requereu providências ao r. Juízo de Direito da Comarca de Santa Bárbara (fls. 52/55), em razão do não funcionamento das Delegacias de Polícia Civil fora do horário de expediente nas cidades sob a jurisdição do referido batalhão, eis que tal fato vem provocando considerável esforço da Polícia Militar em se deslocar por grandes distâncias a fim de apresentar pessoa presa ao Delegado de Polícia na sede da Delegacia Regional em Itabira, principalmente nos casos de crimes de menor potencial ofensivo. O referido pleito foi deferido às fls. 32/34, sendo acolhidos os pedidos, nos exatos termos formulados, para determinar a adoção das seguintes medidas:
“a) Nas infrações de menor potencial ofensivo quando localizado o autor, possa o policial militar lavrar um Termo de Compromisso de Comparecimento, onde o mesmo assumirá o compromisso de comparecer no 2º dia útil seguinte, durante o horário de expediente, à Delegacia de Polícia da cidade onde praticou a infração penal. Tal medida não seria adotada, caso haja discordância do autor.
b) O Boletim de Ocorrência e seus anexos, inclusive materiais apreendidos, sejam apresentados à Delegacia de Polícia no primeiro dia útil seguinte, para que não haja solução de continuidade das atividades policiais.
c) Nos demais casos de crimes, os conduzidos sejam apresentados à Delegacia Regional Civil em Itabira, para a lavratura do competente APF.
d) Caso autorizados os procedimentos descritos acima, seja a Autoridade Policial cientificada para o recebimento dos Boletins de Ocorrências nos moldes acima expostos.” (fls. 32/34).
Em face disso, manejou o impetrante o presente mandado de segurança (fls. 02/10), em que requer a declaração de nulidade da decisão proferida pela douta juíza de Direito da Comarca de Santa Bárbara.
O caso ora em exame põe em evidência situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, eis que se trata de suposta violação a texto constitucional, na medida em que permite a um órgão público exercer atividades delegadas pela própria Constituição Federal a outro órgão.
Registro, de início, que não desconheço a difícil realidade enfrentada por policiais militares na lavratura de TCC e Boletins de Ocorrência decorrentes de prisão em flagrante, notadamente nas regiões onde não exista o funcionamento de Delegacias de Polícia Civil em regime de plantão. Contundo, em que pese às dificuldades encontradas pela Polícia Militar, tenho que tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a mudança de funções específicas traçadas na Constituição, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 1º, inciso IV e § 4º, é clara ao atribuir às Polícias Judiciárias (Polícia Federal e Polícia Civil), com expressa exclusividade, a função de realizar os atos de investigação criminal, sem que exista qualquer ressalva no tocante à previsão de tal atribuição a qualquer outro órgão, inclusive à Polícia Militar, senão vejamos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(…)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(…)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
(…)
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifo nosso).
Além de ser a investigação criminal atividade exclusiva das Polícias Judiciárias, não existe previsão legal na Constituição Federal de 1988, assim como na legislação infraconstitucional, que autorize a Policia Militar a promover atos de competência exclusiva da polícia judiciária, seja a lavratura de TCC, seja a própria investigação criminal, segundo se nota pela análise do artigo constitucional concernente às funções deste órgão:
§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Assim, tenho que a lavratura de Termo de Compromisso de Comparecimento e de Boletins de Ocorrência refere-se à atividades tipicamente investigativas, cuja competência é exclusiva da polícia judiciária, sendo a Polícia Civil, chefiada por delegados de polícia de carreira, o Órgão responsável para a realização do ato na esfera estadual, conforme disposto no artigo 144, § 4º da Constituição da República. Além disso, a lei maior reserva à Polícia Militar apenas as funções de polícia ostensiva e preservação da ordem, mas nunca a formalização de atos de alçada da polícia judiciária.
Ressalta-se, ainda, que a lavratura do referido termo, exige do responsável a concretização de um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhes são expostos, capacidade só verificada por quem possui a devida formação jurídica, daí a razão pela qual o requisito primordial para a investidura no cargo de delegado de polícia é ser bacharel em direito. O preenchimento de um termo de ocorrência por uma pessoa que não tenha nenhuma formação para isso pode causar conseqüências jurídicas gravíssimas aos envolvidos, situação facilmente constata por qualquer pessoa que já teve a oportunidade de atuar na esfera criminal.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema, através da ADI 3614, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que, por maioria, entendeu ser inconstitucional a realização de atos privativos à Polícia Civil por membros da Polícia Militar, na medida em que viola o artigo 144 da Constituição Federal, cuja ementa transcrevo:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.” (ADI 3614, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00020 EMENT VOL-02300-02 PP-00229 RTJ VOL-00204-02 PP-00682)
Sabe-se que as decisões proferidas pelo Pretório Excelso, em sede de controle de constitucionalidade concentrado, possuem efeito “erga omnes”, isto é, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público, nos termos do § 2º do artigo 102 da Carta Magna. “In verbis”:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Destarte, a decisão proferida pela douta juíza de Direito da Comarca de Santa Bárbara viola os preceitos constitucionais, uma vez que atribui função de polícia judiciária aos policiais militares, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal em seu artigo 144, §§ 4º e 5º.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar concedida, para declarar nula a decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Santa Bárbara.
Sem custas.
É como voto.
Des. Cássio Salomé – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Agostinho Gomes De Azevedo – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Duarte de Paula
V O T O
Fonte do Julgado: http://www.tjmg.jus.br/themis/verificaAssinatura.do?numVerificador=100001105220260002012238632
Fonte: Portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais