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Estado terá que reformar escalas de plantão de delegados da Polícia Civil

Estado terá que reformar escalas de plantão de delegados da Polícia Civil


 

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença de primeiro grau, dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou ao Estado dispor em suas escalas de serviços extraordinários apenas delegados de Polícia que manifestem, expressamente, interesse em ter seu nome escalado. A decisão também manteve, desta forma, o dever do ente público de reconhecer o direito dos delegados da Polícia Civil a receberem as diárias operacionais quando, voluntariamente, prestarem serviços extraordinários ou figurarem em escala de plantão, ressalvados aqueles que já atuam como plantonistas.

 

O Estado argumentou, ao mover a Apelação Cível n° 2017.015305-9, que o regime dos plantões imputados como irregulares estariam sendo efetuados em estrita observância ao disposto pelo artigo 91, do Estatuto do Policial Civil do Estado do RN e bem ainda, que os diversos regimes de trabalho do Grupo Ocupacional da Policia Civil são possíveis de conciliar com as escalas do plantão desde que respeitados o descanso de 72 horas.

 

A apelação buscou reformar a sentença na Ação Ordinária nº 0808535-93.2013.8.20.0001 movida pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, entidade insatisfeita com a cumulação da jornada de 40 horas semanais dos Delegados da Polícia Civil com as escalas de plantão que lhes são impostas.

 

No entanto, para os desembargadores, está “evidente” que, diante do fato da Administração Pública estar obrigando aos delegados de Polícia, regidos pelo regime normal de 40 horas semanais, a cumprirem, simultaneamente, com as escalas de plantões, estaria, dessa forma, agindo em total desobediência ao requisito legal da voluntariedade, conforme a previsão contida no artigo 1º da Lei nº 7.754/1999.

 

“Além disso, percebe-se com facilidade que, se um policial trabalha sob o regime plantonista e passa a exercer uma carga horária de oito horas diárias, acaba exaurindo às 40 horas semanais que lhe são permitidas por lei”, acrescenta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

 

A decisão também destacou que a atividade policial, por si só, gera um alto grau de estresse. Isto porque os policiais são submetidos a condições de risco de morte e que, por outro lado, é indiscutível que o cumprimento obrigatório de escalas de plantões para servidores que trabalham oito horas durante o dia e de forma ininterrupta sejam obrigados a assumir um plantão noturno de 14 horas para estar de volta ao expediente às 8h, em atividades que envolvem alto grau de estresse e periculosidade, “além de ilegal e sub-humano”, define o desembargador.

 

Fonte: http://www.tjrn.jus.br