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Nota sobre a notícia de mandado de busca e apreensão coletiva do Presidente da república no RJ

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - ADPJ, ENTIDADE QUE CONGREGA DELEGADOS DE POLÍCIA DAS POLÍCIAS CIVIS E FEDERAL, VEM A PÚBLICO SE MANIFESTAR SOBRE A NOTÍCIA DE QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O COMANDANTE DO EXÉRCITO IRÃO REPRESENTAR AO PODER JUDICIÁRIO PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVOS.


SEM ADENTRAR AO MÉRITO DA CONSTITUCIONALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVO, SALIENTAMOS QUE A INTERVENÇÃO FEDERAL, DE NATUREZA CIVIL SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO AUTORIZA O INTERVENTOR, E NEM MESMO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A PRATICAR ATOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, CUJO FUNDAMENTO NORMATIVO ENCONTRA-SE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

NESSE SENTIDO, A INTERVENÇÃO DECRETADA PELO SENHOR PRESIDENTE NÃO REVOGA NORMAS LEGAIS DE NATUREZA COGENTE, EM ESPECIAL O DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE ESTABELECE OS LIMITES E AS FORMAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA.

DESTA FEITA, SE EXISTEM ELEMENTOS QUE INDICAM A PRÁTICA DE CRIMES EM DETERMINADA LOCALIDADE, TAL FATO DEVE SER APURADO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ADEQUADO, NOTADAMENTE POR MEIO DE INQUÉRITO POLICIAL.

SE HÁ INTERESSE DO INTERVENTOR OU DO GOVERNO FEDERAL EM PROCEDER ÀS BUSCAS EM DOMICÍLIO, TAL ATO DEVE SER PRECEDIDO DE REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA, NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL DEVIDAMENTE INSTAURADO, OU POR REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

LEMBRAMOS QUE TODOS, SEM EXCEÇÃO, ESTÃO SUJEITOS ÀS LEIS E À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, RAZÃO PELA QUAL, NEM MESMO A SITUAÇÃO DE ESPECIAL GRAVIDADE VIVENCIADA NO RIO DE JANEIRO AUTORIZA A SUBVERSÃO DA ORDEM JURÍDICA.

 
BRASÍLIA, 19/02/2017.