PM Investigativa
EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA - RELATÓRIO DA PMMG - ENCAMINHAMENTO À POLÍCIA CIVIL PARA INVESTIGAÇÃO. - A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão. - Apelação não provida.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0702.09.585753-9/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDIWAL JOSÉ DE MORAIS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER O RECURSO.
Belo Horizonte, 01 de junho de 2010.
DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS:
VOTO
Referem-se os autos à medida cautelar de busca e apreensão, requerida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 240, § 1º, d e h, do CPP, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão em vários imóveis localizados no Bairro Lagoinha e Bairro Jardim América, em Uberlândia, locais estes em que haveria indícios de prática de tráfico ilícito de drogas.
O pedido ministerial foi indeferido pela decisão de f. 49-52, por ausência de prova dos fatos alegados.
Irresignado, apelou o MP, argumentando que os fatos apontados são oriundos de investigação séria, pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, e estariam inseridos no âmbito de uma organização criminosa, cujos integrantes possuem passagens pela polícia e estariam praticando delitos reiterados nos endereços indicados.
A douta Procuradoria de Justiça, através da Drª. Valéria Dupin Lustosa, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processabilidade, conheço do recurso.
No entanto, não há como dar guarida ao pleito ministerial.
É que se colhe dos autos que o pleito ministerial está amparado em relatórios da Polícia Militar, sem outros elementos de convicção como identificação de testemunhas, fotografias, etc.
Ademais, o art. 5º, da CF/88, está inserido no Título que trata dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, garantindo, em seu inciso XI, a inviolabilidade de domicílio.
Portanto, imprescindível a existência de prova idônea, a amparar a ordem judicial para que se adentre ao domicílio de alguém.
Além disso, compete à Polícia Militar, a polícia ostensiva e preservação da ordem pública, de acordo com o art. 144, § 5º, da CF/88.
Já à Polícia Civil compete a função de polícia judiciária e apuração das infrações penais (art. 144, § 4º, da CF/88, e art. 4º, do CPP).
Assim, caso houvesse prova idônea a amparar a pretensão cautelar, deveria ela ficar a cargo da Polícia Civil.
Desse modo, compreende-se que caberá o encaminhamento dos relatórios oriundos do serviço de inteligência da PMMG à autoridade policial, para prosseguimento das investigações.
Em sendo o caso, poderá a autoridade policial representar pela busca e apreensão domiciliar, junto à autoridade judicial.
No mesmo sentido, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO DEODATO NETO e FLÁVIO LEITE.
SÚMULA : RECURSO NÃO PROVIDO.