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STF nega à PM elaboração de Termos Circunstanciados (TCO)

A Suprema Corte confirmou o entendimento de que a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar.

 

 

Essa decisão foi proferida pelo ministro Luiz Fux nos autos do Recurso Extraordinário 702617 do Amazonas. Esse entendimento reafirma a decisão proferida pelo Pleno da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.614, que teve como relatora a ministra Cármen Lúcia.

 

 

O Recurso Extraordinário decorre da ADI ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Amazonas, no Tribunal do Estado, cujo objeto é o inciso VIII, § 3º, da Lei 3.514/2010, que prevê a possibilidade da Polícia Militar, no âmbito de sua jurisdição, confeccionar Termo Circunstanciado de Ocorrência. O Procurador assegurou que o disposto contido no mencionado inciso viola a Constituição Estadual. Sustentou ainda que, ao atribuir à Polícia Militar a elaboração de Termo Circunstanciado, invadiu a esfera de competência da Polícia Civil.

 

 

Nas razões recursais do Governador e do Procurador-Geral, ambos do Estado do Amazonas, foi sustentada a violação ao artigo 144 da Constituição Federal, sob o fundamento de que a elaboração de Termo Circunstanciado pela Polícia Militar não é trabalho investigativo, mas sim simples registro de fatos.

 

 

Clique aqui e leia a íntegra do Recurso Extraordinário.