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PEC 37/11 - PEC DA GARANTIA DO DIREITO DO CIDADÃO

PEC 37/11 - PEC DA GARANTIA DO DIREITO DO CIDADÃO

 

Foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desta casa, por 31 votos a favor e 8 contra, a admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional de nº 37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes - PTdoB-MA , com parecer favorável do relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá - PTB-SP, por meio da qual se objetiva a inserção de mais um parágrafo ao artigo 144 da CF, consoante o texto proposto abaixo:

 

“Art. 144 .....................................

.....................................................

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1o e 4o deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

 

Tal proposta nasceu da necessidade de retomada da segurança jurídica para o cidadão no que concerne à condução das investigações criminais.

 

É basilar para o equilíbrio e a imparcialidade no processo de realização da justiça criminal neste país, desde a conduta delituosa até o trânsito em julgado da decisão decorrente, que é vedado a quem investiga também acusar; em especial pelo fato de que a apuração da infração penal é levada a efeito dentre de um âmbito inquisitorial, onde o próprio Estado a promove, deixando o efetivo contraditório para o processo penal, cuja parte acusatória é o Ministério Público.

 

Sendo assim, devemos nos indagar:

 

1.  Por que a PEC é boa para o cidadão?

 

a)      INVESTIGAR É ESCLARECER O FATO - A investigação visa exclusivamente a elucidação dos fatos, com imparcialidade, interessando apenas à realização da justiça, podendo servir tanto à acusação quanto para a defesa;

b)       O FATO É COMPROVADO A PARTIR DA PRODUÇÃO DE PROVAS;

c)      QUEM DEVE PRODUZIR A PROVA É UMA INSTITUIÇÃO IMPARCIAL PARA QUE NÃO HAJA INJUSTIÇA;

d)      NO BRASIL QUEM PRODUZ A PROVA É A POLÍCIA JUDICIÁRIA, QUE NÃO TRABALHA PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA;

e)      O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO BRASIL, É A INSTITUIÇÃO QUE ACUSA - O promotor é a parte interessada que acusa no processo criminal;

f)       ADMITIR QUE O PROMOTOR PRODUZA A PROVA É ACEITAR QUE ESSA PROVA FOI PRODUZIDA NO INTERESSE DA ACUSAÇÃO - Admitindo-se a possibilidade de que uma das partes que integram o processo crime venha a produzir inquisitorialmente a prova, restaria quebrado o constitucional e fundamental equilíbrio exigido pela Justiça;

g)     A DEFESA TEM INTERESSE NA ABSOLVIÇÃO – Da mesma forma que o Ministério Público, como parte no processo, a defesa tem interesse de que a prova também lhe favoreça;

h)     SE O PROMOTOR INVESTIGAR, COMO TEREMOS O EQUILÍBRIO ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA, SE TODA A PROVA PRODUZIDA FOI FEITA PELA ACUSAÇÃO? - A figura do promotor/inquisitor resultaria em inexorável ofensa aos princípios do devido processo legal e da busca da verdade real, que permeiam toda a persecução penal, desde o inquérito;

i)       EM UM SISTEMA JUSTO, AS POLÍCIAS CIVIL OU FEDERAL, QUE NÃO TÊM INTERESSE NA ACUSAÇÃO OU NA DEFESA, SÃO AQUELAS QUEM DEVEM PRODUZIR A PROVA – Nisto reside o princípio da paridade das armas, no qual acusação e defesa tem as mesmas oportunidades para o promoção da justiça;

j)         POR CONTA DESSE NECESSÁRIO EQUILÍBRIO, O LEGISLADOR NÃO PERMITIU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PRODUZIR DIRETAMENTE A PROVA.

 

2.  Como funciona a investigação criminal legal?

a)       POR PREVISÃO LEGAL, A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL É REALIZADA PELAS POLÍCIAS CIVIL OU FEDERAL POR MEIO DE INQUÉRITO POLICIAL OU TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA;

b)        A INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA TEM REGRAS DEFINIDAS POR LEI – Tem prazo definido, forma de produção, tramitação obrigatória, acesso pela defesa e efetivo controle periódico, tanto pelo juiz como do próprio promotor;

c)       TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS SERVEM PARA O ESCLARECIMENTO DA VERDADE DOS FATOS – As provas não se destinam exclusivamente à acusação;

d)       O PROMOTOR PODE REQUISITAR À POLÍCIA JUDICIÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA, MAS NÃO PODE PRODUZÍ-LA DIRETAMENTE – A atuação direta do promotor vicia a prova, direcionando-a apenas para a acusação.

 

3.  Como o promotor, sem amparo legal, vem produzindo a “sua” prova de acusação?

a)      NÃO HÁ REGRAS – Não existe previsão legal de procedimento e forma da investigação do promotor, diferentemente da investigação policial desenvolvida por meio do inquérito e termo circunstanciado, instrumentos cujas regras são definidas por leis ordinárias federais (CPP e Lei nº 9.099/95). Por outro lado, em uma notória tentativa de substituir e desconsiderar o legislador pátrio, o próprio Ministério Público, por mera resolução interna, estabelece a forma de realizar investigação, desconsiderando a existência do Código de Processo Penal e a necessidade de lei ordinária federal para disciplinar a matéria;

b)      NÃO EXISTE CONTROLE – Não existe controle ou sequer conhecimento por parte do juiz ou de qualquer outro órgão externo, da investigação produzida pelo promotor. A tramitação dessa investigação ocorre, literalmente, “entre a mesa e a gaveta do promotor”, sem que ninguém tenha acesso a essa prova secreta e parcial;

c)      NÃO HÁ PRAZO – Admitida a investigação do promotor, existiriam apurações criminais eternas, onde o cidadão estaria submetido indefinidamente ao arbítrio do promotor. Nessa linha, o art. 12 da Resolução nº 13 de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, dá a entender que a investigação do MP é perpetua e sem controle externo, in verbis:

 

Art. 12. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução. (grifo nosso)

 

d)     SECRETAMENTE – NÃO HÁ ACESSO À DEFESA – O cidadão e o seu advogado não têm ciência sequer da existência desse procedimento realizado pelo promotor, quanto mais da forma e do conteúdo dessa prova secreta e parcial. O cidadão é um verdadeiro refém de regras definidas pelo próprio promotor/inquisitor. A mesma resolução citada, em seu art. 14, contraria textualmente a Súmula 14 do STF, ao dispor:

Art. 14. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado. (grifo nosso)

e)     ATUAÇÃO SELETIVA – O promotor escolheria quem, o quê, quando, como e de que forma deve produzir provas com o fim de acusar, atuando apenas naquele caso que lhe interessar, sem qualquer controle externo, pois não existe a obrigação de atuar em todos, como de fato acontece com a polícia judiciária.

 

4.  Consequências da atuação do promotor na produção direta da prova, sem previsão legal:

a)     grave lesão à segurança jurídica do cidadão;

b)     violação ao princípio da legalidade;

c)     quebra do equilíbrio natural entre as partes na persecução penal;

d)    real possibilidade de atuação direcionada aos casos potencialmente midiáticos;

e)     possibilidade real de casos de abusos de poder pelo promotor, por falta de limites legais nessa atuação e absoluta ausência de controle externo;

f)   condenações baseadas em provas produzidas basicamente pelo acusador.

 

Sendo assim, não se pode conceber uma sociedade na qual qualquer órgão, sem expressa autorização legal, realize investigações, construa dossiês ou produza levantamentos sobre a esfera íntima do cidadão, com o condão de devassar-lhe, de maneira irreparável, a privacidade.

 

O nosso legislador sempre adotou o sistema no qual a polícia judiciária é a responsável pela investigação. Por sua vez, ao Ministério Público incumbe o nobre papel de órgão acusador, cabendo, finalmente, ao Judiciário, a instância julgadora do cidadão para a realização da justiça.

 

Nos moldes deste sistema é que reside a segurança jurídica do cidadão, pois a atividade da polícia judiciária é desenvolvida e formalizada na figura do inquérito policial e do termo circunstanciado, previstos e sistematizados em nossa legislação processual penal, que contam com mecanismos de controle pelo Ministério Público e, precipuamente, pelo Poder Judiciário.

 

Nesse diapasão, é inadmissível que o Ministério Público, como parte acusadora no processo penal, também funcione como investigador/inquisitor e produza a prova somente para a acusação. E pior, esse mesmo promotor/inquisitor atuando, mediante instrumento não previsto em lei, sem prazo, tramitação, controle externo, forma ou fiscalização.

 

Por outro lado, as polícias civis e federal tem por obrigação legal o dever de formalizar todos os atos investigativos em procedimento formal, situação esta que não encontraria consonância com os meios a serem empregados por outros órgãos que almejam executar as atividades das polícias judiciárias.

 

A proposta de emenda constitucional objetiva justamente reforçar o mencionado sistema, de modo a evitar que outras instituições realizem investigações sem a devida obediência a padrões técnicos, submissão a mecanismos legais de controle e em desacordo com a processualística penal, imiscuindo-se na figura dos órgãos legitimados e capacitados para o exercício das controladas atividades de polícia judiciária.

 

Não se trata de pretensão de exclusividade nas investigações de modo geral, muito pelo contrário, apenas tratamos da preservação das atribuições das polícias judiciárias na produção de investigações criminais de delitos, exceto os militares, preservada, ainda, a prerrogativa do promotor de requisitar investigações criminais e de produzir o seu próprio inquérito civil.

 

Uma sociedade na qual qualquer órgão pode invadir a esfera de intimidade do cidadão mostra-se extremamente insegura e instável, correndo o risco de nos desviarmos dos princípios republicanos e criarmos uma ditadura de dossiês, na qual determinados órgãos utilizem sua estrutura administrativa para incriminar pessoas ou macular a imagem de cidadãos e personalidades públicas.

 

A proposta de emenda constitucional, portanto tem por fim apenas resguardar a higidez do sistema jurídico, os direitos basilares do cidadão e, por via direta, a própria sociedade.

 

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2012.

Diretoria da Adepol do Brasil