Rede de ensino a distância é condenada por usar software sem autorização
Uma rede de instituições que oferece cursos a distância foi condenada a pagar indenização pela utilização de software sem autorização do fabricante. A instituição firmou contrato para aquisição de um software a ser utilizado na prestação de serviço de ensino a distância, denominado E-learning, mas utilizou mais cópias do que havia contratado.
Diante do ocorrido, a responsável pelo programa ajuizou ação, com pedido de indenização por perdas e danos. Reconhecida a utilização irregular do software, cedido indevidamente a terceiros, a rede de instituições foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a dez vezes o valor do programa para cada uso indevido.
Uma perícia estimou em 43 o número de utilizações indevidas. Com base nesse valor, foi calculada a multa de R$ 178 milhões para o pagamento da indenização, já incluída a correção monetária. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, com base no princípio da livre convicção e nas demais provas colhidas nos autos, reduziu o número utilizações indevidas do software e estabeleceu novo valor indenizatório. O TJ-SP entendeu que a condenação seria apenas sobre dez utilizações do software por entidades do grupo, mais dez cessões ilícitas às universidades sócias da rede de instituições. As outras transferências alegadas não teriam sido devidamente comprovadas nos autos.
Inconformada com a definição desse novo montante, a fabricante recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma, especializada em Direito Privado. Na sua decisão, o relator manteve a decisão do TJ-SP.
Durante o julgamento, o ministro Moura Ribeiro discordou do relator, em seu voto-vista, por considerar prejudicado o recurso especial da fabricante. Segundo ele, teriam sido ajuizadas duas ações pedindo indenização pelo mesmo ato ilícito.
Villas Bôas Cueva pediu vista regimental para melhor análise do caso. Na retomada do julgamento, o ministro apresentou voto ratificando seu entendimento anterior, mantendo a indenização fixada pelo TJ-SP e afastando a tese levantada por Moura Ribeiro. Na votação, o voto de Villas Bôas Cueva foi aprovado, por maioria, pelos demais ministros da 3ª Turma.
Fonte: Consultor Jurídico
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.