Lei de Segurança Nacional não abrange posse de granada para roubo
Somente crime com motivação política pode ser enquadrado no âmbito da segurança nacional. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal anulou a condenação de um homem preso em 1997 com duas granadas de uso exclusivo do Exército. Ele havia sido acusado com base no artigo 12 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), que trata da posse de armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
A Defensoria Pública da União alegava a ausência de motivação política da conduta, afirmando que a intenção do réu era roubar um banco. O relator, ministro Dias Toffoli, concordou com o argumento.
O ministro revisor, Luiz Fux, assinalou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), e a posse das granadas estaria sujeita ao Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que prevê pena máxima para a conduta descrita na denúncia de um ano de prisão.
Como o crime prescreveu, no entanto, o Supremo desclassificou e extinguiu a punibilidade do acusado. A decisão foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do STF