Janot quer barrar no Supremo equiparação de delegados com carreira jurídica
Por Fernando Martines (Consultor Jurídico)
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, contra emenda feita à Constituição do estado do Espírito Santo que equiparou a carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas do estado como as desempenhadas pela magistratura e pelo Ministério Público. A ADI foi distribuída ao ministro Celso de Mello.
Janot afirma que a prerrogativa de independência funcional de delegado de polícia, “além de esdrúxula para a função”, é incompatível com o poder requisitório do Ministério Público, expressamente conferido pela Constituição, no artigo 129, incisos I e VIII.
Ele ressalta que a mudança do artigo 241 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 19/2008, evidencia que o poder constituinte reformador federal afastou qualquer possibilidade de equiparação da carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas, de maneira que a previsão da Constituição estadual está em confronto direto com a vontade do poder constituinte. Janot pede liminar para suspender a eficácia da emenda e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
“Hipertrofia de poder”
O pedido da PGR faz parte de uma “busca desenfreada do procurador-geral da República pela concentração de poderes”. A opinião é de Henrique Hoffmann Monteiro de Castro, delegado da Polícia Civil do Paraná, que vê em Janot uma “predileção pela hipertrofia de poder”.
Hoffmann lista o que chama de “aventuras jurídicas” do procurador contra a classe dos delegados: a ADI 5.517 seria uma tentativa de retirar a independência funcional da autoridade policial, e a ADI 5.508, um modo de impedir que o presidente do inquérito policial utilize a colaboração premiada, para ele, “uma das mais importantes técnicas de investigação”.
Já a Reclamação 23.585 seria uma tentativa de abolir o indiciamento, e a ADI 3.943, um modo de ceifar a propositura de ação civil pública pelo defensor público (ADI 3.943).
“Essa busca desenfreada do procurador-geral da República pela concentração de poderes ignora a repartição constitucional de atribuições, fragiliza a defesa e dá azo a investigações tendenciosas, em nada beneficiando a sociedade. Ao criar uma artificial disputa entre carreiras jurídicas igualmente importantes, promove o distanciamento de instituições que devem caminhar lado a lado”, afirmou Hoffmann em entrevista à revista Consultor Jurídico.
Emenda polêmica
A Emenda Constitucional 95, de 26 de setembro de 2013, acrescentou quatro parágrafos ao artigo 128 da Constituição estadual. Os dispositivos preveem que os delegados terão o mesmo tratamento legal e protocolar dado a juízes e promotores, motivo pelo qual se exige, para ingresso na carreira, bacharelado em Direito. A emenda também assegurou à Ordem dos Advogados do Brasil participação em todas as fases do concurso público para delegado. A alteração prevê ainda que os delegados terão independência funcional.
“O conjunto normativo formado pelos parágrafos 3º a 6º do artigo 128 da Constituição capixaba desnatura a função policial, ao equiparar indevidamente carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas, como a magistratura judicial e a do Ministério Público, com o intuito de aumentar a autonomia da atividade policial e, muito provavelmente, para atender a interesses corporativos dessa categoria de servidores públicos”, afirma Janot.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
18-05-2016