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POLICIAIS MILITARES NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA LAVRAR TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO

JUIZ SERGIPANO EXTINGUE PROCESSO PERANTE O JECRIM, ALEGANDO QUE POLICIAIS MILITARES NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA LAVRAR TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO.

Em decisão prolatada pelo Juiz de Direito, Dr. Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, no processo nº 201645100184, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, entendeu que policiais militares não têm competência para promover a lavratura de termo circunstanciado, cuja competência pertence, segundo o magistrado, ao delegado de polícia de carreira, declarando a nulidade do TOC e extinguindo o procedimento.  O Ministério Público adentrou com recurso de apelação que será remetido à Turma Recursal do TJS,E para devida apreciação.

Confiram abaixo a decisão exarada pelo magistrado:


Processo: 201645100184

Aos 17 de FEVEREIRO de 2016, às 10h45min. na sala de audiências do Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju/SE, Estado de Sergipe, fora realizada audiência de instrução, onde presentes se encontravam, o MM. Juiz de Direito, Dr. Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, comigo serventuária que abaixo subscreve, o presentante do Ministério Público, Dr. Francisco Ferreira de Lima Júnior. Feito o pregão, responderam as partes, tudo conforme acima consignado. Declarada aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Compulsando os autos verifico que o Termo de Ocorrência Circunstanciado fora lavrado pelo Capitão QOPM Erick Santos Lima. Entretanto, a Lei 9.099/95, em seu artigo 69, estipula que cabe a Autoridade Policial a lavratura daquele termo. E por Autoridade Policial, na precisa dicção do art. 144, § 4º da CF, só se pode admitir os delegados de polícia de carreira, pois, de acordo com o § 5º daquele mesmo dispositivo, às polícias militares cabem apenas a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Está clara para mim, portanto, a nulidade do procedimento, capitaneado por agente público que não tem atribuição na espécie. O Termo de Ocorrência Circunstanciado, portanto, a justificar o início do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, deve ser lavrado sob a direção de delegado de polícia de carreira. Dito isto, declaro a nulidade do TOC, extingo o procedimento e determino a remessa de cópia dos autos ao MP para apurar eventual usurpação de função pública e ao Superintendente da Polícia Civil do Estado de Sergipe para distribuir a notícia da possível ocorrência de um crime ao delegado de polícia com atribuição no território da ocorrência do fato. Transitada em julgado a decisão, voltem conclusos para deliberação sobre o destino dos bens apreendidos." Decisão publicada em audiência. Presentes intimados. O presentante do MP requereu vista dos autos. Dê-se vista.

Matéria do blog Espaço Militar