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Registro de atos infracionais justifica prisão preventiva, julga STJ

O menor de idade que comete o que é descrito na lei como crime ou contravenção penal, pratica, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, um ato infracional. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que o registro de ato infracional não pode ser contado como maus antecedentes, a corte acaba de julgar que o registro serve para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por um homem mantido em prisão provisória.

O réu foi detido em flagrante pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na condução de veículo (artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro), porte ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/2003), e resistência à execução de ato de funcionário público (artigo 329 do Código Penal).

Em seguida, o juiz de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, com o objetivo de garantir a ordem pública. O que motivou essa decisão foi o histórico criminal do acusado, que já foi condenado por ato infracional análogo a homicídio e tentativa de homicídio, ambas as vezes com porte de arma de fogo.

O preso impetrou Habeas Corpus contra dessa decisão, mas a medida foi negada em primeira e segunda instâncias. No STJ, o ministro Gurgel de Faria (foto), relator do caso, reconheceu a presença dos elementos que autorizam a prisão preventiva: prova da materialidade e indícios de autoria, e risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.  

A primeira exigência está configurada pelo fato de o homem ter sacado arma de fogo contra o policial e resistido à voz de prisão. Já a segunda se justifica para evitar a “reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de atos infracionais”, apontou o ministro.

De acordo com Faria, embora a prática de delitos não possa ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, ela serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Para reforçar o seu argumento, ele citou duas decisões do STJ nesse mesmo sentido (RHC 44.207 e RHC 43.350).

Com isso, o relator negou provimento ao recurso. Os demais ministros da 5ª Turma do STJ seguiram o seu entendimento.