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TJRN: Lei de Responsabilidade Fiscal não deve afetar promoção de policial civil

O desembargador Amaury Moura manteve sentença inicial, originária da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual definiu, mais uma vez, que promoções voltadas ao quadro da Polícia Civil e que sejam anteriores à Lei Complementar 417, de março de 2010, não podem ser afetadas pela nova legislação. O entendimento veio após a apreciação de apelação cível, movida pelo Estado e negada, em caráter inicial, no TJRN.



A decisão monocrática no TJRN ainda ressaltou que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, não condiciona a efetividade do direito do servidor à Lei de Responsabilidade Fiscal, argumento que é repetido pela Fazenda Pública Estadual. A LRF, que regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para suprimir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.



A sentença de primeiro grau veio após o julgamento dos autos da Ação Ordinária nº 0800326-04.2014.8.20.0001, a qual também definiu que são devidas diferenças salariais decorrentes das promoções funcionais desde a data em que deveriam ter ocorrido (artigo 68, LCE 270/2004) e as advindas do novo enquadramento dos autores, as quais são devidas a partir de outubro de 2005, conforme o parágrafo 2º, artigo 21, da LCE 417/2010.



A Ação Ordinária se refere ao direito de um Policial Civil, que tomou posse no cargo de Agente da Polícia Civil em abril de 2003 e, atualmente, enquadrado na 2ª Classe, Nível II, resultante do direito a promoções, de acordo com o Estatuto da Polícia Civil vigente à época (LCE 270/2004).



No entanto, afirma que foi prejudicado no atual plano de enquadramento de Classes (LCE 417/2010), tendo em vista a inércia da Administração Pública em efetuar a promoção dos policiais civis que preencheram os requisitos da LCE 270/2004. A sentença determinou o correto enquadramento, que foi mantido no julgamento de segunda instância.
Apelação Cível n° 2015.002782-0