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Policia Judiciaria define seus procedimentos internos

Em resolução conjunta, do dia 1º de julho, o Conselho Superior de Polícia Federal e o Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil definiram os procedimentos internos das polícias judiciárias em face de solicitações e requisições externas.


A medida vai ao encontro da necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos internos das polícias judiciárias, conforme as previsões contidas no artigo 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e nas leis orgânicas dos respectivos Ministérios Públicos Estaduais, bem como no que se refere a solicitações e requisições externas em geral.


O documento aborda o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público nos seus artigos 2º e 3º, onde versam sobre o que está restrito às hipóteses previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 75, de 1993, bem como nas respectivas leis orgânicas dos Ministérios Públicos Estaduais. Em casos de ingresso de membro do MP em unidade policial, serão registrados os atos praticados, assim como a adoção de medidas de segurança dos envolvidos no procedimento.


Os artigos 4º e 5º falam sobre as requisições para instauração de inquérito policial e a eventual omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, que deverão ser dirigidas ao Diretor-Geral da Polícia Federal ou Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado respectivo, ou ao Chefe de Polícia Civil do Estado. Os documentos e informações protegidos por sigilo somente serão acessados pelo membro do Ministério Público que oficie no respectivo feito.


O artigo 6º detalha as atividades que não estão compreendidas na atividade-fim policial, como aquelas cujo controle é de competência dos Tribunais de Contas, Controladorias-Gerais e Corregedorias-Gerais, da União e dos Estados, tais como atos de gestão e atividades de natureza administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.


Outras atividades não atribuídas são a produção de documentos e informações de caráter administrativo, assim entendidos aqueles não diretamente relacionados à prevenção e à repressão de crimes; e também de documentos de uso interno e de exclusivo interesse da Administração, tais como memorandos, ofícios, mensagens circulares, e-mails institucionais, ordens e relatórios de missão.


O 7º artigo destaca que os chefes das polícias judiciárias zelarão para que os membros do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, possam acompanhar a condução da investigação policial, observadas as medidas de segurança cabíveis e desde que não haja prejuízo às diligências em andamento; e que sejam acompanhados pelas corregedorias de polícia, caso necessário.