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Manifestação dos magistrados do Estado de Goiás

A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás e a Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás promoveram, no dia 25 de abril, um amplo debate com magistrados goianos para discussão do projeto Audiências de Custódia, idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Na ocasião, uma comissão de juízes foi constituída com o objetivo de elaborar uma nota técnica com os argumentos ressaltados durante o debate que justificam a manifestação contrária da magistratura goiana em relação a esse projeto. A comissão foi formada pelos juízes Eduardo Perez Oliveira, Alex Alves Lessa, Gustavo Assis Garcia e Placidina Pires.

 

Confira, abaixo, a íntegra da nota técnica elaborada pela comissão.

 

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

EM QUE CONSISTE

 

O Projeto de Lei do Senado 554/2011, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, visa a assegurar a toda pessoa presa em flagrante o direito de ser apresentada em 24 (vinte e quatro) horas ao juiz para que este analise a necessidade da manutenção da prisão.

 

O referido projeto de lei inspirou-se na Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada dePacto de São José da Costa Rica) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos dos quais o Brasil é signatário, conforme Decretos números 678 e 592 de 1992.

 

Antes mesmo da aprovação do mencionado Projeto de lei, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) celebrou um termo de cooperação com o TJSP, projeto piloto ainda sem regulamentação, com a finalidade de implementação das “Audiências de Custódia” em todo país. O Estado de São Paulo foi o primeiro a aderir ao projeto e, agora, o Governo do Estado de Goiás, através da Secretaria de Segurança Pública, encaminhou um expediente ao TJGO, na expectativa de adesão do Judiciário estadual.

 

FINALIDADE DA “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OU DE GARANTIAS”

 

De acordo com o projeto supracitado, o objetivo da “Audiência de Custódia” é analisar a legalidade e necessidade da prisão cautelar, reduzindo, assim, o número de presos cautelares, e também inibir ou fazer cessar eventuais atos de tortura ou maus-tratos à pessoa presa.

 

Na mencionada audiência, o juiz só poderá questionar o detido sobre sua qualificação e condições objetivas de sua prisão, sendo proibido antecipar qualquer pergunta que possa envolver a instrução do processo, limitando-se a verificar a condição física do preso e se seus direitos foram respeitados.

 

MOTIVOS DA DISCORDÂNCIA DOS MAGISTRADOS GOIANOS

 

Os juízes de Direito do Estado de Goiás, porém, entendem que não há amparo constitucional, nem necessidade de criação da intitulada “Audiência de Custódia” no Brasil, seja por intermédio de lei, de resolução do CNJ ou de provimento dos Tribunais Estaduais, porque se trata de providência inócua, que não atende aos critérios de razoabilidade, além de não propiciar o resultado prático almejado, tornando-se antes nociva ao interesse social e ao direito à razoável duração do processo e, ainda, à tutela dos direitos fundamentais.

 

Soma-se a isso a inexistência de estrutura mínima do Estado no resguardo não só da segurança como de outros direitos fundamentais, buscando impingir ao Judiciário uma desídia histórica do Executivo no que se refere à criação de vagas em presídios e à manutenção de locais hábeis ao cumprimento da pena e à ressocialização. Haverá evidente retardo da prestação jurisdicional, em desatenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, e nítida contribuição para a prescrição e a impunidade.

 

Os magistrados goianos não descuidam de que o Poder Judiciário tem obrigação de proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa, devendo velar pela integridade física e psíquica desses indivíduos, recebendo e dando a devida atenção a toda e qualquer alegação de lesão ou violação de direitos.

 

Contudo, não concordam com a suspeita generalizada de que os magistrados brasileiros não fazem o controle de legalidade e necessidade das prisões cautelares, conforme exigência da Lei 12.403/2011, e de que as prisões em flagrante são, em regra, ilegais, e que as polícias, e, também, os delegados de Polícia, bem como os médicos legistas praticam ou toleram a tortura.

 

Ademais, as prisões cautelares, atualmente, restringem-se aos crimes de maior gravidade ou às hipóteses em que há o descumprimento de medidas cautelares, medidas estas recentemente incluídas no Código de Processo Penal justamente com o objetivo de diminuir ainda mais o número de presos provisórios, em que pese a crescente criminalidade no Brasil.

 

Os magistrados goianos consideram, portanto, que a “Audiência de Custódia” tem como objetivo camuflado tão somente reduzir o número de presos provisórios e desobrigar o Poder Executivo da criação de novas vagas e de realizar investimentos no sistema de segurança pública, com vistas à ressocialização, algo hoje inexistente, haja vista o índice de 70% de reincidência dos egressos do sistema prisional.

 

Consideram, ainda, que esse projeto alimenta uma falsa expectativa na população de que o contato físico do preso em flagrante com o juiz fará com que o magistrado, analisando somente aspectos relativos à aparência e a características físicas (cor de pele, sexo, crença e origem), ou simplesmente se baseando em relatos de tortura, relaxe a prisão em flagrante ou conceda liberdade provisória, sem observância do regramento legal em vigor, o que não se coaduna com a postura dos magistrados brasileiros.

 

Assim, por entenderem que a “Audiência de Custódia” não trará nenhuma contribuição para a melhoria dos serviços que o Judiciário presta ao povo nem para a garantia dos direitos fundamentais ou redução dos alarmantes índices de criminalidade, os magistrados do Estado de Goiás vêm a público dizer que são contrários à criação ou implementação das “Audiências de Custódia” conforme razões abaixo declinadas, sugerindo em seu lugar substitutivos úteis e eficientes.

 

1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA POR MEIO DE PROVIMENTO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DE LEI ESTADUAL

 

Em que pese o esforço na implantação da “Audiência de Custódia”, não se deve ignorar as competências legislativas determinadas na Constituição Federal, a propósito de concretizar tratado internacional de direitos humanos.

 

Se de um lado, é certo que não se pode invocar direito interno para descumprir tratado internacional (art. 27 da Convenção de Viena), de outro, não custa lembrar que o STF, ao decidir pela impossibilidade de prisão civil por dívida do depositário infiel, no julgamento do RE 349703, adotou o status supralegal ou dos tratados internacionais de direitos humanos (acima da lei, mas abaixo da Constituição). Além disso, o Supremo não aceitou embargos infringentes para todos os acusados, ao decidir recursos na AP 470 (mensalão).

 

Neste caso, o STF aplicou o direito interno, em prejuízo ao disposto no art. 27 da Convenção de Viena, bem como relativizou o art. 8.2.h do Pacto San José de Costa Rica, que prevê que todo acusado “tem direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”, mesmo com o entendimento consolidado da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de que  “quando a mais alta Corte de um país atua como primeira e única instância, a ausência de previsão do direito a recurso por um Tribunal Superior não é compensada pelo fato de ter sido o caso julgado pela mais alta corte do Estado Parte” (Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela – Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 17 de noviembre de 2009. Serie C No. 206).

 

Em outros termos, não se adota um monismo radical, de superioridade do tratado de direitos humanos em relação à ordem jurídica interna (natureza normativa supraconstitucional), a exemplo do que também decidiu a Corte Européia de Direitos Humanos, que voltou atrás sobre a proibição do uso de crucifixos em escolas da Itália.

 

No caso da denominada “Audiência de Custódia”, o Pacto San José de Costa Rica, promulgado pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, dispõe no art. 7.5 que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”. O art. 9.3 do Pacto de Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, tem redação quase idêntica nos seguintes termos: “qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais”.

 

Porém, assim como ocorre na interpretação constitucional, pelo alto grau de generalidade e de abstração das normas, a interpretação de tratados internacionais de direitos humanos vai além da simples compreensão de um significado prévio existente no texto, pois envolve uma atividade de concretização, a qual se traduz no processo de densificação de regras e princípios, por meio da complementação e preenchimento de espaços normativos.

 

O disposto no § 1º, c/c o § 2º, do art. 5º da Constituição Federal não torna, como um efeito de mágica, todos os dispositivos sobre direitos fundamentais e direitos humanos autoexecutáveis sem qualquer necessidade de concretização pelo legislador. No caso em questão, por exemplo, os referidos Pactos não preveem prazo específico, muito menos dispõem sobre a presença ou não da acusação e da defesa. Prevê apenas uma garantia a partir de um conceito jurídico aberto (condução, sem demora, à presença do juiz). Não é por menos que, no exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi elaborado o Provimento Conjunto nº 03/2015, com densificação das normas acima descritas, a partir do Projeto de Lei nº 554/2001 do Senado Federal. Se não houvesse necessidade de concretização, dispensável seria a elaboração de um Provimento, com previsão de prazo, procedimento e a presença da defesa e do Ministério Público.

 

Com efeito, não se pode dizer que a “Audiência de Custódia” consiste em mero procedimento que autoriza o exercício de competência concorrente (art. 24, XI, CF), pois se trata de norma processual inovadora. Do contrário, cada ente federado poderia concretizar não só uma convenção de direitos humanos, da qual o Brasil seja signatário, mas a própria Constituição Federal, diante da inércia do Congresso Nacional, mesmo em situações de competência exclusiva. Neste caso, cumpre lembrar que o STF, no julgamento do HC 90900, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo, por violar, flagrantemente, o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. Frisa-se que esta lei estadual apenas disciplinava a realização de audiência por videoconferência, ou seja, apenas uma forma de realização, sem qualquer alteração procedimental, e, ainda assim, o STF entendeu se tratar de norma processual de competência legislativa exclusiva da União.

 

Igualmente, não se pode admitir que, diante da omissão do Congresso Nacional, a colmatação da lacuna possa ser concretizada por ente federado distinto do que determinou a Constituição Federal, com patente inovação no ordenamento jurídico, ao prever prazo, presença de partes e procedimentos a serem cumpridos. Pensar de modo diverso é atribuir aos tratados de direitos humanos a natureza de norma supraconstitucional (literalidade do art. 27 da Convenção de Viena) e, de outro lado, retirar a força normativa da Constituição quando o assunto for consignado em tratado internacional de direitos humanos, criando-se perigoso precedente para Assembleias Legislativas dos Estados, Câmaras de Vereadores de Municípios ou órgãos Administrativos editarem, respectivamente, leis ou atos normativos (ato administrativo em sentido formal e lei em sentido material), a pretexto de concretizar tratado internacional, em detrimento da competência prevista na Constituição. E, como dito,  pelo fato de os tratados não previrem prazo, procedimento e presença das partes na audiência, diante da inexistência de parâmetro legal nacional, cada Estado da federação poderia disciplinar de modo diferente, alguns prevendo 48h, outros prevendo a presença do MP e da defesa, outros não. Haveria um devido processo legal distinto para cada Estado da federação, o que não condiz com o nosso pacto federativo, segundo a competência legislativa do art. 22, I, CF. E pior, nos Estados em que fosse implantada a “Audiência de Custódia”, a prisão sem audiência seria ilegal, enquanto nos demais casos não, diferenciação esta sem justificação que enseja omissão inconstitucional relativa, por violar a isonomia.

 

Isto é dizer, o art. 27 da Convenção de Viena, por si só, não autoriza desconsiderar a Constituição e todas as regras constitucionais de competência legislativa, nem permite violar os princípios da separação de poderes e da legalidade (cláusulas pétreas – art. 2º; art. 5º, II; art. 22, I; art. 60, §4º, III e IV, CF ). O art. 22, I, da CF, é muito claro ao definir competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre processo penal. Em sede de competência legislativa exclusiva, não há que se falar em competência plena ou suplementar dos Estados (art. 24, §§ 2º e 3º, CF).

 

Ademais, a alteração na redação original do Projeto de Lei nº 554/2001 do Senado Federal, por emenda substitutiva, demonstra que a matéria necessita de debate democrático (deliberação), na casa que foi vocacionada para tanto, segundo a Constituição Federal, qual seja, o Congresso Nacional. Seja pelo princípio da primazia do legislador na concretização da constituição, seja pelo princípio de conformidade funcional, o mesmo raciocínio hermenêutico se aplica ao caso, em função do alto grau de generalidade e de abstração, e também do disposto no art. 5º, §2º, da CF, que atribui a estes instrumentos normativos, segundo a doutrina de direitos humanos, natureza materialmente constitucional, embora o STF tenha atribuído o statusnormativo supralegal. Mas o certo é que não se adota o conceito de norma supraconstitucional.

 

Por fim, diferente das previsões legais de prisão do depositário infiel, que se tornaram inaplicáveis em razão dostatus normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos (STF – Tribunal Pleno – RE 349703), em típica violação por ação, a ausência de previsão da “Audiência de Custódia” no Código de Processo Penal enseja, ao revés, uma violação dos tratados por omissão (inconvencionalidade por omissão). Evidente, pois, a distinção quanto ao tipo de conduta ensejadora de violação do tratado internacional de direitos humanos, cuja solução jurídica é  distinta, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico interno no controle de constitucionalidade. Por lógica, a eficácia negativa (non facere) torna a norma conflitante com o tratado internacional de direitos humanos não recepcionada ou inválida. Mas, de outro lado, diante da omissão, não há norma a ser reconhecida como não recepcionada ou inválida, pois o que há é um vazio legislativo. A eficácia positiva (facere), diante da inércia do legislador, quanto ao dever de densificar as regras previstas nos tratados de direitos humanos, exigem a adoção dos mesmos mecanismos que a Constituição da República previu para solucionar os problemas da omissão inconstitucional.

 

Portanto, diante da omissão inconstitucional ou inconvencional, a solução constitucionalmente adequada, conforme instrumentos previstos na Carta da República, seria: a) controle difuso de convencionalidade por todos os juízes e tribunais, incidenter tantum, na hipótese de tratado internacional de direitos humanos com status normativo supralegal, conforme decisões do STF no RE nº 349.703 e nos HCs nº 87.585 e nº 92.566, como é, por exemplo, o presente caso; b) controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, por meio do manejo das ações constitucionais (ADO, MI ou ADPF), na hipótese de tratado internacional de direitos humanos aprovado peloquorum de emenda, com status formal de Constituição, conforme disciplina o §3º do art. 5º da CF, e, também, controle difuso de constitucionalidade, em sede incidental, uma vez que, neste caso, o tratado se torna paradigma de controle de constitucionalidade. Porém, a omissão inconstitucional (ou inconvencional) não autoriza órgão legislativo diverso do previsto na Constituição Federal a legislar sobre o tema, muito menos autoriza órgão administrativo a usurpar a função do legislador, a propósito de concretizar tratado.

 

2. DESNECESSIDADE: COMO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR e CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS

 

O artigo 306, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) prevê que o juiz deverá ser imediatamente comunicado da prisão de qualquer pessoa, assim como a ele deverá ser remetido, no prazo de vinte e quatro horas, o auto da prisão em flagrante.

 

Assim, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, nos termos do art. 310 do CPP, alterado pela Lei 12.403/2011, deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas cautelares não constritivas de liberdade, ou conceder liberdade provisória.

 

Além do mais, no momento do flagrante, o detido é examinado por um médico, ocasião em que é lavrado laudo competente informando sua condição física, da qual o juiz tomará conhecimento.

 

A magistratura, ao dar cumprimento a essa previsão normativa, satisfaz, a nosso ver, as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

 

3. DESNECESSIDADE: COMO COMBATE À SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA

 

O contato da pessoa presa com o juiz não garantirá a liberdade quando presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, notadamente em se tratando de crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou, na hipótese de agentes reincidentes, com possibilidade de reiteração da conduta ou de fuga.

 

O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, ou seja, mais de 600 mil presos, em torno de 40% (quarenta por cento) deles provisórios, segundo dados do CNJ.

 

Isso ocorre não porque os juízes mantêm prisões ilegais e desnecessárias, mas porque se trata de um país populoso, o 5º (quinto) do planeta, e que convive com altos índices de violência, possuindo 11 (onze) das 30 (trinta) cidades mais violentas do planeta, sem falar que lidera o ranking no número de homicídios. Já os EUA, segundo o levantamento, possuem a primeira maior população carcerária do mundo, porém, registra baixos índices de violência.

 

Pela legislação penal em vigor, devido à falta de vagas e condições de encarceramento por parte do Estado, somente os envolvidos em crimes graves, com relevantes indícios de autoria e materialidade, efetivamente são submetidos à prisão provisória, destacando-se que os processos de réus presos submetem-se a um rito mais célere e prioritário, sob pena de relaxamento da prisão, havendo elevado índice de condenações após a apuração dos fatos.

 

4. DESNECESSIDADE: COMO MEDIDA INIBIDORA DE ATOS DE TORTURA OU DE MAUS-TRATOS

 

A implantação da “Audiência de Custódia” parte de pressuposto ideológico equivocado de que os agentes de segurança pública, incluindo a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Militar, e os integrantes da carreira de delegado de Polícia praticam, em regra, atos de tortura contra o preso em flagrante, ignorando que se trata de servidores públicos concursados, que responde civil, penal, e administrativamente por seus atos.

 

Além disso, considera, também equivocadamente, que o Ministério Público é inefetivo, pois a ele compete o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal), e também  a Defensoria Pública e a OAB, porque, segundo esse pressuposto, não estão em condições e nem possuem aptidão para denunciar as supostas práticas “habituais” de tortura.

 

Não bastasse a “Audiência de Custódia” não atenderá à finalidade de inibir aludidos atos de tortura, já que os juízes não possuem graduação em Medicina, ou seja, não possuem formação técnica para detectar lesões internas ou imperceptíveis a olho nu, muito menos para perceber atos de tortura psicológica ou lesões anteriores ou decorrentes de eventual resistência.

 

Para isso, a legislação já prevê a necessidade de o detido ser submetido a exame médico, logo após a prisão, quando é elaborado laudo médico para ser apresentado ao juiz, permitindo que se afira o estado geral do detido.

 

Além desse procedimento, após a prisão, o detido é apresentado a profissional graduado em Direito e aprovado em concurso de provas e títulos, o Delegado de Polícia. A situação física do preso também é aferida por ele. Entender o contrário seria considerar que os componentes dessa carreira têm habitualmente praticado e/ou ignorado a prática reiterada de tortura, além de levar a crer que todos os médicos que realizam milhares de laudos diariamente pelo Brasil estão fraudando os exames.

 

Por esses motivos, entendemos que não há necessidade de apresentação pessoal do preso ao magistrado para que seja assegurada a sua integridade física.

 

Outro aspecto interessante, é que, com a implantação da indigitada “Audiência de Custódia”, há o risco de serem incentivadas falsas acusações de tortura ou de maus-tratos sem que se possa utilizar a palavra do investigado como prova, nem mesmo para subsidiar possível ação penal por calúnia ou denunciação caluniosa.

 

5. PREVISÃO DE MECANISMOS INTERNOS MAIS EFICIENTES PARA A PROTEÇÃO DO PRESO

 

O Pacto de San José da Costa Rica é datado de 1969, período de ampla turbulência política na América Latina, em que a Democracia e, consequentemente, a liberdade de expressão estavam em risco.

 

Prisões irregulares, presos políticos e desaparecidos eram realidade corrente à época. Tais práticas, porém, ao menos no Brasil, não mais existem há décadas.

 

Com a redemocratização do Brasil e a promulgação da Constituição Federal de 1988, o País optou, em sua ordem interna, por uma Carta voltada às garantias e aos direitos fundamentais.

 

Dentre esses direitos, estão os de serem comunicados imediatamente ao juiz competente e à família, ou à pessoa indicada, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra (art. 5°, LXII, CF).

 

Na ordem interna, essa comunicação deve ocorrer no prazo de 24 horas, oportunidade em que, de ofício, o juiz examinará a legalidade do flagrante e a necessidade da manutenção da prisão, conforme os documentos presentes no comunicado respectivo, ou a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas, conforme prevê a recente Lei n.° 12.403/2011.

 

A Constituição ainda garante ao preso a informação sobre seus direitos, a assistência familiar e de advogado, além do conhecimento dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório (art. 5°, LXIII e LXIV, CF).

 

Há, portanto, um vasto arcabouço de direitos assegurados à pessoa presa em flagrante delito, desde o aparato policial formado por servidores de carreira, à apresentação em Delegacia de Polícia, perante delegado também aprovado em concurso público, à comunicação de sua prisão à família e o direito a advogado, sem falar do conhecimento pelo juiz, no prazo de 24 horas, da prisão, seus fundamentos e atos.

 

Como visto, passados mais de quarenta e cinco anos do Pacto de San José da Costa Rica, é perceptível uma severa mudança no cenário político da América Latina, em especial do Brasil, com a consolidação da Democracia, e concomitante aumento exponencial da violência urbana.

 

A exigência de apresentação da pessoa presa em flagrante perante o juiz no prazo de 24 horas, em nada acrescentará a essa gama de direitos já assegurados, uma vez que o magistrado julga de acordo com o que está nos autos, e não conforme aspectos físicos ou outras características do detido.

 

Acrescente-se a esses argumentos que o magistrado ainda faz mensalmente visita aos presídios, tendo contato direto com os presos tanto definitivos como provisórios, que podem, mesmo sem advogado, deduzir suas pretensões diretamente ao juiz para apreciação.

 

Por outro lado, mesmo em nada acrescentando aos direitos do detido, a “Audiência de Custódia” exigirá que magistrados, servidores do Judiciário, promotores de Justiça, defensores Públicos e policiais fiquem à disposição nas dependências das unidades judiciárias respectivas para a realização de uma solenidade cuja finalidade já é atingida de forma mais eficiente no modelo atual, com aumento de gastos a serem repassados ao contribuinte e prejuízo aos inúmeros outros processos criminais em trâmite,

 

Em um Estado como Goiás, com déficit dos profissionais citados, o que se repete em todo país, resultará, ainda, na submissão de pessoas acusadas a um processo mais longo, o que, por si só, é um prejuízo, com possível prescrição da pretensão punitiva ou executória por crimes praticados, no excesso de prazo nas prisões, na remarcação de audiências pelas pautas já inchadas dos juízes, e demora na análise de processos urgentes até mesmo de natureza cível.

 

A preocupação do Estado deveria ser diminuir a criminalidade, e não buscar de maneira transversa a diminuição de prisões que, hoje, já são mínimas, e somente ocorrem pelo excessivo número de delitos graves e violentos cometidos diariamente pelo território nacional, como é fato notório.

 

Passados mais de 25 anos da promulgação da Constituição Federal, até hoje não é garantido ao preso o direito a um advogado de plantão para atendê-lo, ou a implantação nas unidades prisionais das condições previstas na Lei de Execução Penal.

 

A audiência de custódia, quando cotejada com o sistema brasileiro em voga, não atinge o mesmo grau de eficiência. Por outro lado, o Estado, que pretende a criação dessa audiência na intenção de diminuir as prisões, deixa de atender a direitos básicos da sociedade, criando práticas que são no todo irrazoáveis e incompatíveis com o sistema brasileiro.

 

6. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA MÍNIMA E DE EFICIÊNCIA NA CRIAÇÃO DA “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA”

 

6.1 – Sobrecarga de trabalho para as unidades judiciárias criminais,  engessamento da justiça, com prejuízo para as suas inúmeras outras atividades, e retardo na entrega da prestação jurisdicional

 

Na capital goiana, de acordo com levantamento realizado na Diretoria de  Informática do TJGO, em média, são comunicadas mais de quinhentas prisões cautelares por mês, para um contingente reduzidíssimo de magistrados criminais.

 

No interior, os problemas são ainda mais graves, tendo em vista que, na quase totalidade das comarcas, há um único juiz com competência criminal, e, nos plantões, um único magistrado fica responsável por toda uma região que abrange diversas comarcas.

 

A “Audiência de Custódia” fará com que as varas criminais tenham seu funcionamento sobremodo prejudicado. Com essa demora será vulnerado o princípio da razoável duração do processo, além do que implicará excesso de prazo na instrução dos processos de réus presos provisoriamente, com consequente soltura, aumento da prescrição em diversos crimes e outros prejuízos, com o acréscimo da impunidade e fragilização do Estado.

 

6.2 – Falta de estrutura operacional e de pessoal para viabilizar a sua imediata implementação, mesmo que realizada por videoconferência.

 

As varas criminais da capital não possuem estrutura operacional nem de pessoal para viabilizarem as “Audiências de Custódia”. Não possuem equipamento de videoconferência e contam com estrutura extremamente defasada de servidores, em média três por escrivania. Além disso, a Polícia Militar responsável pela escolta dos presos, segundo Portaria nº 001 de 13 de maio de 2014, do Comandante da 36ª BPM, estabeleceu que as requisições de escolta fossem realizadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, dificultando inclusive a realização das audiências normais, o que se agravará se implementada essa audiência.

 

Há falta generalizada de policiais para realizarem não só a escolta, como a segurança do local. Há também reduzido número de promotores de Justiça e defensores Públicos.

 

No interior, como dito, a situação é ainda mais grave. Existe um grande déficit de juízes, além de promotores e defensores. Algumas comarcas possuem apenas dois policiais militares para toda a região, além de quadro igualmente deficitário de policiais civis e delegados de Polícia.

 

A regra quanto às unidades prisionais nas comarcas do interior é o total descaso por parte do Estado. Muitas ainda estão sob os cuidados da Polícia Militar e outras, mesmo assumidas de forma precária pela Agência Prisional, são mantidas pelos municípios, que possuem baixa arrecadação.

 

6.3 – Prazo exíguo para realização da “Audiência de Custódia” com necessidade de intimação pessoal do Ministério Público, da Defensoria Pública, e de requisição do preso

 

A necessidade de instauração de um pseudoprévio contraditório para que o juiz decida se vai manter ou não a prisão cautelar, já que não se pode discutir os fatos, torna a “Audiência de Custódia”  providência de dificílima realização, pois há a necessidade de participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, cujos quadros de pessoal em Goiás é exíguo, assim como o de juízes.

 

6.4 – Possível contaminação do juiz que julgará o caso, pois ouvirá relatos que poderão influenciar a formação de sua convicção/ e ofensa ao sistema acusatório

 

Conforme previsão na legislação de outros países, a operacionalização da “Audiência de Custódia” prescinde da criação da figura do “Juiz de Garantias” para que não haja a alegação de suspeição do magistrado sentenciante que participou do aludido procedimento, nem ofensa ao sistema acusatório, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Considerando o pequeno número de juízes, é evidente que os magistrados que realizarão a citada audiência serão também aqueles que conduzirão a instrução do processo.

 

6.5 – Não atende ao interesse social, nem individual, no que tange à proteção das garantias fundamentais e da segurança pública e efetividade da justiça criminal.

 

Por um lado, a “Audiência de Custódia”, na forma em que proposta, não representará avanço de qualquer natureza à proteção das garantias e dos direitos fundamentais, e, por outro, representará prejuízo à sociedade com o uso dos recursos escassos do Estado, conduzindo a uma maior impunidade e lentidão na aplicação da justiça criminal.

 

ALTERNATIVAS EFICIENTES À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

 

Se o objetivo real das “Audiências de Custódia” for o comprometimento com a eficiência da justiça criminal e a garantia dos direitos fundamentais, existem medidas que podem ser levadas a cabo pelo Estado que apresentariam uma melhora na situação atual, sem necessidade de implementação dessa audiência.

 

Sinteticamente, sugere-se:

 

1. A presença obrigatória de um defensor público em regime de plantão nas Delegacias de Polícia responsáveis pela lavratura do auto de prisão em flagrante.

 

A colocação de um defensor público em regime de plantão, como já ocorre com a Magistratura e a Promotoria de Justiça.

 

O primeiro local para onde o preso é conduzido é a Delegacia de Polícia. Estando lá um defensor público, ou um advogado plantonista indicado pela OAB, este profissional poderá acompanhar a lavratura do auto de prisão em flagrante e velar pela integridade do detido.

 

Tal medida resguarda o interesse do preso provisório e, ao mesmo tempo, não onera a sociedade com uma audiência sabidamente ineficiente e inefetiva para o que se propõe. Outrossim, poderá o defensor público ou o advogado particular peticionar noticiando eventuais irregularidades ou requerer  ao juiz que conheça de imediato de qualquer pedido de liberdade.

 

2. Implantar a gravação do interrogatório policial do preso em flagrante, com o encaminhamento da mídia para ser apreciada pelo magistrado quando da análise do comunicado de prisão em flagrante.

 

A gravação do interrogatório do preso em flagrante permite a análise pelo juiz inclusive da situação do interrogado, que poderá relatar fatos que entenda relevantes, incluindo possível violação de seus direitos.

 

3. Possibilitar requerimento pessoal do preso, de advogado constituído ou dativo, da Defensoria Pública ou Ministério Público, em caso de suposta violação de direitos, hipótese em que referida audiência será realizada em prazo não superior a 05 (cinco) dias.

 

Ao invés da “Audiência de Custódia”, seria melhor aguardar requerimento pessoal do preso, de instituições de proteção ao detento, como, por exemplo, a Pastoral Carcerária, ou da Defensoria Pública ou do Ministério Público, noticiando eventuais violações de direitos, para que supracitada audiência seja designada pelo juiz, em breve espaço de tempo.

 

Tal medida ocorreria apenas nas hipóteses em que existirem indícios de violação a direitos, havendo um advogado ou defensor plantonista na Delegacia de Polícia.

 

4. Criação de medidas legais no intuito de desburocratizar o procedimento penal, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa, permitindo o julgamento em prazo razoável, bem como o suprimento das inúmeras vagas de magistrados, promotores, delegados e defensores Públicos no Brasil.

 

5. Criação da figura do “Juiz de Garantias”.

 

6. Conhecimento pelo CNJ, pelo Executivo Estadual e Federal, pelo Congresso Nacional e demais envolvidos na proposta de “Audiência de Custódia” da realidade do Judiciário brasileiro, especialmente o Estadual, para que não seja criada uma fase pré-processual irrazoável e burocrática, prejudicial à população e aos direitos e garantias fundamentais.