Carta Aberta Adepol Bahia
CARTA ABERTA DA PRESIDENTE DO SINDICATO DOS DELEGADOS (BA)
Em face do convênio firmado na última quarta-feira, dia 22, pelo Ministério Público da Bahia (MP/BA), conferindo à Polícia Rodoviária Federal competências exclusivas dos Delegados de Polícia, torna-se imperiosa a necessidade de fazermos algumas considerações:
Entendemos que tal convênio viola a autonomia e independência entre as instituições, o que caracteriza uma investida inaceitável contra da Polícia Civil da Bahia. O malsinado “acordo” firmado evidencia uma espécie de “norma” que versa sobre matéria de conteúdo constitucional, tratando das competências das instituições policiais, aumentando e suprimindo atribuições, o que, com máxima venia, é uma verdadeira aberração, merecendo ser rechaçado de plano por vícios facilmente identificáveis, ainda que para os mais incautos.
Fato é que, em nosso país, as instituições vivem um processo erosivo desde as suas bases, sendo fragilizadas por sua politização ou por interesses corporativos, e isso não pode mais prosperar, especialmente quando o preço a ser pago é a fragilização das demais. No caso em espécie, o anseio da Polícia Rodoviária Federal de investigar não deve achar guarida em nenhum dos Poderes, sob pena de perder a razão de ser das leis, devendo, inclusive, ser rasgado o Diploma Constitucional.
A Constituição da República define as prerrogativas e atribuições exclusivas dos Delegados de Polícia, estabelecendo-as no art. 144, §4º. Assim é que a presente signatária, representante desta classe e no exercício do seu múnus, repudia inteiramente o teor do documento firmado entre o MPE e a PRF, que garantiria aos não bacharéis em direito definir tipos penais e, ainda, ensejaria um retrocesso nada adequado ao Estado Democrático, uma vez que possibilitaria que cidadãos fossem levados para instalações policiais diversas das Delegacias de Polícia. Do mesmo modo, as atribuições dos Policiais Rodoviários Federais encontram-se delineadas taxativamente no § 2º do art. 144, que destina a PRF “o patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
Por analogia, imagine-se o absurdo de presenciarmos nas comarcas promotores em atividade judicantes, delegados oferecendo denúncias, policiais militares ou rodoviários federais, em ato contínuo da lavratura de TCO, aproveitando para determinar penas, além de advogados realizando cirurgias e médicos promovendo defesa nos tribunais. Sim, um descalabro!
Ademais, devemos chamar a atenção para o fato de que o recebimento, pelos magistrados, de atos lastreados no citado convênio pode permitir que advogados sustentem e obtenham reconhecimento de nulidade de inúmeros processos judiciais, o que poderia, inclusive, abalar a certeza que a sociedade nutre acerca da efetividade dos processos e do cumprimento das normas de direito e de justiça. Seguramente, a OAB se manifestará contrária a isso.
Trata-se de uma tentativa de Usurpação da Função dos Delegados de Polícia, e isso não podemos permitir. O TCO é uma peça jurídica, de conteúdo investigativo. Prova pelo fato de o delegado ter que tipificar o crime, ouvir os envolvidos, requisitar perícias preliminares, indicar o rol testemunhal e, ao final, decidir pela materialidade e autoria do delito. Acreditamos que a contribuição de cada instituição, com suas respectivas categorias, seja de fundamental importância para o bom funcionamento do Estado, mas usurpação e desvio de função podem causar sérios prejuízos à sociedade. Infelizmente, de maneira equivocada, alguns deixam de fazer o que é de sua competência e buscam fazer o que compete aos outros entes. A Lavratura dos Termos Circunstanciados por Policiais Federais é peça nula ab-initio, eivada de vício e sustentada em prática ilícita, a Usurpação de Função e Abuso de Autoridade (art. 328 do Código Penal e Lei 4898/65).
O que nos tranquiliza é a postura coerente que o judiciário tem mantido em suas diversas instâncias, em julgados que fazem cessar pretensões de tal natureza. O STF, em recente decisão, por maioria, declarou inconstitucional o decreto n 1.557/2003, do estado do Pará, o Tribunal de Justiça da Bahia expediu Mandando de Segurança para preservar a competência exclusiva dos Delegados e dos membros do Ministério Público da Bahia que não coadunam com o convênio, destaco o posicionamento do insigne procurador de justiça e jurista Rômulo Andrade em artigo assinado por ele e que pode ser acessado através do link http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado
Por fim, reiteramos o nosso compromisso de lutar pela Defesa das Prerrogativas dos Delegados, amparadas e inseridas na CF/88, e pelo Fortalecimento da Polícia Judiciária. A nossa expectativa é que os órgãos do Sistema de Defesa Social e Criminal apenas respeitem uns aos outros, façam-se respeitar e, sobretudo, respeitem a sociedade. É somente isso que o cidadão espera.
Salvador, 25 de abril de 2015.
Soraia Pinto Gomes
Presidente