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Decreto sobre atribuições das Delegacias de Atendimento à Mulher

DECRETO Nº 25.004, DE 13 DE MARÇO DE 2015.

 

 

Dispõe sobre as atribuições das Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs) do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006 e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 64, incisos V, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 11, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 05 de fevereiro de 1999,

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Compete às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), no âmbito de suas circunscrições territoriais, apurar e reprimir os atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, definidos no art. 5º, I a III da Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006, que causem qualquer das consequências descritas no art. 7º, I a V do mesmo diploma legal.

 

§ 1º  Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, compete às DEAMs a apuração e repressão dos delitos definidos pelos artigos 213 a 216-A do Decreto-Lei n.º 2.848 de 7 de dezembro de 1940, ainda que não praticados nas condições estabelecidas pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006.

 

§ 2º  Excluem-se da competência de que trata este artigo os atos infracionais praticados por menores conforme a Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de 1990, os crimes praticados contra mulheres idosas, conforme a Lei Federal n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003 e o crime de homicídio com previsão no artigo 121 e respectivos parágrafos do Decreto-Lei n.º 2.848 de 7 de dezembro de 1940.

 

§ 3º  Se o fato comunicado às DEAMs não contar com previsão na Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006, o registro, uma vez documentado na forma própria, será encaminhado à Delegacia de Polícia competente para realizar a investigação ou instaurar o correspondente inquérito, salvo os procedimentos registrados até a data de publicação do presente decreto.

 

Art. 2º  As autoridades policiais lotadas nas DEAMs devem adotar as providências a que se referem os arts. 10 a 12 da Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006, estendendo-se essa obrigação aos demais Delegados de Polícia Civil que atuem em circunscrições territoriais não alcançadas por DEAMs.

 

Art. 3º  A Delegacia Geral de Polícia Civil fica investida de competência para dirimir, nos limites legais, as dúvidas concernentes à aplicação do Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Estadual n.º 24.999, de 09 de março de 2015.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

ROBINSON FARIA

Kalina Leite Gonçalves