Reconhecida a capacidade postulatória do Delegado de Polícia Federal
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento Nº 503233292.2014.404.0000/RS, rejeitou as resoluções do Ministério Público Federal (MPF) sobre a capacidade postulatória dos Delegados Federais e o arquivamento do inquérito sem passar pelo Judiciário. Em sua decisão, a Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Simone Barbisan Fortes remeteu ao julgamento da ADI 2886 do Supremo Tribunal Federal, no entendimento de que “os inquéritos policiais, mesmo na hipótese de tramitação direta, devem ser remetidos à Justiça (como, aliás, preconiza a mencionada Resolução 63/2009 CJF). E isso se justifica, também, pela razão de que outros controles podem ser efetivados pelo Judiciário, independentemente da necessidade de medidas constritivas, mormente tocantes à definição de sua futura competência”, discorreu.
A decisão da Juíza confirmou o entendimento do Enunciado 47, aprovado durante o IV Congresso Nacional dos Delegados de Polícia Federal, realizado no Espírito Santo em 2014, que diz: “O Delegado de Polícia Federal tem capacidade postulatória para representar diretamente ao Poder Judiciário pelas medidas cautelares, protetivas e de cooperação internacional necessárias ao exercício de seu mister profissional, independentemente da prévia concordância do órgão acusatório, devendo ter facilitado acesso às autoridades judiciárias competentes por decidir, visando garantir o adequado desenvolvimento da investigação. Em caso de indeferimento e em decorrência da aplicação da teoria dos poderes implícitos, pode o Delegado de Polícia Federal remeter a representação ao órgão jurisdicional revisor, solicitando nova decisão, em respeito ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição”.
O MPF questionou a capacidade postulatória de Delegado de Polícia Federal postular diretamente ao juízo de forma ampla [...], em inquérito policial não judicializado, que tramita diretamente entre o parquet federal e o Departamento de Polícia Federal, alegando que o órgão tem capacidade postulatória somente em restritas hipóteses estabelecidas pelo CPP. Assim, pediu provimento do recurso para que não se reconhecesse o "requerimento" formulado pelo Delegado de Polícia Federal.
No entendimento da Justiça Federal do RS, mesmo em casos de tramitação direta do inquérito entre a polícia e o Ministério Público, está a autoridade policial autorizada a peticionar diretamente ao Juízo, em tudo quanto disser respeito a providências úteis ou necessárias ao andamento procedimental que conduzirá a um julgamento, na medida em que:
1. Ao Judiciário cabe receber todos os inquéritos policiais ainda que alguns tramitem de forma direta;
2. À autoridade policial incumbe, segundo o Código de Processo Penal, "fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos";
3. Dentre tais informações, por óbvio, se incluem aquelas que possam afetar a definição da competência jurisdicional (ainda que, naquele momento prévio, tecnicamente digam respeito, mais propriamente, à atribuição da Polícia Federal).
Simone Barbisan Fortes ressaltou que na superveniência de tal situação, cabe ao Magistrado ouvir também o Ministério Público, dominus litis, para que sua decisão sobre a competência seja informada também a partir dos elementos e argumentos que possa o parquet aportar aos autos. “Isso, todavia, ressalto novamente, não significa que a autoridade policial esteja obrigada a dirigir-se ao parquet para que este avalie a questão e, somente fazendo juízo positivo sobre o pedido, o encaminhe à autoridade judiciária. Pelo contrário, em percebendo a ocorrência de hipótese de incompetência, nada impede que encaminhe o pleito diretamente ao Juízo, que decidirá, ouvido o Ministério Público”, argumentou.
Fonte: Site da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal