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Estado deverá designar equipe de Polícia Civil para delegacia em Baraúna

O magistrado de primeiro grau, José Herval Sampaio Júnior, determinou que o Estado designe, no prazo de 60 dias da ciência da decisão, um delegado de Polícia Civil, um escrivão, um chefe de investigação (agente) e três agentes para atuarem exclusivamente na Comarca de Baraúna. Até o momento da sentença do juiz, a unidade conta com apenas um agente. A sentença também especificou que, na designação, os novos integrantes da Polícia Civil da Comarca de Baraúna não deverão exercer suas funções em outras unidades.

 

"Embora seja tênue a linha que separa a atuação legítima do Poder Judiciário na defesa de direitos e a interferência indevida na esfera de discricionariedade do Executivo na implantação de políticas públicas, é certo que muitas omissões do Poder Público geram danos à coletividade, por não assegurar-lhes direitos básicos. É nesse ponto em que se torna relevante a atuação judicial, de modo a impedir que tais lesões se perpetuem sob a proteção da discricionariedade administrativa", ressalta o magistrado.

 

Segundo a sentença, pensar diferente seria negar o alcance dos direitos fundamentais e sociais, tornando-os apenas promessas, ausentes de eficácia e, ainda, ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.

 

O juiz Herval Sampaio também destacou que a Lei Complementar Estadual nº 270/04 estabelece que cada unidade policial será composta por três policiais, sendo um delegado, um chefe de investigação (agente) e um chefe de cartório (escrivão). "Em que pese à informação de que a unidade recém-criada conta com seis membros, oportuno lembrar que sua atuação compreende dois municípios, circunstância que demonstra a necessidade de se manter todos os policiais exercendo suas funções apenas naqueles municípios", enfatiza.

 

O julgamento também levou em conta o artigo 144 da Constituição Federal, no qual a Segurança Pública é estabelecida como dever do Estado, dentre outras finalidades, a qual deve ser efetivada para a preservação da ordem pública, a partir de uma incumbência da Polícia Civil.

 

 

 

Fonte: Portal do Judiciário