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Portaria criação do laboratório de lavagem de dinheiro

PORTARIA NORMATIVA Nº 013/2014-GDG/PCRN, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a criação do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) da Polícia Civil do Rio Grande do Norte na estrutura do Núcleo de Inteligência Policial, e dá outras providências.

 

O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 270 de 13 de fevereiro de 2004;

CONSIDERANDO que, como realização da meta 16, da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, foram implantados Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) em Órgãos de inteligência do Ministério Público e das Polícias Civis, de diversos entes federados;

CONSIDERANDO a celebração de ACORDO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA entre o Ministério da Justiça e o Estado do Rio Grande do Norte, com a interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social e da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (protocolo n. 86356/2014-1), para a implementação do “LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO NA POLÍCIA CIVIL, OBJETIVANDO O ENFRENTAMENTO À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO E PARA A RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (PROCESSO Nº 08099.015030/2013-11)”;

CONSIDERANDO que é conferida ao Delegado de Polícia Civil, na qualidade de autoridade policial, presidente de inquérito policial, capacidade postulatória que o habilita a solicitar o afastamento dos sigilos fiscal e financeiro, bem como a quebra de sigilo bancário de alvos de investigação, de quem se identifiquem movimentações financeiras atípicas, ou operações que configurem tipologia de lavagem de dinheiro;

CONSIDERANDO que os dados e informações pretendidos, são protegidos por sigilo, e de outra forma não se dá o acesso a eles senão através de técnicas especiais de investigação, com preponderância daquelas denominadas ações de busca de polícia judiciária previstas na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP);

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria n. 615 de 09 de maio de 2003 da Delegacia Geral de Polícia Civil, compete ao Núcleo de Inteligência Policial – NIP planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de inteligência e contrainteligênciacom ações especializadas para a produção e proteção de conhecimentos necessários à prevenção e repressão da criminalidade em geral;

CONSIDERANDO que a criação do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) demanda a fixação de regras que disciplinem a relação que manterá com as autoridades policiais,

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a interpretação estrita da Lei e que compete ao Delegado Geral de Polícia Civil exercer os atos necessários à eficaz administração desta instituição, nos termos do artigo 15, inciso XVII da LCE 270/2004,

RESOLVE:

Art. 1º. INSTITUIR o Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD), vinculado ao Núcleo de Inteligência da Polícia Civil – NIP, e estabelecer regras a serem adotadas por Delegados de Polícia Civil, sempre que, no curso de investigação que esteja sob sua presidência, depare-se com situação que implique na obrigatoriedade de análise de dados bancários, fiscais e financeiros, e houver necessidade de utilização das ferramentas do referido Laboratório.

Art. 2º. O LAB-LD é composto pela seguinte estrutura:

I – Coordenação, através de autoridade policial designada pelo Delegado Geral de Polícia Civil;

II – Divisão Administrativa que, através da Diretoria Administrativa da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, fornecerá a estrutura física necessária para o funcionamento do referido Laboratório;

III – Divisão de Análise, integrada por Chefe e respectivos analistas; e,

IV – Divisão de Tecnologia, integrada por Chefe e respectivos analistas.

§ 1º. Caberá ao Delegado Geral de Polícia Civil a lotação de policiais civis no LAB-LD, bem como solicitar a outros órgãos governamentais a cessão de servidores com conhecimentos técnicos específicos para integrar as respectivas divisões.

§ 2º. As chefias das divisões do LAB-LD não possuem gratificações e não são privativas de integrantes do quadro de Polícia Civil, podendo ser ocupadas por servidores cedidos.

Art. 3º. A estrutura do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) poderá ser utilizada sempre que o Delegado de Polícia Civil, no curso de investigação, depare-se com a necessidade de quebra de sigilo bancário ou do afastamento dos sigilos fiscal ou financeiro do investigado, quando se vislumbre a obtenção, como resultado, volume expressivo de dados, que, de outra forma, não possam ser analisados.

Art. 4º. A utilização da estrutura do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) poderá ser realizada quando os trabalhos de polícia judiciária forem decorrentes de investigações de crimes de “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e antecedentes (Lei n. 9.613 de 03 de março de 1998).

Parágrafo único. O LAB-LD pode ser utilizado em investigações de delitos de elevado grau de complexidade onde a análise dos dados bancários, fiscais e financeiros se revele imprescindível para a elucidação da autoria e comprovação da materialidade delitiva.

Art. 5º. O pedido de utilização do LAB-LD deve ser realizado por autoridade policial ao chefe do Núcleo de Inteligência Policial que encaminhará à Coordenação do referido Laboratório para exame e deliberação em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 6º. Com vistas a possibilitar a análise técnica dos requisitos de admissibilidade dos artigos 3º e 4º da presente Portaria, a autoridade policial requerente enviará ao NIP extrato do pedido a ser formulado ao Poder Judiciário, do qual, obrigatoriamente, devem constar os seguintes dados:

I - identificação dos alvos de investigação, através de CPF ou CNPJ;

II - informações, detalhadas, sobre os fundados indícios da existência do ilícito sob investigação, com a descrição das movimentações atípicas e das operações que indiquem tipologia de lavagem de dinheiro;

III - descrição do perfil socioeconômico dos investigados;

IV - exposição sucinta do vínculo, que se pretende comprovar, existente entre os alvos da investigação; e

V - número de registro do procedimento policial instaurado.

Art. 7º. Recebido extrato do pedido, a Coordenação do LAB-LD deve, necessariamente, produzir resposta fundamentada, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis sendo-lhe facultada a solicitação de informações complementares, que devem ser cumpridas, em igual prazo.

Art. 8º. Caso a Coordenação do LAB-LD conclua pela inexistência dos requisitos de admissibilidade, mas ainda existindo interesse da autoridade policial requerente na execução da medida, o procedimento será encaminhado, em 48 (quarenta e oito) horas, à chefia do Núcleo de Inteligência policial que decidirá sobre o pedido em igual prazo.

 

Art. 9º. Presentes as condições de admissibilidade, a Coordenação do LAB-LD comunicará o fato ao Delegado de Polícia Civil requerente, que adotará as providências necessárias ao preenchimento do termo de abertura do procedimento, sendo-lhe facultada, quando se encontrar impossibilitado de fazê-lo, a assessoria de policial civil lotado no NIP.

Parágrafo único. Instaurado o procedimento junto ao LAB-LD, o Delegado de Polícia deverá zelar pela eficiência do pretendido resultado, dando cumprimento a todas as solicitações que lhe forem feitas, devendo, de logo, fornecer cópia, integral, do inquérito policial, da representação e da eventual decisão, além dos demais documentos necessários ao exame da matéria, que motivará a quebra do sigilo bancário ou o afastamento dos sigilos fiscal ou financeiro.

Art. 10. Os documentos e informações que integrem o procedimento serão, necessariamente, classificados como de caráter RESERVADO, e devem sempre:

I - ser acondicionados em envelopes opacos, lacrados e expedidos mediante recibo, que indicará remetente, destinatário e número, ou outra referência que identifique o documento;

II - conter referência ao destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo que tais dados sejam identificados logo que removido o envelope externo.

Art. 11. Ao termo final de execução da medida, o Coordenador do LAB-LD apresentará relatório de conclusão do procedimento policial, que servirá de base para a inserção de informações nos bancos de dados do NIP e será remetido à autoridade policial interessada.

Art. 12. Em caso de remoção de sua unidade, a autoridade policial deverá finalizar o procedimento junto ao laboratório de lavagem de dinheiro ou, caso seja necessário ao procedimento de polícia judiciária em curso, comunicar ao Delegado de Polícia que ficará na substituição do procedimento, à Coordenação do LAB-LD e ao juízo competente para adoção das medidas cabíveis para manter a regularidade da análise dos dados.

Art. 13. O credenciamento de Delegados de Polícia Civil para acesso ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI) será sempre destinado à investigação específica, com exceção das autoridades policiais lotadas em unidades especializadas que, em face do caráter de suas atribuições, terá habilitação permanente.

Art. 14. Qualquer violação das matérias protegidas por lei incorrerá em sanções cíveis, administrativas e penais ao infrator.

Art. 15. Os casos omissos a esta Portaria serão resolvidos pela Coordenação do LAB-LD.

Art. 16. A utilização do mencionado LAB-LD somente ocorrerá após a instituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de implementar os serviços do referido laboratório.

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

ADSON KEPLER MONTEIRO MAIA

Delegado Geral da Polícia Civil do RN