STF julga vinculação de salários entre policiais e autonomia da polícia científica
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relativas a normas de quatro estados e do Distrito Federal. Entre as questões abordadas, estão a vinculação de salários entre policiais civis e militares, a autonomia de polícia científica com relação à polícia civil, participação de servidores em conselhos de estatais, indenização a vítimas de agentes do Estado e a vinculação de gastos dos municípios com a educação.
ADI 3777
Foi julgada procedente por unanimidade a ADI 3777, na qual é questionado o artigo 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece vinculação isonômica entre os vencimentos de policiais civil e militares. No entendimento do relator, ministro Luiz Fux, o dispositivo se choca com a vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias de servidores públicos. “A norma da Constituição Estadual a toda evidência fixa hipótese de vinculação remuneratória entre os policiais civis e militares”, afirmou Luiz Fux.
ADIs 2616 e 2575
Foram questionados em duas ADIs os artigos 46 e 50 da Constituição Estadual do Paraná, que instituem a polícia científica como mais um órgão da Segurança Pública do estado, ao lado da polícia civil e militar, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 10, de 2001. No julgamento da ADI 2616, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a emenda foi declarada inconstitucional, por unanimidade. Para o relator, a emenda apresenta vício de inciativa, uma vez que disciplina órgão administrativo, devendo portanto ser de iniciativa do Executivo.
A ADI 2575, sobre o mesmo tema, teve julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Nesse caso, o relator julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional estadual 10/2001, bem como para conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “polícia científica”, da redação originária na Carta estadual, afastando qualquer interpretação que lhe confira caráter de órgão de segurança pública. Para o relator, a polícia científica pode ser um órgão autônomo. “Nada impede que o órgão continue a exercer suas atividades, não precisando necessariamente ser vinculado à polícia civil”, afirmou.
O ministro Luís Roberto Barroso iniciou divergência ao entender que a atividade da política técnica é inerente à atividade da polícia civil, e que ela não pode estar pode estar fora da estrutura dos órgãos de segurança pública. Para o ministro, a redação original do artigo 50 da Constituição estadual também é inconstitucional.
ADI 1167
Por unanimidade, foi julgada improcedente a ADI 1167, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra o artigo 24 da Lei Orgânica do DF, que prevê a participação de representantes dos servidores na direção das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista. O Plenário afastou a alegação de que compete à União legislar sobre direito comercial em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, cabendo apenas ao chefe do Poder Executivo dispor a respeito do regime de autarquias e fundações em âmbito distrital. O relator, ministro Dias Toffoli, observou que a Lei das Sociedades Anônimas prevê a participação dos trabalhadores no conselho de administração. “Respeitada a lei federal, entendo que o normativo atacado é compatível com a Constituição”, concluiu.
ADI 2255
Também neste caso, o Plenário afastou a alegação de vício de iniciativa na Lei estadual 5.645, do Espírito Santo, que autoriza o estado a indenizar vítimas de violência praticada por seus agentes. Para o governo do Espírito Santo, autor da ação, já existe legislação pertinente para cada matéria regulada pela lei estadual, que imporia, “de forma linear, à revelia do procedimento judicial próprio, uma abertura ao reconhecimento administrativo de obrigações indenizatórias”. O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou não ver inconstitucionalidade formal e entendeu que a lei não viola a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que se refere apenas à organização administrativa. “Aqui é uma disciplina de responsabilidade civil, e até considero salutar uma lei permitindo que a administração reconheça de modo próprio a existência de violação aos direitos mencionados”, afirmou. A decisão pela improcedência foi unânime.
ADI 2124
A ação foi proposta pelo governador de Rondônia contra a Emenda Constitucional estadual 17/1999, que determinou que estado e municípios apliquem na manutenção e desenvolvimento de ensino “nunca menos que o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal” (25% da receita proveniente de impostos). Segundo o governador, a inserção desses dispositivos na Constituição estadual não teria observado as regras constitucionais relativas a orçamentos e finanças públicas. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência do pedido de inconstitucionalidade em relação ao inciso I do artigo 189 da Constituição do Estado de Rondônia inserido pela emenda, que considera como integrantes da receita aplicada as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro. Quanto aos demais dispositivos impugnados (parágrafos 5º e 6º do mesmo artigo), votou pela improcedência do pedido. A decisão unânime torna definitiva liminar anteriormente deferida pelo Plenário no mesmo sentido. As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Fonte: Blog do Delegado