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STF julga vinculação de salários entre policiais e autonomia da polícia científica

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relativas a normas de quatro estados e do Distrito Federal. Entre as questões abordadas, estão a vinculação de salários entre policiais civis e militares, a autonomia de polícia científica com relação à polícia civil, participação de servidores em conselhos de estatais, indenização a vítimas de agentes do Estado e a vinculação de gastos dos municípios com a educação.

 

ADI 3777

 

Foi julgada procedente por unanimidade a ADI 3777, na qual é questionado o artigo 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece vinculação isonômica entre os vencimentos de policiais civil e militares. No entendimento do relator, ministro Luiz Fux, o dispositivo se choca com a vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias de servidores públicos. “A norma da Constituição Estadual a toda evidência fixa hipótese de vinculação remuneratória entre os policiais civis e militares”, afirmou Luiz Fux.

 

ADIs 2616 e 2575

 

Foram questionados em duas ADIs os artigos 46 e 50 da Constituição Estadual do Paraná, que instituem a polícia científica como mais um órgão da Segurança Pública do estado, ao lado da polícia civil e militar, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 10, de 2001. No julgamento da ADI 2616, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a emenda foi declarada inconstitucional, por unanimidade. Para o relator, a emenda apresenta vício de inciativa, uma vez que disciplina órgão administrativo, devendo portanto ser de iniciativa do Executivo.

 

A ADI 2575, sobre o mesmo tema, teve julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Nesse caso, o relator julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional estadual 10/2001, bem como para conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “polícia científica”, da redação originária na Carta estadual, afastando qualquer interpretação que lhe confira caráter de órgão de segurança pública. Para o relator, a polícia científica pode ser um órgão autônomo. “Nada impede que o órgão continue a exercer suas atividades, não precisando necessariamente ser vinculado à polícia civil”, afirmou.

 

O ministro Luís Roberto Barroso iniciou divergência ao entender que a atividade da política técnica é inerente à atividade da polícia civil, e que ela não pode estar pode estar fora da estrutura dos órgãos de segurança pública. Para o ministro, a redação original do artigo 50 da Constituição estadual também é inconstitucional.

 

ADI 1167

 

Por unanimidade, foi julgada improcedente a ADI 1167, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra o artigo 24 da Lei Orgânica do DF, que prevê a participação de representantes dos servidores na direção das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista. O Plenário afastou a alegação de que compete à União legislar sobre direito comercial em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, cabendo apenas ao chefe do Poder Executivo dispor a respeito do regime de autarquias e fundações em âmbito distrital. O relator, ministro Dias Toffoli, observou que a Lei das Sociedades Anônimas prevê a participação dos trabalhadores no conselho de administração. “Respeitada a lei federal, entendo que o normativo atacado é compatível com a Constituição”, concluiu.

 

ADI 2255

 

Também neste caso, o Plenário afastou a alegação de vício de iniciativa na Lei estadual 5.645, do Espírito Santo, que autoriza o estado a indenizar vítimas de violência praticada por seus agentes. Para o governo do Espírito Santo, autor da ação, já existe legislação pertinente para cada matéria regulada pela lei estadual, que imporia, “de forma linear, à revelia do procedimento judicial próprio, uma abertura ao reconhecimento administrativo de obrigações indenizatórias”. O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou não ver inconstitucionalidade formal e entendeu que a lei não viola a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que se refere apenas à organização administrativa. “Aqui é uma disciplina de responsabilidade civil, e até considero salutar uma lei permitindo que a administração reconheça de modo próprio a existência de violação aos direitos mencionados”, afirmou. A decisão pela improcedência foi unânime.

 

ADI 2124

 

A ação foi proposta pelo governador de Rondônia contra a Emenda Constitucional estadual 17/1999, que determinou que estado e municípios apliquem na manutenção e desenvolvimento de ensino “nunca menos que o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal” (25% da receita proveniente de impostos). Segundo o governador, a inserção desses dispositivos na Constituição estadual não teria observado as regras constitucionais relativas a orçamentos e finanças públicas. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência do pedido de inconstitucionalidade em relação ao inciso I do artigo 189 da Constituição do Estado de Rondônia inserido pela emenda, que considera como integrantes da receita aplicada as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro. Quanto aos demais dispositivos impugnados (parágrafos 5º e 6º do mesmo artigo), votou pela improcedência do pedido. A decisão unânime torna definitiva liminar anteriormente deferida pelo Plenário no mesmo sentido. As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

 

Processos relacionados

ADI 3777

ADI 2616

ADI 2575

ADI 1167

ADI 2255

ADI 2124

 

 

 

Fonte: Blog do Delegado