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Degepol RN expede portaria relativa à concessão de licença prêmio

PORTARIA NORMATIVA Nº 005/2014-GDG/PCRN, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

 

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto nos incisos III e XVII, do art. 15, da Lei Complementar nº 270, de 13.02.2004, e, ainda,

 

CONSIDERANDO que o efetivo da Polícia Civil se encontra aquém do previsto na Lei Complementar nº 270, de 13.02.2004, com suas alterações posteriores, situação que se agrava pelo número de policiais civis que estão em gozo de licenças e afastamentos previstos em lei, principalmente licença para tratamento de saúde;

 

CONSIDERANDO os vários afastamentos de policiais civis em decorrência de decisões judiciais em demandas onde pleiteiam aposentadorias, fato que vem prejudicando os trabalhos de Polícia Judiciária;

 

CONSIDERANDO a grande quantidade de pedidos de licença prêmio por assiduidade em tramitação e, em sendo deferido sem critérios, poderá comprometer ainda mais os trabalhos das unidades policiais;

 

CONSIDERANDO que a concessão de licença-prêmio na situação atual não se coaduna com o interesse público e, embora o servidor não seja responsável direto pela carência de efetivo, o interesse particular pode e deve ser relativizado com critérios impessoais, objetivos e gerais, não prejudicando o direito previsto em lei, apenas moldando-o ao interesse púbico relacionado ao princípio da continuidade do serviço publico, ora prejudicado em decorrência da mencionada deficiência de recursos humanos na Polícia Civil;

 

CONSIDERANDO a probabilidade futura de investidura de outros policiais civis, conforme prazo de nomeações em vigor, autorizando, assim, um melhor planejamento para a concessão de licenças-prêmio por assiduidade, sem que haja solução de continuidade na prestação de serviços à sociedade;

 

CONSIDERANDO ainda, que o Decreto nº 24.255 de 03 de abril de 2014, abre hipóteses para a concessão de licença-prêmio, conforme dispositivos regulamentares ali previstos, porém não impedindo outras normas regulamentares da Administração para preenchimento das lacunas existentes, para as regras de recebimento dos pedidos, tramitação e concessão da licença, sem prejuízo dos direitos ali reafirmados;

 

CONSIDERANDO que cabe à Delegacia Geral Adjunta da Polícia Civil a análise dos pedidos de licença prêmio dos integrantes do quadro da Instituição, nos termos do artigo 1º, inciso VI da Portaria n. 092/2014-GDG/PCRN de 25 de março de 2014;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o período do gozo da licença prêmio por assiduidade pode ser pautado na discricionariedade do Administrador, fundamentada na conveniência e oportunidade, ante a supremacia do interesse público, entendimento que também está em consonância com a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804859-11.2011.8.20.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. DETERMINAR que, ao ser deferido o pedido de licença prêmio de assiduidade aos integrantes da carreira da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, seja agendado um prazo de 60 (sessenta) até 120 (cento e vinte) dias para o início do respectivo gozo, com o fim de propiciar tempo hábil à diretoria responsável à designação de substituto ou remanejar o efetivo necessário à continuidade do serviço.

 

§ 1º.  No caso de restar período igual ou inferior a 2 (dois) anos para a aposentadoria compulsória por idade do servidor, o pedido deve ser sempre deferido, se não houver outro óbice legal, devendo o gozo de licença prêmio ser iniciado em 15 (quinze) dias após a respectiva decisão autorizadora.

 

§ 2º.  As partes legitimamente interessadas nos pedidos de licença prêmio previstas como hipóteses do Decreto nº 24.255 de 03 de abril de 2014 atualmente em tramitação deverão manifestar pessoalmente e por escrito no prazo de 30 (trinta) dias o interesse no andamento do processo administrativo de concessão, sob pena de o pedido ser indeferido e arquivado por ausência de interesse de agir.

 

§ 3º.  Não é admissível pedido de licença prêmio condicionada a fato não previsto em lei ou norma regulamentar em vigor.

 

§ 4º. É defeso o sobrestamento do pedido, ainda que tácito, exceto nas hipóteses legais e regulamentares.

 

Art. 2º. O deferimento do pedido deverá ser comunicado imediatamente a diretoria a qual o policial é vinculado para as providências de substituição ou remanejamento do efetivo necessário, de modo a evitar prejuízo ao serviço de polícia judiciária.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

ADSON KEPLER MONTEIRO MAIA

Delegado Geral da Polícia Civil/RN