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ROSALBA PODE NOMEAR APROVADOS NO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL RN, BASTA APENAS VONTADE POLÍTICA

A Governadora Rosalba Ciarlini insiste em dizer que não vai nomear os aprovados no concurso da Policia Civil (Delegados, Agentes e Escrivães) porque o Estado está acima do Limite Prudencial instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Ocorre que isso é uma grande falácia. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF permite que os Entes Estatais efetuem nomeações de aprovados em concursos públicos, especialmente, quando este ato for determinado pela justiça. Vejamos o que diz a Lei:

“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”

Os aprovados no referido concurso ingressaram com Ação na justiça (Processo nº 0801600-08.2011.8.20.0001), obtendo uma tutela antecipada no sentido de que a Exma. Governadora nomeasse os aprovados no prazo de 60 (sessenta) dias. Segue a parte final da decisão (inteiro ter em anexo):

“Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida quanto ao
pedido formulado na inicial, determinando a Estado do Rio Grande do Norte que efetive a nomeação e posse dos candidatos aprovados para os cargos de Delegado, Agentes e Escrivães de Polícia Civil, dentro do número de vagas previstas no Edital, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação, no prazo de 60 (sessenta) dias”.

Como se pode ver, claramente, a partir dessa decisão acima transcrita, a Governadora poderia nomear, sem nenhum impedimento jurídico, os aprovados no referido certame. Ocorre que, ela insiste em dizer para a população que não vai nomear simplesmente porque o Estado se encontra acima do Limite Prudencial, o que, conforme vemos, não é óbice para a nomeação.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte comunga do mesmo posicionamento da Exma. Juíza Dra. Erica de Paiva Duarte Tinoco (quem proferiu a decisão acima), ou seja, o Estado do Rio Grande do Norte pode nomear os aprovados no concurso da Policia Civil, mesmo com o Estado acima do Limite Prudencial. Segue abaixo o entendimento dominante do TJ-RN:

“Outrossim, a alegação de que deveria ser obedecido o princípio da legalidade orçamentária, igual sorte não assiste o apelante, haja vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 19, § 1º, IV ,exclui expressamente do limite de despesas com pessoal as que são decorrentes de decisão judicial, o que afasta, de plano, a escusa do ente público, desmerecendo maiores considerações. (Apelação Cível n° 2010.005764-6, Relator: Juiz Convocado NILSON CAVALCANTI)”

Da mesma maneira, o Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo que decide sobre a interpretação das Leis Federais – como a LRF –, entende que não há entraves jurídicos que impeçam a nomeação dos Policiais Civis concursados:

“RECURSO ESPECIAL Nº 935.418 - AM (2007/0062246-1)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.” (Grifo nosso)

Outrossim, o próprio TCE-RN entende da mesma forma que o TJ-RN e o STJ (teor completo da decisão em anexo):

“SESSÃO ORDINÁRIA 8ª, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2011 - PLENO.
Processo Nº 007857/2009-TC (017595/2009-SESAP)
Interessado: CARLOS ANDRE DA SILVA
Assunto: ADMISSÃO
Relator: Conselheiro CLAUDIO JOSÉ FREIRE EMERENCIANO(em substituição legal)
EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO. CARGO PÚBLICO. RESPEITO AO CONCURSO. 1-CORPO TÉCNICO E MPJTC SUGERIRAM A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO DE NOMEAÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO ENTE ESTATAL, QUE SE ENCONTRAVA NO LIMITE PRUDENCIAL. 2-CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 3-ATOS QUE IMPORTAM EM AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO SÃO COMPUTADOS PARA EFEITOS DO LIMITE PRUDENCIAL. 4-REGISTRO DA NOMEAÇÃO BEM COMO PELA ANOTAÇÃO DA DESPESA DELE DECORRENTE. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
DECISÃO No. 16/2011-TC
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria, vencido o Voto do Conselheiro Relator e nos termos do voto do Conselheiro Alcimar Torquato de Almeida, em dissonância com o corpo técnico e Parecer Ministerial, julgar Pela aprovação do registro do ato de nomeação, bem assim pela anotação da despesa respectiva, nos termos dos arts. 71, inciso III, e 75, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, arts. 34, inciso III e 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 121/94 e art. 182 da Resolução de nº 012/2000 (Regimento Interno do TCE/RN), pela recomendação ao gestor atual da Secretaria Estadual de Administração e Recursos Humanos que adote as medidas cabíveis para evitar a nomeação de servidores efetivos quando se fizer incidir as vedações do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo quando se tratar da exceção do parágrafo único, inciso IV do citado dispositivo ou estivermos diante de cumprimento de decisão judicial, momento em que o ato deverá fazer constar a citada exceção ou mencionar que o ato atende determinação judicial.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Valério Alfredo Mesquita e os Conselheiros Alcimar Torquato de Almeida, Getúlio Alves da Nóbrega, Tarcísio Costa, Cláudio José Freire Emerenciano(em Substituição Legal), Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Thiago Martins Guterres.
Sala das Sessões, 01 de Fevereiro de 2011.
VALÉRIO ALFREDO MESQUITA
Conselheiro Presidente”

Ótima passagem do voto vencedor proferida pelo Exmo. Conselheiro Alcimar Torquato, merece ser transcrita:
“Por outro lado, seria no mínimo uma atitude não razoável promover a punição da interessada com a denegação do ato de sua nomeação se o mesmo não contribuiu para a inobservância das regras impostas na LRF, tarefa esta que cabe ao gestor antes de promover a nomeação de servidores para o quadro, pessoas estas que tanto se dedicaram aos estudos e conseguiram a tão almejada aprovação em um concurso público.” (nosso grifo)

Pois bem! Informados de que o TCE-RN, o TJ-RN e o STJ entendem que a Governadora Rosalba Ciarlini PODE NOMEAR OS APROVADOS NO CONCURSO DA POLICIA CIVIL SEM NENHUM PROBLEMA, o Exmo. Procurador Geral do Estado, Sr. Miguel Josino, informou à Comissão que a Governadora não poderia nomear, pois o Ministério Público do RN entendia ao contrário do TCE-RN, TJ-RN e o STJ. Disse que se a Governadora nomeasse, o Ministério Público iria ingressar com as medidas judiciais cabíveis pra penalizar a Governadora. Ocorre que mais uma vez temos um descompasso. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte entende da mesma maneira que o TCE-RN, TJ-RN e o STJ. Basta ver o inteiro teor julgamento do julgamento do Processo nº 2010.005764-6, onde nele consta claramente:

“ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, preliminarmente não conhecer o agravo retido, bem como, em harmonia com o parecer da 19ª Procuradoria de Justiça rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante. No mérito, em consonância com o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (nosso grifo)

Pelo exposto, vê-se claramente que NÃO HÁ ENTRAVE JURÍDICO MAS SOMENTE POLÍTICO em nomear os aprovados no Concurso Público da Policia Civil (Delegados, Agentes e Escrivães), pois a própria Lei de Responsabilidade Fiscal permite.

Atenciosamente,

Aprovados PCRN2009


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