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Decreto nÂș 24.566, de 25 de julho de 2014

Dispõe sobre as competências da Delegacia Especializada de Homicídios do Município do Natal – RN (DEHOM Natal) e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 66, I, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999,

 

Considerando a deliberação do Conselho Superior de Polícia (CONSEPOL), constante do Processo Administrativo n.º 73.559/2014-7 – SESED, pela fixação das competências da Delegacia Especializada de Homicídios do Município de Natal – RN (DEHOM Natal); e

 

Considerando que o Decreto Estadual n.º 22.993, de 20 de setembro de 2012, alterou o Decreto Estadual n.º 11.359, de 10 de junho de 1992, para modificar a nomenclatura “Delegacia Especializada de Homicídios (DEHOM)” para “Delegacia Especializada de Homicídios do Município do Natal – RN (DEHOM Natal)”;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Compete à Delegacia Especializada de Homicídios do Município do Natal – RN (DEHOM Natal), criada pelo Decreto Estadual n.º 11.359, de 10 de junho de 1992, apurar, com exclusividade, inclusive durante o horário de plantão, os crimes contra a vida e os demais crimes que visem ao resultado morte, desde que dolosos e consumados no Município do Natal/RN.

 

Parágrafo único. Para a apuração dos crimes indicados no caput deste artigo, competirá à DEHOM Natal o início das investigações mediante o comparecimento da autoridade policial ao local de crime para proceder ao levantamento das informações pertinentes, realização de medidas iniciais visando o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, bem como efetuar as demais providências previstas na legislação vigente.

 

Art. 2º Nos crimes indicados no art. 1º, caput, deste Decreto, por determinação do Delegado Geral da Polícia Civil, a atuação da DEHOM Natal poderá se estender aos delitos nas formas tentada ou consumada ocorridos em quaisquer municípios do Estado do Rio Grande do Norte, nos casos em que houver conexão ou relação de autoria com os delitos investigados pela referida Delegacia Especializada.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a avocação do procedimento pelo Delegado Geral da Polícia Civil se dará em decorrência da solicitação fundamentada subscrita pelo Titular da DEHOM Natal, nos termos do art. 15, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, e do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 12.830, de 20 de junho de 2013.

 

Art. 3º Compete à DEHOM Natal os procedimentos prescritos no art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, nos municípios da circunscrição da Diretoria de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN), devendo a continuidade das investigações, a autuação e a conclusão dos respectivos inquéritos policiais permanecerem sob competência das respectivas Unidades Policiais.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a continuidade das investigações, a autuação e a conclusão dos respectivos inquéritos policiais será de competência da DEHOM Natal somente nos casos de avocação referida no art. 2º, parágrafo único, deste Decreto.

 

Art. 4º Os crimes envolvendo acidentes de veículos com resultado morte, em que seja constatada a culpa ou o dolo eventual, serão apurados exclusivamente pela Delegacia Especializada de Acidentes de Veículos (DEAV).

 

Art. 5º Os procedimentos relacionados aos crimes pertinentes às competências da DEHOM Natal, conforme disposto neste Decreto, instaurados em data anterior à sua vigência, permanecerão sob apuração de suas respectivas Unidades Policiais.

 

Art. 6º Compete ao Delegado Geral da Polícia Civil, mediante portaria, definir a distribuição, composição, organização, funcionamento e atribuições dos setores e equipes que compõem a DEHOM Natal.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

Eliéser Girão Monteiro Filho