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Inquérito Policial, Contraditório e Ampla Defesa: O Garantismo na Investigação

INTRODUÇÃO

 

Infelizmente, o Inquérito Policial nunca recebeu o devido valor por parte dos estudiosos do Direito Processual Penal, sendo que, de um modo geral, sua importância dentro de um Estado Democrático de Direito nunca foi devidamente destacada. Muitos, aliás, fazem questão de reduzir o seu valor ao tratá-lo como uma peça “meramente informativa”, sem qualquer valor probatório.

 

Tais conclusões, ao que nos parece, se devem ao fato de que a maioria da doutrina processual penal é composta por juízes, promotores e advogados, que, inegavelmente, não mantém uma relação tão estreita com o Inquérito Policial como os Delegados de Polícia.

 

Destaque-se que, tanto a história como a ciência, já nos mostraram a importância da junção entre os aspectos práticos e teóricos para a obtenção de um resultado final mais consistente sobre determinado assunto. Ninguém questiona o fato de que a prática, em muitas situações, nos leva a perceber questões que influenciam, e muito, a teoria. Por tudo isso, concluímos que o Delegado de Polícia, como presidente do Inquérito Policial, possui a melhor condição para avaliar os aspectos positivos e negativos deste procedimento investigativo, que subsidia cerca de 99% das ações penais interpostas em nosso ordenamento jurídico.

 

Nesse contexto, logo na introdução deste estudo nós já fazemos questão de repudiar os entendimentos que colocam o Inquérito Policial como uma peça “meramente informativa”, reduzindo, assim, sua importância dentro de uma persecução penal constitucional. Como pode uma “peça meramente informativa” ser responsável por subsidiar quase todas as ações penais? Como pode uma “mera peça” servir de base, ainda que não exclusivamente, para uma sentença condenatória final, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal?

 

Outra questão relevante. A doutrina, de um modo geral, atribui ao Inquérito Policial a característica da dispensabilidade, afirmando que este procedimento investigativo de Polícia Judiciária não seria necessário a propositura da ação penal. Mais uma vez somos obrigados a discordar desse posicionamento, ao menos da forma pela qual ele é colocado. Explicamos.

 

De fato, o Inquérito Policial é dispensável, mas apenas excepcionalmente, quando outros procedimentos públicos e regulamentados por Lei servirem de base para a propositura da ação penal. Instituições como o Ministério Público, a Receita Federal, o COAF etc., podem, no exercício de suas atividades-fim, reunir elementos que justifiquem o início do processo penal. Vejam bem, caros leitores, tais instituições não têm atribuição legal ou constitucional para dar início a um procedimento cujo fim específico seja a investigação de infrações penais. Eventualmente, contudo, no exercício do seu poder de fiscalização, essas instituições podem reunir elementos que, por si só, sirvam para demonstrar a autoria e a materialidade de um crime, dispensando-se, assim, a instauração do Inquérito Policial. É nesse sentido que o Inquérito Policial seria dispensável, uma vez que não haveria razão para apurar um fato já devidamente comprovado por outro meio legal.

 

Do mesmo modo que repudiamos adjetivações superficiais e desprendidas da realidade, como acima consignado, também somos contra os entendimentos que colocam o Inquérito Policial como um procedimento inquisitivo, ausente de qualquer contraditório ou ampla defesa. Lembramos que a Inquisição nos remete a um período da história que deve ser esquecido, onde atrocidades foram cometidas baseadas em falsas premissas, sendo que, nessa época, não havia qualquer respeito aos direitos fundamentais.

 

Com devida vênia, não é esta a visão que temos sobre o Inquérito Policial, instrumento praticamente indispensável para uma persecução penal que deve ser inteiramente pautada pelos valores inseridos na Constituição da República, não podendo mais o investigado ser tratado como objeto de direito, mas, sim, como sujeito de direitos, o que apenas reforça a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nesta fase, sempre que possível e que não for prejudicial às investigações.

 

 

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