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Preso por tráfico de drogas tem liberdade negada, mas atendimento médico garantido

Preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas desde novembro do ano passado, em Betim, Minas Gerais, A.S. recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a concessão de liminar em Habeas Corpus (HC) 108038 para receber tratamento médico no presídio e ser posto em liberdade.
A defesa do acusado alegou no HC que não há provas contra ele; que é usuário e não traficante de drogas; que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva; que ele é primário; tem bons antecedentes; residência fixa e ocupação lícita. Depois de apresentar habeas corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos denegados, a defesa recorreu à Suprema Corte.
Ao analisar o pedido, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não foram anexadas ao pedido de habeas corpus as cópias das decisões anteriores que mantiveram a prisão em flagrante, nem mesmo a decisão que decretou a custódia lá na primeira instância.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, “essa deficiente instrução do feito impede não só o exame das razões expostas no acórdão atacado, como também a análise da ocorrência de eventual supressão de instância. Por outro lado, impõe-se o oferecimento de tratamento médico ao paciente, alegadamente enfermo”.
Assim, o ministro relator deferiu parcialmente o pedido de liminar apenas para determinar que o acusado seja submetido ao tratamento médico necessário, na mesma unidade prisional em que se encontra (Ceresp-Betim/MG). Em seguida o ministro solicitou informações ao STJ, ao TJMG e ao Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, antes de enviar os autos do processo para apreciação da Procuradoria Geral da República.