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O indiciamento sob o enfoque material e a Lei Federal nÂș 12.830/2013

O indiciamento sob o enfoque material e a Lei Federal nº 12.830/2013

(investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia)

 

Abordam-se diversos procedimentos comuns e situações especiais relativas à fase de indiciamento.

 

1 – INTRODUÇÃO

 

Considera-se indiciamento o ato pelo qual o Delegado de Polícia manifesta sua convicção jurídica motivada ao imputar a uma pessoa a condição de provável autor ou partícipe da infração penal investigada no inquérito policial. Essa é a acepção do indiciamento sob o enfoque material, é o indiciamento propriamente dito (“indiciamento material”).

 

Até o momento do indiciamento, o sujeito é tratado como “investigado”, ou seja, mero suspeito ou averiguado ou até apenas como parte envolvida. Formalizado o ato, o indivíduo passa a ser designado “indiciado” e, na concepção técnico-jurídica justificada da Autoridade Policial presidente do inquérito, figura como “provável autor” do fato objeto da investigação criminal. Trata-se, pois, da transposição de um juízo de possibilidade (mera suspeita) para outro de probabilidade (fundada suspeita).

 

Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, consolidou-se a necessidade de deliberação motivada para o indiciamento, consoante se depreende da literalidade do parágrafo 6º, de seu artigo 2º:

 

O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias (grifamos).

 

No âmbito da Polícia Civil Paulista, o art. 5º, da Portaria DGP nº 18 de 1998, já exigia que o indiciamento fosse determinado mediante despacho fundamentado da Autoridade Policial.[1] Da mesma forma, na órbita da Polícia Federal, mesmo antes da mencionada lei, já existia obrigatoriedade de motivação para o ato de indiciamento, naquele órgão então denominado “indiciação”, por força da Instrução Normativa nº 11/2001.[2]

 

Destaca-se que, nos casos de prisão em flagrante, o auto prisional substitui e equivale ao despacho de indiciamento, razão pela qual a “fundada suspeita” imposta pela lei processual para decretar a custódia provisória em flagrância (CPP, art. 304, § 1º) demanda também regular deliberação motivada, e implica da mesma maneira no formal indiciamento do sujeito, encerrando um juízo de probabilidade calcado no convencimento pela análise técnico-jurídica do fato, desenvolvido nos mesmos moldes e com idêntico raciocínio ao do indiciamento exarado no curso de procedimento investigatório iniciado via portaria, conquanto realizado em sede de cognição sumaríssima, pelo qual o indivíduo preso e autuado em flagrante delito passa a figurar como o “provável autor” da infração penal apurada.

 

Destarte, sob o prisma formal, além do auto prisional ou do despacho motivado que o determinam, o indiciamento compreende três peças:

 

1) o auto de qualificação e interrogatório do indivíduo;

 

2) as informações acerca de sua vida pregressa e;

 

3) o boletim de identificação (ou documento equivalente), o qual pode ser acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico caso o indiciado, ainda que apresente documento de identificação civil, esteja nas exceções previstas na Lei Federal nº 12.037/2009, adiante comentadas.

 

Essas três peças integram o chamado “formal indiciamento”, imediatamente oriundo do indiciamento material, o qual, como visto, consiste na exteriorização da convicção jurídica fundamentada do Delegado de Polícia ao reputar determinada pessoa como provável autor ou partícipe do fato delituoso investigado. Em suma, o indiciamento formal é a documentação resultante do indiciamento material, representado pela manifestação motivada da Autoridade Policial (via despacho fundamentado ou auto prisional).

 

O fundamento legal das citadas peças encontra-se nos incisos V (qualificação e interrogatório), IX (vida pregressa) e VIII (identificação), do artigo 6º do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689/1941).

 

Na deliberação pelo indiciamento, seja no auto de prisão em flagrante delito seja mediante despacho no curso do inquérito policial, o Delegado de Polícia aponta os elementos fáticos e jurídicos motivadores de seu convencimento quanto à materialidade e autoria delitivas, assim como no que tange à classificação jurídica do fato apurado.[3]

 

O mencionado dispositivo legal (Lei Federal nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) sedimenta expressamente o indiciamento (a manifestação do juízo de probabilidade decorrente da convicção jurídica motivada da Autoridade Policial) como ato privativo do Delegado de Polícia, razão pela qual não pode ser requisitado por Autoridade Judiciária ou por Promotor de Justiça.[4]

 

Da mesma maneira que o Delegado de Polícia deve determinar que se proceda ao formal indiciamento quando entender que o sujeito investigado é o provável autor do fato delituoso perscrutado, deixará de deliberar pelo indiciamento quando vislumbrar circunstâncias que possam afastar a responsabilidade penal do suspeito, como a presença e o reconhecimento provisório de causas excludentes de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, consignando tais situações por meio de manifestação fundamentada em histórico de boletim de ocorrência circunstanciado (sobretudo em se tratando de possível estado flagrancial), no curso do inquérito policial via despacho, ou ainda no corpo do relatório final do procedimento investigatório criminal, sempre adotando as demais providências legais que o caso prático reclamar.[5]

 

A deliberação e a convicção jurídica da Autoridade Policial, conquanto não vinculem a Autoridade Judiciária tampouco o órgão acusatório, servirão de primordial diretriz para o prosseguimento (ou não) ou para o deslinde de eventual ação penal.

 

Tais juízos decorrentes da análise técnico-jurídica do fato investigado ilustram a necessária e inerente independência funcional do Delegado de Polícia, identificada na aplicação do princípio da motivação pelo sistema da liberdade na apreciação das provas, consentâneo à “livre convicção motivada” (ou “persuasão racional”), pela qual há independência na apreciação legal dos elementos probatórios pelos órgãos públicos julgadores, sem escala de valores entre as provas coligidas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. [6]

 

A base do referido sistema reside no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 155, do Código de Processo Penal, no tocante às Autoridades Judiciárias, também aplicável às Autoridades Policiais, assentando o aludido princípio da motivação e a indispensável independência funcional nos atos de polícia judiciária.

 

2 - MOMENTO DO INDICIAMENTO

 

Como anotado, o indiciamento pode ocorrer tanto no curso do inquérito policial inaugurado via portaria quanto no momento da deliberação do Delegado de Polícia pela prisão em flagrante delito, ocasião em que o respectivo auto prisional ensejará o formal indiciamento.

 

Desse modo, na hipótese de prisão flagrancial, o instante do indiciamento (e a lavratura dos atos formais que o integram) coincide com a própria elaboração do respectivo auto prisional, o qual também desencadeia a instauração de inquérito policial, servindo como peça inaugural do procedimento investigatório criminal.[7]

 

Já o indiciamento durante o trâmite do inquérito policial, concretizado mediante despacho fundamentado, deverá ocorrer quando e se a Autoridade Policial vislumbrar que os elementos amealhados são suficientes para apontar a autoria da infração penal perscrutada à determinado sujeito investigado. Por essa razão, espera-se que o indiciamento, nesses casos, somente seja levado a efeito após a obtenção de lastro probatório mínimo que, consoante privativo juízo técnico-jurídico do Delegado de Polícia presidente da investigação criminal, permita conferir a condição de provável autor ou partícipe ao indivíduo, o qual deixa de ser “mero suspeito” na visão da Autoridade Policial.

 

Por tal motivo, não é incomum na prática, sendo inclusive salutar para o bom rumo da persecução penal extrajudicial a depender da dinâmica com que os elementos probatórios sejam obtidos, que o sujeito investigado, antes do indiciamento, seja ouvido em declarações, ainda enquanto figurar como “parte” ou “mero suspeito”, oportunidade em que poderá oferecer argumentos defensivos e versão que lhe seja favorável e que implique na realização de diligências investigatórias para cabal e justa apuração dos fatos e revelação da verdade.[8]

 

Nesse sentido, Aury Lopes Junior e Roberta Coelho Klein, ao comentarem o momento do indiciamento após o advento da Lei Federal nº 12.830/2013, sustentam que o ideal é que o investigado seja previamente ouvido para só então ser decidido pelo indiciamento ou não, devendo a Autoridade Policial expor claramente caso delibere pelo indiciamento, permitindo o exercício do direito de defesa antes da conclusão do procedimento investigatório.[9]

 

Após o encerramento do inquérito policial via relatório final e remessa ao Poder Judiciário para apreciação, não há mais que se falar em indiciamento. Ou os autos são arquivados mediante requerimento do titular da ação penal e homologação da Autoridade Judiciária, ou há oferecimento da peça acusatória ou, no máximo, requisição de novas diligências legais imprescindíveis para tanto (CPP, art.16). É inadmissível por lei o retorno do feito requisitando unicamente o indiciamento. Conforme já reportado e de acordo com amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial expressamente sedimentado no artigo 2º, § 6º, da Lei Federal nº 12.830/2013, o indiciamento consubstancia ato privativo doDelegado de Polícia presidente da investigação criminal, pelo qual a Autoridade Policial exara sua livre convicção jurídica motivada.

 

É de bom alvitre repisar que referido posicionamento encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores, inclusive com didática decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal proferida após o advento da Lei Federal nº 12.830/2013, abaixo transcrita:[10]

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

 

INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da Autoridade Policial, não existe fundamento jurídico que autorize o Magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o Juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013.

 

2. Ordem concedida (grifamos).

 

3 - CONSEQUÊNCIAS DO INDICIAMENTO

 

Em síntese, podem ser apontadas como consequências jurídicas do indiciamento:

 

1ª) a alteração da situação jurídica formal na investigação, de investigado (mero suspeito) para indiciado (provável autor);

 

2ª) um maior grau de sujeição do indiciado aos atos legais e medidas cautelares afetos à polícia judiciária;

 

3ª) a concentração dos elementos informativos acerca da autoria delitiva na pessoa do então indiciado, como principal referência no prosseguimento da persecução criminal;

 

4ª) os reflexos da ampla defesa e do contraditório na investigação criminal, tendo em vista que, por meio do indiciamento, há expressa ciência do conjunto probatório coligido e será uma oportunidade para o indiciado ofertar sua versão (autodefesa), constituir advogado (defesa técnica), requerer diligências ou mesmo intentar medidas judiciais.

 

4 -  QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO

 

A qualificação compreende a obtenção dos dados pessoais do sujeito: seu nome completo, filiação, naturalidade e data de nascimento, bem como endereço domiciliar, e é acompanhada de seu interrogatório, vale dizer, da oitiva do indiciado, observando-se, na etapa policial, o regramento da fase judicial do Código de Processo Penal, dentro do possível.

 

Conquanto possam estar contidos no mesmo documento (“auto de qualificação e interrogatório”), é usual, sobretudo quando da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, que o interrogatório e a qualificação sejam formalizados em peças autônomas, sendo admissível também que à qualificação venham agregadas as informações sobre a vida pregressa e o interrogatório do indiciado, formalizando-se um “auto de qualificação, interrogatório e vida pregressa”.

 

Como já antecipado, embora o Código de Processo Penal mencione como diligência a oitiva do “indiciado” (art.6º, inciso V), nada impede que, de acordo com a marcha das apurações, o sujeito investigado seja primeiro ouvido em declarações, figurando provisoriamente como “parte”, oportunidade em que poderá expor sua versão dos fatos e eventuais argumentos de defesa, e assim corroborar com a devida e justa elucidação do episódio perscrutado. Referida providência se coaduna aos princípios constitucionais basilares do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.

 

A formalização do interrogatório é disciplinada no Capítulo III do Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova), compreendido pelos artigos 185 a 196, dispositivos que devem ser observados, no que for aplicável e conforme já mencionado, à oitiva do indiciado no inquérito policial, por expresso comando do inciso V, do artigo 6º do mesmo diploma adjetivo criminal.

 

Enfatiza-se que, no tocante ao indiciado, sua inquirição (interrogatório) é formalizada após deliberação pelo formal indiciamento, seja em sede de prisão em flagrante delito, seja em virtude de despacho fundamentado do Delegado de Polícia no transcorrer do inquérito policial.

 

De fato, em sentido amplo, o interrogatório judicial é dividido em duas partes: a primeira sobre a pessoa do acusado e a segunda sobre os fatos (CPP, art.187, caput).

 

Assim, a primeira parte abrange também a identificação, mediante a qual é confirmada a qualificação para a individualização do réu (dados pessoais como nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e endereço) e o pregressamento do sujeito (meio de vida ou profissão, oportunidades sociais, vida pregressa criminal, dados familiares etc.), atos estes que na fase policial são materializados nas peças que compõem o formal indiciamento: qualificação (CPP, art.6º, V), boletim de identificação (CPP, art.6º, VIII) e informações sobre a vida pregressa (CPP, art.6º, IX), embora nada impeça que todos os dados sejam condensados num mesmo documento conforme já ponderado.

 

Já na segunda parte, que versa sobre os fatos propriamente ditos, essência do interrogatório, primeiro é importante lembrar que o imputado é cientificado do direito de permanecer calado (CF, art.5º, LXIII e CPP, art.186, caput). Desejando se manifestar, o acusado será perguntado sobre os pontos principais do evento criminoso: a veracidade ou não da acusação, eventuais suspeitos ou álibis em caso de negativa de autoria, seu conhecimento acerca da vítima, das testemunhas e dos instrumentos da infração e quaisquer outras questões que possam ser relevantes de acordo com as circunstâncias do caso concreto apurado, além das alegações que possam ser prestadas em defesa do réu (CPP, art.187, § 2º, incisos I a VIII).

 

No que tange ao interrogatório policial, o procedimento é similar. Embora não seja obrigatória a presença de defensor como ocorre na etapa judicial (CPP, art.185, caput), o indiciado poderá exercer seu direito de permanecer calado e, desejando falar, será inquirido nos mesmos moldes das indagações previstas para o interrogatório em juízo.

 

Consigna-se que o indiciado, conquanto possa se quedar silente e não esteja compromissado em dizer a verdade caso prefira se manifestar, não tem “direito de mentir”. Se o sujeito ofertar versão inverídica, os fatos falsos alegados, ainda que em sede de declarações, antes de ser formalmente indiciado, poderão lhe ser desfavoráveis no cotejo dos dados amealhados na investigação criminal (e poderão resultar na deliberação pelo indiciamento).

 

O fato de não existir infração penal de perjúrio ao indiciado (tampouco ao acusado) no ordenamento brasileiro, não significa que os eventuais argumentos falaciosos e distorcidos que ele vier a expor em seu interrogatório não possam ser avaliados e interpretados em seu prejuízo, embora sempre se exigindo a devida comprovação via complementação e confronto com outras provas, ao contrário do que ocorre com o silêncio que, por si só, não é suficiente nem para condenar e tampouco para indiciar alguém (CPP, art. 186, p.u.).[11]

 

4.1 - PRESTAÇÃO DE DADOS FALSOS E RECUSA DE DADOS SOBRE A PRÓPRIA

 

IDENTIDADE

 

Prevalece o entendimento segundo o qual a oferta de dados qualificativos falsos pelo indiciado caracteriza o delito de falsa identidade (CP, art. 307), enquanto a negativa omissiva em fornecer referidas informações pessoais configura a contravenção penal de recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação (Lei das Contravenções Penais - Decreto-lei nº 3.688/1941, art.68, caput). O indiciado não pode invocar o direito de não produzir prova contra si tampouco o seu desdobramento de direito ao silêncio porque tais medidas não implicam em assunção de responsabilidade pelo fato investigado.[12]

 

Desse modo, caso o indiciado não forneça elementos suficientes para esclarecer sua identidade, além de responder criminalmente, poderá permanecer preso preventivamente, e o Delegado de Polícia está legitimado a representar ao Magistrado nesse sentido, com fulcro nos artigos 313, parágrafo único, 311, 312 (conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei penal) e artigo 13, inciso IV, todos do Código de Processo Penal.

 

4.2 - CONFISSÃO

 

A confissão consiste, no âmbito policial, no reconhecimento pelo indiciado da prática do fato investigado e, como regra, se opera em sede de interrogatório, embora possa ocorrer fora dele, como, por exemplo, mediante juntada de documentos ou de requerimento de diligências com manifestação da defesa, quando deve ser ratificada e tomada a termo nos autos, em oitiva complementar se for o caso (CPP, art.199).

 

O instituto é disciplinado nos artigos 197 a 200, do Código de Processo Penal os quais, como sabido, aplicam-se ao inquérito policial no que couberem.

 

É certo que a confissão possui força probatória relativa, e deve sempre ser confrontada com os demais elementos coligidos e, para tanto, devem sempre ser angariados todos os elementos probatórios que estejam ao alcance da Autoridade Policial, justamente para confirmar ou infirmar a versão do indiciado (CPP, art.197).

 

Por tal razão, a análise da confissão deve levar em conta a verossimilhança (probabilidade da versão confessada), a clareza (narrativa compreensível e com sentido inequívoco) e a coincidência entre o relato do confitente e o conjunto probatório haurido.[13]

 

Além do mais, por ser divisível e retratável (CPP, art. 200), nada impede que o indiciado confesse apenas parte do fato investigado ou mesmo que ele posteriormente mude sua versão.

 

Como asseverado, a confissão ocorre, em regra, no bojo do interrogatório. Quando o indiciado apenas admite a prática delitiva, é denominada de “confissão simples”. Se houver alegação de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, recebe o batismo doutrinário de “confissão qualificada” e, por fim, rotula-se “confissão delatória” na hipótese do sujeito, além de confessar o cometimento do delito, delatar terceiros concorrentes do fato ilícito, quando poderá se estar diante do instituto da “colaboração premiada”, se a delação resultar em benefícios legais, comentada no tópico seguinte.[14]

 

4.3 - A COLABORAÇÃO PREMIADA, A DELAÇÃO E A LEI FEDERAL Nº 12.850/2013 (NOVA LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

 

Até o advento da Lei Federal nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 (o novo diploma legal de repressão às chamadas “organizações criminosas”), a doutrina costumava chamar de “delação premiada” o instituto que considera como causa de diminuição ou de isenção de pena a “delação” de criminosos ou de outros dados relevantes, por parte de um dos comparsas ou cúmplices envolvidos em determinado fato delitivo.

 

O instituto, como meio de obtenção de prova, agora passa a ser oficialmente intitulado de “colaboração premiada”, com seus parâmetros legais de aplicação estabelecidos nos artigos 3º, inciso I, e artigos 4º a 7º, todos da mencionada Lei Federal nº 12.850/2013.

 

Adota-se legalmente, ainda que sob um viés de eufemismo, o termo “colaboração”, levando em conta o ponto de vista da contribuição e cooperação com o poder público na persecução penal, no lugar do vocábulo “delação”, tradicional na doutrina e na jurisprudência e com carga simbólica carregada de preconceitos visto considerar sobretudo o prisma dos agentes “traídos”, embora ambas as expressões, na prática, consistam na revelação de fatos ou pessoas até então ignoradas pelos órgãos estatais, que sejam relacionados a um fato criminoso objeto de investigação.[15]

 

A colaboração, em princípio, seria tratada como uma confissão (“confissão delatória”), a ser formalizada no interrogatório. De fato, antes da Lei Federal nº 12.850/2013, vários diplomas já veiculavam hipóteses de “colaboração premiada”: a lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90, art.8º, p.u.), a lei de crimes contra a ordem tributária  (Lei nº 8.137/90, art.16,p.u.), o próprio Código Penal nos delitos de extorsão mediante sequestro (art.159, § 4º, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.269/1996), a lei antidrogas (Lei nº 11.343/06, art.41), a lei de crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86, art.25, § 2º), a lei reguladora da proteção a vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99, arts.13 e 14), a lei de crimes de “lavagem de capitais” (Lei nº 9.613/99, art.1º, § 5º), a lei estruturadora do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei Federal nº 12.529/2011, artigos 86 e 87) e mesmo a antiga lei de repressão às organizações criminosas (Lei Federal nº 9.034/1995, art. 6º), expressamente revogada pelo artigo 26 da Lei nº 12.850/2013 ora em comento. Nenhum desses diplomas, entretanto, previa uma materialização esmiuçada e diferenciada para a colaboração premiada.

 

Nesse panorama, a Lei Federal nº 12.850/2013 inaugurou nova perspectiva ao instituto, ao veicular menção expressa de um “acordo de colaboração”, disciplinado nos parágrafos 6º a 16, de seu artigo 4º, a ser negociado entre o Delegado de Polícia, o investigado e o Defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Promotor de Justiça e o investigado ou acusado e seu Defensor. Assim, a documentação da colaboração premiada segue procedimento específico, justamente para assegurar as benesses e proteções legais ao “colaborador”, e poderá alterar a aplicação formal da medida no sistema jurídico brasileiro, que não seria mais inserida diretamente no interrogatório.[16]

 

5 - VIDA PREGRESSA

 

Atendendo ao citado inciso IX, do art. 6º, do CPP, a chamada “vida pregressa” ou “pregressamento” nada mais é do que a coleta de informações acerca do passado do indiciado, sobretudo quanto aos seus eventuais antecedentes criminais e também sob o ponto de vista individual, social e familiar, bem como no tocante à sua condição econômica e seu estado de ânimo antes, durante e depois da prática delitiva, e dos demais elementos que auxiliem na apreciação de seu temperamento e caráter.

 

Trata-se de formalidade que objetiva auxiliar a instrução extrajudicial num primeiro momento, direcionando eventuais diligências a serem realizadas, e que também corrobora para definir os parâmetros da instrução em juízo do processo penal, tanto para a primeira parte do interrogatório judicial (CPP, art.187, § 1º) quanto no momento da consideração das circunstâncias para a dosimetria da pena a ser imposta (CP, art.59).[17]

 

Como já anunciado, a vida pregressa também pode ser formalizada em peça autônoma ou conjuntamente com a qualificação, ou ainda com o interrogatório do indiciado. Podem ser três documentos distintos ou uma única peça com todas as informações nela incluídas.

 

6 - IDENTIFICAÇÃO

 

A identificação, ainda que esteja diretamente atrelada aos dados que integram a qualificação do indiciado, com eles não se confundem. Consiste, na verdade, na confirmação ou no reconhecimento desses dados qualificativos (nome, filiação, nascimento e naturalidade) e da identidade ofertada, para regular individualização do sujeito.

 

No Brasil, normalmente a identificação se opera com a obtenção de elementos individualizadores como fotografias pessoais e impressões datiloscópicas, utilizadas pelos institutos de identificação dos Estados da Federação para o cadastro das carteiras (também chamadas “cédulas”) de identidade, com registro em ordem numérica, popularmente conhecido como “R.G” (“Registro Geral”). Essa é a identidade civil, que todos os cidadãos devem possuir para o regular exercício de seus direitos e deveres, cuja formalização em regra é baseada na certidão de nascimento do indivíduo, gerando também outros documentos pessoais que permitem a identificação civil de cada ser humano.

 

6.1 - IDENTIFICAÇÃO CIVIL E IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

 

Há comando constitucional que baliza a identificação: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” (CF, art.5º, inciso LVIII).

 

Tem-se que a regra é a identificação civil, comprovada por meio de documentos pessoais, sendo a identificação criminal admitida somente nos casos regulados em lei.

 

O diploma que disciplina a matéria é a Lei Federal nº 12.037/2009, a qual prevê que a identificação civil pode ser atestada por qualquer dos documentos pessoais elencados em seu artigo 2º: carteira de identidade (como dito, conhecido como “R.G”), carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional equalquer outro documento público que permita a identificação do indiciado, em geral, incluindo-se nesta última hipótese documentos oficiais contendo foto identificatória, como a carteira nacional de habilitação (CNH). O diploma ainda equipara aos documentos de identificação civil os de identificação militar, os quais, portanto, também podem ser empregados para o mesmo fim (Lei Federal nº 12.037/2009, art. 2º, p.u.).

 

Destarte, quando o indivíduo a ser indiciado não portar documentos pessoais, ou quando aqueles que apresentar forem insuficientes para sua regular identificação civil, ele será submetido à identificação criminal, compreendida pelos processos datiloscópico (coleta das impressões digitais dos dedos das mãos) e fotográfico (captura da imagem do rosto do indivíduo), nos moldes dos artigos 3º e 5º, da mencionada Lei Federal nº 12.037/2009.

 

Na realidade, o ideal seria que os documentos de identificação civil fossem unificados pelo Poder Público, em âmbito nacional, com um número único de registro de identidade civil, porém referido cadastro ainda não foi implementado, conquanto exista previsão legal para tal desiderato (Lei Federal nº 9.454/1997).

 

Há, entretanto, tendência nos documentos de identificação civil de que os registros dos dados pessoais sejam acompanhados do armazenamento tanto da identificação biométrica das papilas dérmicas dos dedos das mãos (coleta das impressões digitais) quanto da fotografação de cada indivíduo, o que já ocorre ou ao menos já se iniciou com documentos como o passaporte, a carteira nacional de habilitação (CNH), o título de eleitor e as próprias carteiras de identidade (“R.G.”), estas últimas por ora registradas de modo restrito ao âmbito de cada Estado da Federação, com numeração distinta e específica em cada um deles.

 

Nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 12.037/2009, será admitida a identificação criminal (cadastro da fotografia e das impressões datiloscópicas), ainda que apresentado um documento de identidade quando este apresentar rasura ou indício de falsificação, quando forem exibidos documentos distintos com informações conflitantes entre si, quando houver registros policiais de uso de outros nomes ou de qualificações diferentes pelo sujeito, quando o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais ou quando, de qualquer modo, o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado, como, por exemplo, se ele possuir apenas a certidão de nascimento ou outro documento sem foto.

 

O dispositivo em comento também autoriza, ainda que apresentado documento de identidade civil, mediante deliberação judicial de ofício ou via representação do Delegado de Polícia, do Ministério Público ou mesmo da defesa, que se proceda à identificação criminal, quando esta for essencial às investigações, se assim exigirem as circunstâncias do caso concreto.

 

Nessa hipótese, pode-se incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do sujeito identificado (Lei Federal nº 12.037/2009, art. 5º, p.u.), melhor tratada em subtópico adiante.

 

Impende assinalar que a permissão de identificação criminal quando houver distância temporal que inviabilize a completa identificação dos caracteres essenciais do sujeito se faz necessária porque o indivíduo pode apresentar documento com foto muito antiga, na qual sua fisionomia já tenha sofrido intensa alteração. Do mesmo modo, a distância da localidade de expedição do documento, mormente das cédulas de identidade, também é hipótese que se faz precisa, na medida em que, conforme já citado, o Poder Público Brasileiro ainda carece de uma integração e unificação de âmbito nacional dos registros civis e, por ora, cada Estado da Federação possui seu cadastro público próprio de identificação, e não são raros os casos em que um mesmo indivíduo obtém carteiras de identidade civil em Estados diversos, por vezes com qualificações diferentes, sobretudo quando imbuído de intenções espúrias para  prática de delitos e de fraudes de um modo geral.

 

A identificação afeta ao indiciamento do sujeito normalmente se formaliza com um documento específico no qual são inseridos os dados relativos à pessoa do indiciado (dados qualificativos) e à infração penal a ele atribuída (dispositivo legal no qual incide o sujeito), bem como informações sobre a numeração do respectivo inquérito policial.

 

No Estado de São Paulo esse documento se denomina atualmente “Boletim Eletrônico de Identificação Criminal”, editado por meio digital, também chamado de “Boletim de Identificação Criminal” (“B.I.C.”), ou simplesmente “boletim de identificação”, e conterá também a fotografia e as impressões datiloscópicas, caso o indiciado não apresente documento atestador da identidade civil apto. Exibido o documento civil, cópia deste deverá ser juntada aos autos do inquérito policial (Lei Federal nº 12.037/2009, art. 3º, p.u.).

 

Devidamente preenchido, cópia desse “boletim de identificação”, ou documento a ele equivalente, é encaminhada ao Instituto de Identificação respectivo ou repartição congênere da entidade federativa, e alimentará o banco de dados criminais, em homenagem ao artigo 23 do Código de Processo Penal, para eventuais consultas pelos órgãos policiais ou judiciários.[18]

 

6.2 - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PELO PERFIL GENÉTICO

 

A Lei Federal nº 12.654, de 28 de maio de 2012, acrescentou alguns dispositivos da lei de identificação criminal, dentre eles o parágrafo único do artigo 5º, da citada Lei Federal nº 12.037/2009, e passou a autorizar a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético do indivíduo identificado, mediante autorização judicial.

 

Da mesma forma foi incluído o artigo 5º-A na referida lei de identificação criminal:

 

Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

 

§ 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

 

§ 2º  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

 

§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

 

Pela leitura do texto legal, percebe-se que a exigência de determinação judicial decorrente de solicitação do Delegado de Polícia, do Ministério Público ou da defesa (Lei nº 12.037/2009, art.3º, IV) deve demonstrar que a identificação criminal pelo perfil genético é essencial para a investigação dos fatos apurados, e será analisada sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

 

No mesmo diapasão, a destacada Lei Federal nº 12.654/2012, também acresceu o artigo 9º-A na Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):

 

Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art.1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

 

§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

 

§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

 

Nesta hipótese, observa-se que há expresso comando legal de que os sujeitos condenados por delitos violentos contra a pessoa ou por qualquer crime hediondo (Lei Federal nº 8.072/1990), deverão ser submetidos à identificação pelo perfil genético, via coleta do “DNA” (ácido desoxirribonucleico)[19] do indivíduo, facultando aos Delegados de Polícia o acesso mediante ordem judicial ao respectivo banco de dados, justamente para eventuais confrontos com materiais obtidos em sede de investigação criminal.

 

Não obstante possível argumentação de suposta incompatibilidade com o princípio da não autoincriminação, a ponto de inviabilizar a identificação pelo perfil genético sem o consentimento do agente, visto que o sujeito não poderia ser compelido a contribuir ativamente com a investigação criminal, por ora prevalece o entendimento de que a disposição legal é válida e o procedimento é lícito, desde que a coleta do material seja realizada de modo não invasivo, vale dizer, sem a penetração no organismo humano para a extração.[20]

 

Outrossim, assinala-se que a análise por meio do confronto de material biológico com o composto orgânico do “DNA” que individualiza cada sujeito, além de viabilizar a identificação de criminosos, também propicia a exclusão de pessoas investigadas.[21] A genética forense permite a obtenção de provas que inocentem pessoas consideradas suspeitas, consentânea à busca da verdade e às premissas constitucionais que informam o processo penal, diminuindo a probabilidade de equívocos e injustiças desde a etapa extrajudicial da persecução criminal.

 

7 - INDICIAMENTO NAS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

 

As infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas cuja pena máxima cominada não supera dois anos e também as contravenções penais (independentemente da pena cominada), conferem tratamento legal mais brando aos seus respectivos autores, com institutos despenalizadores como a transação penal, inclusive não gerando como regra o registro de antecedentes criminais tampouco efeitos civis ou reincidência, salvo anotação interna do Poder Judiciário para impedir nova concessão de benefício (Lei Federal nº 9.099/1995, arts. 61 e 76, §§ 4º e 6º).

 

Por tais características peculiares do Juizado Especial Criminal, e levando em conta também os princípios que o orientam (oralidade, informalidade, economia processual e celeridade – Lei Federal nº 9.099/1995, art.62), a realização de indiciamento em se tratando de delito de menor potencial ofensivo se apresenta como incoerente e incompatível com o sistema legal vigente, tendo em vista, sobretudo, que a medida extrajudicial causaria maior prejuízo ao autor da infração penal se confrontada ao provável desfecho judicial da demanda. O sujeito ostentaria registro de indiciamento na etapa policial enquanto na fase processual seria beneficiado com medidas despenalizadoras, sem qualquer cadastro em seus antecedentes criminais.

 

Anota-se que, nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:[22]

 

HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.099/95, ART. 69. INDICIAMENTO POSTERIOR.

PROPOSTA DE SUSPENSÃO JÁ ACEITA. CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

 

Pela ótica da Lei nº 9.099/95, art. 69, uma das características do procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo, submetido à competência dos Juizados Especiais, é a desnecessidade do inquérito policial, significando dizer que o indiciamento do autor do fato não resulta em medida mais coerente, ainda mais quando já aceita proposta de suspensão condicional. Ordem concedida para desconstituir o indiciamento do Paciente.

 

Com efeito, o indiciamento nas infrações de menor potencial ofensivo, ainda quando eventualmente sejam apuradas em sede de inquérito policial (e não mediante termo circunstanciado direto ou indireto)[23] revela-se descabido e incongruente à sistemática do ordenamento jurídico pátrio.[24]

 

Não por outra razão, o termo circunstanciado substitui tanto o auto prisional quanto o próprio inquérito policial, procedimentos legais apropriados para a deliberação pelo indiciamento e materialização dos atos formais que o integram, nos quais o investigado passa a figurar como “indiciado”, ao passo que, nas infrações de menor potencial ofensivo, o suspeito é legalmente denominado “autor”, designação mais amena, que ilustra o espírito despenalizador dos Juizados Especiais Criminais.

 

8 – DESINDICIAMENTO

 

O “desindiciamento” é a denominação doutrinária para o cancelamento ou desconstituição dos atos formais do indiciamento, mormente da identificação inserida nos banco de dados criminais.

 

Embora não seja comum, poderá ocorrer por deliberação do Delegado de Polícia presidente da investigação criminal, até o final do inquérito policial, e também mediante determinação da Autoridade Judiciária.

 

Quando decorrer da decisão do Delegado de Polícia, esta deverá ser fundamentada, explicitando os motivos da alteração de convencimento, seja por questões técnico-jurídicas, seja em razão da ciência de novas circunstâncias que afastem a ilicitude do fato ou a culpabilidade do investigado, ou ainda em virtude de erro quanto à pessoa submetida ao indiciamento.[25]

 

Em regra, a Autoridade Policial oficiará o órgão de identificação estatal para que retifique os dados em relação ao sujeito que fora indiciado, promovendo-se a retirada das informações pessoais cadastradas afetas ao inquérito policial e à incidência penal apontados na identificação do indiciamento cancelado.

 

Já na hipótese de determinação do Poder Judiciário, há entendimento jurisprudencial, nos moldes da decisão abaixo colacionada, no sentido de que é viável ordem judicial pelo “desindiciamento” quando restar caracterizado constrangimento ilegal decorrente da deliberação imotivada pelo indiciamento, destituída de lastro probatório mínimo, sanável por Habeas Corpus:[26]

 

O indiciamento configura constrangimento quando a autoridade policial, sem elementos mínimos de materialidade delitiva, lavra o termo respectivo e nega ao investigado o direito de ser ouvido e de apresentar documentos.

 

9 - Indiciamento e afastamento do servidor público nos crimes de lavagem de capitais

 

A Lei dos crimes de “lavagem de capitais” (Lei Federal nº 9.613/1998), assim prevê em seu artigo 17-D, inserido pela Lei Federal nº 12.683/2012:

 

Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

 

Destarte, quando o indiciado por crime de “lavagem de capital” for agente público, deverá ser afastado, providenciando-se a imediata comunicação do indiciamento à respectiva instituição pública, sem prejuízo e independentemente de qualquer medida disciplinar e funcional pelo órgão correcional responsável.

 

O dispositivo revela, ainda mais, a importância da devida fundamentação no ato do indiciamento, e se harmoniza à ordem constitucional vigente na medida em que expressamente assegura o controle e a regular apreciação do afastamento cautelar pelo Poder Judiciário.[27]

 

10 - INDICIAMENTO INDIRETO

 

Por derradeiro, encerrando este breve ensaio[28]  sobre  o tema, fala-se em indiciamento indireto quando o sujeito a ser indiciado está ausente, foragido ou em local desconhecido, ao passo que o indiciamento direto seria aquele realizado com a presença do indivíduo.

 

É evidente que, nos casos de indiciamento indireto, não haverá interrogatório, e as demais peças que compõem o formal indiciamento serão elaboradas de acordo com os dados qualificativos obtidos do investigado.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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JACQUES, Guilherme Silveira. Banco de perfis genéticos – a ciência em prol da justiça. Revista Jurídica Consulex, Ano XVII, nº 389, Brasília, abr. 2013.

 

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LOPES JR., Aury e KLEIN, Roberta Coelho. O indiciamento e a Lei 12.830/2013: um avanço, mas não o suficiente. Boletim IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Ano 21, nº 249, agosto/2013.

 

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MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. O indiciamento sob o enfoque material e a Lei Federal nº 12.830/2013 (investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia). Revista eletrônica da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo - Acadepol News, v.2. n.2. São Paulo: Acadepol, 2013.

 

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ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de polícia em ação – teoria e prática no Estado Democrático de Direito. Salvador: Juspodivm, 2013.

 

 

NOTAS

 

[1] Portaria DGP nº 18/1998, art. 5º: Logo que reúna, no curso das investigações, elementos suficientes acerca da autoria da infração penal, a autoridade policial, procederá o formal indiciamento do suspeito, decidindo, outrossim, em sendo o caso, pela realização da sua identificação pelo processo datiloscópico.

 

Parágrafo único. O ato aludido neste artigo deverá ser precedido de despacho fundamentado, no qual a autoridade policial pormenorizará, com base nos elementos probatórios objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os motivos de sua convicção quanto à autoria delitiva e à classificação infracional atribuída ao fato, bem assim, com relação à identificação referida, acerca da indispensabilidade da sua promoção, com a demonstração de insuficiência de identificação civil, nos termos da Portaria DGP – 18, de 31.1.92 (grifamos).

 

[2] Instrução Normativa MJ/DPF nº 11/2001, item 89: O auto de qualificação e interrogatório ou qualificação indireta será precedido de despacho fundamentado com a indicação dos pressupostos de fato e de direito e tipificação do delito.

 

89.1. O despacho fundamentado de que trata o parágrafo único do art. 37 da Lei 6368/76 será exarado logo após a lavratura do auto de prisão em flagrante.

 

90. Quando houver comprovação da materialidade do delito e prova suficiente da autoria, a indiciação será formalizada pelos seguintes atos:

 

I. despacho fundamentado, na forma do item 89.1;

 

II.auto de qualificação e interrogatório;

 

III.elaboração do boletim de vida pregressa;

 

IV.preenchimento do prontuário de Identificação criminal para encaminhamento ao Núcleo de Identificação ou setor competente (grifamos).

 

[3] Nessa vereda, Juliana Rosa Gonçalves Mota (2013, p.36) ressalta a importância da fundamentação da convicção jurídica do Delegado de Polícia no auto prisional, havendo inclusive diretriz institucional da Polícia Civil Paulista, consoante comando do artigo 7º, da citada Portaria DGP nº 18/1998: Na lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial fará constar, no instrumento flagrancial, de maneira minudente e destacada, a comunicação ao preso dos direitos que lhe são constitucionalmente assegurados e, ainda, se este compreendeu-lhes o significado e se desejou exercê-los.[...]

 

§ 2º A tipificação da conduta inicialmente atribuída ao preso no auto de prisão em flagrante será objeto de fundamentação autônoma na respectiva peça flagrancial, expondo a autoridade policial as razões fáticas e jurídicas de seu convencimento.

 

§ 3º Na nota de culpa entregue ao preso, a autoridade policial descreverá a conduta incriminada e indicará o tipo penal infringido (grifamos).

 

[4] Nesse sentido: Norberto C.P. Avena, Processo Penal Esquematizado, 2009, p.137; Renato Brasileiro de Lima, Curso de Processo Penal, 2013, p.111 e Eduardo Luiz Santos Cabette, Uma análise sobre a coerência da jurisprudência do STJ quanto ao tema do indiciamento intempestivo, 2007. É também o que sintetiza a Súmula nº 5, do I Seminário Integrado da Polícia Judi

 

 

 

Por: Rafael Francisco Marcondes de Moraes

Fonte: Site da ADPESP