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PORTARIA No 183/2018 - GDG/PCRN, DE 07 DE MAIO DE 2018

PORTARIA No 183/2018 - GDG/PCRN, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

Dispõe sobre as providências a serem tomadas pelas autoridades policiais com o objetivo de dar destinação adequada aos veículos apreendidos no exercício de suas funções.

A DELEGADA GERAL DE POLÍCIA CIVIL, no uso das atribuições previstas no artigo 15, incisos III e XVII, da Lei Complementar Estadual n.o 270, de 13 de fevereiro de 2004,

CONSIDERANDO o significativo número de veículos apreendidos em diversas unidades da Polícia Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento às disposições legais que tratam da destinação a ser dada aos veículos apreendidos pela autoridade policial, notadamente o disposto nos artigos 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 120, § 5o e 144-A do Código de Processo Penal e no artigo 3o da Lei Estadual n.o 10.079/2016,

RESOLVE:

Art. 1o A autoridade policial, quando da apreensão de veículo que tenha relação com a prática de infração penal e que esteja vinculado a processo judicial, deverá promover o envio ao depósito judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ou ainda:

I – restituir, quando cabível, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante;

II – solicitar ao juízo criminal, quando a apreensão tenha ocorrido em sede de investigação relativa a crime previsto na Lei n.o 11.343/2006, autorização para a utilização do veículo;

III – solicitar ao juízo criminal que determine a alienação do veículo para os fins previstos nos artigos 120, § 5o; 122; 123; 124; 133 e 144-A do Código de Processo Penal.

Art. 2o Em relação aos veículos apreendidos que não tenham vinculação a processo judicial, a autoridade policial tomará celeremente as providências necessárias para lhe dar a destinação que a lei indica, devendo:

I – restituir ao proprietário, possuidor ou pessoa por ele indicada mediante documento público ou particular com firma reconhecida, inclusive seguradora, quando o veículo esteja registrado e devidamente licenciado;

II – encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para hasta pública o veículo com restrição de furto/roubo, quando o proprietário não o reclame no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua apreensão, ou quando o veículo apresente débitos de licenciamento que legitimem sua apreensão administrativa;

a) após arrematação em leilão promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito, o novo proprietário deverá promover junto à Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (DEPROV) ou à Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) os trâmites legais para remoção da restrição de furto/roubo;

b) estando o arrematante com a documentação que comprove a propriedade do veículo ora arrematado, a autoridade policial da DEPROV ou da DEFUR/Mossoró deverá promover a remoção da restrição de furto/roubo;

c) os veículos adulterados que tenham sua procedência e sua propriedade identificadas deverão ser encaminhados ao Departamento Estadual de Trânsito para serem leiloados como sucata, caso não sejam reclamados pelo proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias da apreensão;

d) as autoridades policiais deverão enviar para a Diretoria Administrativa da Polícia Civil listagem dos

   veículos que serão encaminhados ao DETRAN para hasta pública a fim de que seja publicada no Diário

veículos que serão encaminhados ao DETRAN para hasta pública a fim de que seja publicada no Diário

Oficial do Estado, oportunizando que os proprietários reclamem o bem antes do envio para o órgão;

III – solicitar ao Delegado Geral de Polícia Civil autorização para a utilização, em trabalho exclusivo de repressão penal, do veículo que não tiver identificada sua procedência e propriedade em função de adulteração de sua numeração original, e interesse ao uso policial;

a) a solicitação deverá estar, em exposição fundamentada, instruída com o laudo pericial do órgão competente, com vistoria emitida pela DEPROV, bem como relatório circunstanciado do estado e conservação do veículo e da relação dos seus acessórios, ocasião em que o Delegado Geral de Polícia Civil decidirá, conforme a conveniência e a oportunidade, se encaminhará a solicitação ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;

b) caso não haja interesse por parte da autoridade policial no uso do veículo adulterado ou entenda o Delegado Geral de Polícia Civil por não solicitar ao Secretário da SESED o uso, deve o bem ser encaminhado ao Departamento Estadual de Trânsito para que seja leiloado como sucata;

Art. 3o Relativamente ao acervo de veículos apreendidos sob a responsabilidade das Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, as autoridades policiais deverão praticar os seguintes atos, sob gerenciamento das respectivas Diretorias:

I – realizar, no prazo de até 60 dias após a publicação desta portaria, o inventário de todos os veículos apreendidos, contendo informações sobre marca, modelo, placa, número do boletim de ocorrência, do inquérito policial ou da ação penal a que estão vinculados, data da apreensão e local onde se encontra recolhido;

II – decidir, em até 90 dias após a publicação desta portaria, qual medida deverá ser adotada para destinação do veículo apreendido.

Art. 4o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Portaria no 182/2018 – GDG/PCRN, de 03 de Maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado no 14.165, de 05 de maio de 2018.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

ADRIANA SHIRLEY DE FREITAS CALDAS

Delegada-Geral de Polícia Civil/RN