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Leia a Carta do Fórum dos Servidores ao Governador Robinson Faria

EXCELENTÍSSIMO SENHOR ROBINSON FARIA, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,






As ENTIDADES DE CLASSE REPRESENTANTES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE abaixo consignadas,

Considerando os reiterados atrasos de pagamento dos salários e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que não possuem fonte de receita própria, durante o ano de 2016;

Considerando que até o mês de outubro os referidos servidores chegaram a ter quase 02 folhas em atraso (incluindo o 13º salário), situação amenizada com os ingressos de recursos extraordinários decorrentes da repatriação, porém insuficiente para encerrar o exercício de 2016 com parte do 13º salário e a integralidade do salário de dezembro em dia;

Considerando que durante a discussão do Orçamento 2017 na Assembleia Legislativa agregamos esforços para aprovar o projeto elaborado pelo Poder Executivo, que, preservando os direitos remuneratórios de todos os servidores públicos estaduais, apresentava uma distribuição de recursos entre os Poderes e órgãos com autonomia financeira com base em dados concretos;

Considerando que os Poderes e órgãos com autonomia financeira ao longo dos últimos anos vêm apresentando superávit financeiro na execução do orçamento, e a título de exemplo o Tribunal de Justiça do RN encerrou 2016 com mais de R$ 500 milhões em caixa, dentre fontes do Tesouro e receitas próprias;

Considerando o firme entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional, corroborado pelo CNJ em decisão liminar no Procedimento - PCA nº 0006293-54.2016.2.00.0000 e Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 34.567 (o qual deixou “perplexo” o Ministro Relator), no sentido de que essas sobras financeiras pertencem ao Tesouro Estadual, sendo tratadas na União contabilmente como Recursos Diferidos, a serem compensados com os duodécimos a serem repassados aos Poderes e órgãos com autonomia financeira;

Considerando que na audiência ocorrida com Vossa Excelência no último dia 05 de janeiro o Secretário de Planejamento e Finanças se comprometeu em promover as compensações das sobras orçamentárias dos demais Poderes com os duodécimos subsequentes a partir de fevereiro último;

Considerando, finalmente, que a regularização do calendário de pagamento dos servidores do Poder Executivo é essencial para o melhor desempenho da economia do Estado, uma vez que são injetados mensalmente mais de R$ 350 milhões, gerando emprego e renda nos setores do comércio, serviço e indústria, assim como para a boa prestação de serviço público à nossa sociedade, pois os recorrentes atrasos impactam negativamente na vida pessoal do servidor, refletindo na qualidade do trabalho desempenhado;

Vêm a presença de Vossa Excelência, REQUERER:

1 - Que o pagamento dos salários e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo ocorra no último dia do mês de competência, conforme dispõe o art. 28, § 5º da Constituição Estadual;

2 – Que seja apresentado previamente um calendário de pagamento;

3 - Que o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte adote os procedimentos administrativos praticados pela União relativos aos superávits (sobras) financeiros apurados nos balanços dos Poderes e órgãos com autonomia financeira, cuja fundamentação jurídica segue anexo, que é contabilizá-los como RECURSOS DIFERIDOS, devolvendo à Conta Única do Tesouro do Estado ou compensando-os com os duodécimos a serem transferidos ao longo do exercício.
Natal/RN, 13 de março de 2017.

Associação dos Bombeiros Militares (ABM-RN)
Associação dos Delegados da Polícia Civil (ADEPOL)
Associação dos Escrivães de Polícia Civil (ASSESP)
Associação dos Oficiais Militares do RN (ASSOFME)
Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM (ASSPMBM-RN)
Sindicato dos Agentes Penitenciários do RN (SINDASP-RN)
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro do Estado do RN (SINDIFERN)
Sindicado dos Policiais Civis (SINPOL)
Sindicato dos Servidores da Administração Direta (SINSP-RN)
Sindicato dos Servidores da Administração Indireta (SINAI)
Sindicato dos Servidores da Saúde (SINDSAÚDE)
Sindicatos dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN)
Anexo - Fundamentos para Compensação das Sobras Financeiras com os Duodécimos

É sabido que as finanças do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte vêm sendo deterioradas em decorrência das recorrentes frustrações de receitas oriundas dos repasses federais, notadamente FPE e royalties, além do excesso de comprometimento da receita disponível com o Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa e Ministério Público, que em 2016 representou a 4ª maior participação na ROLT entre os Estados Brasileiros. Além disso, é de conhecimento público que esses órgãos sequer conseguem realizar as despesas previstas no orçamento.

Em informações prestadas ao Conselho Nacional de Justiça, o presidente do Tribunal de Justiça/RN, Desembargador Cláudio Santos, revelou que dispõe em pelo menos 11 (onze) contas bancárias, a título de SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES e INGRESSOS DE RECURSOS DO CORRENTE EXERCÍCIO da quantia de R$ 571.357.587,37, conforme prova documento anexo (doc. 01).
E segue informando Sua Excelência (pág. 2 do doc. 01), ipsis litteris:

Dessa quantia, os valores comprometidos com despesas correntes e de capital empenhadas até a presente data, totalizam R$ 35.872.427,06 (trinta e cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e seis centavos). Deve-se registrar, ainda, a previsão de ingressos nas contas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte da ordem de R$ 141.123.602,54 (cento e quarenta e um milhões de reais) (DOC. 04), objeto dos repasses ordinários dos duodécimos, além de aproximadamente R$ 11.000.000,00 (onze milhões) de receitas próprias e aplicações financeiras.
De mais a mais, a previsão de investimentos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para os próximos 04 (quatro) anos é de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais).

Conforme aduziu o Desembargador Cláudio Santos o Tribunal dispõe hoje em caixa de pelo menos R$ 571.357.587,37, recursos que conforme reconhece o próprio presidente do TJRN, resultaram de SALDOS DE EXERCICIOS ANTERIORES e INGRESSOS DE RECURSOS DO CORRENTE EXERCICIO, que DEVERIAM ter retornado ao Tesouro no final de cada exercício financeiro, posto que pertencem ao povo potiguar.

Veja que não se pode pensar, elaborar, executar e controlar os orçamentos públicos sem uma interpretação harmoniosa e integrada de nosso ordenamento jurídico. Para tal, precisamos nos socorrer das nossas fontes do direito. Dentre essas fontes, de vital importância são os princípios que embasam a matéria.

O Princípio da Unidade Orçamentária, fundado no art. 2º da Lei nº 4.320/64 e no art. 165, §5º, da Constituição Federal, revela que o orçamento deve ser uno para um dado exercício financeiro. Dessa forma é possível obter de maneira eficaz um retrato geral das finanças públicas, bem como permitir ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de todos os Poderes.

O Princípio da Universalidade, disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.320/64, indica que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado, possibilitando conhecer as despesas e receitas do governo e autorizar a arrecadação para a respectiva realização e impedir que os Poderes efetivem qualquer operação financeira sem prévia autorização do Legislativo.

O Princípio da Exatidão junto com o Princípio da Exclusividade foram criados na reforma constitucional empreendida em 1926 com o fim de coibir o recorrente superdimensionamento de previsões orçamentárias e acabar com a inserção de caudas orçamentárias.

Quanto ao princípio da exatidão, o inciso VII, do art. 167, da Constituição nos informa que as estimativas devem ser tão exatas quanto possível: “Art. 167. São vedados: (...) VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados”;
Além disso, os §§ 4º e 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 é assente ao proibir que se superestimem as dotações, como vêm fazendo os demais Poderes e órgãos autônomos:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

O princípio da exclusividade, por sua vez, disposto no § 8º, do art. 165, da Constituição da República, nos revela que na lei orçamentária anual deverá conter apenas a previsão da receita e a fixação da despesa, não podendo incluir conteúdo estranho ao anteriormente mencionado, verbis:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Por esses termos, fica claro que a Carta Magna não permite incluir no orçamento receitas acima das possibilidades, ou despesas além da necessidade, muito menos se incluam matérias estranhas ao orçamento.

Já o Princípio da anualidade estabelece que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período, que conforme o inciso III, do art. 165, da Carta Magna, será anual. A par disso, o art. 34, da Lei nº 4.320/64 nos informa que o exercício financeiro coincidirá sempre com o ano civil.
Mutatis mutandis, o inciso II, do art. 35, da Lei nº 4.320/64 veda que se realizem despesas não empenhadas em outros exercícios financeiros, bem como sejam utilizadas noutros exercícios sobras de receitas arrecadadas ou não realizadas, verbis:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas”.

É por meio deste artigo 35 que fica estabelecida a necessidade de confrontar as receitas arrecadadas com as despesas legalmente empenhadas.

O primeiro argumento vem da própria proposta da Lei, cujo objetivo geral é: executar o orçamento no exercício financeiro. De sorte que, não se justificam superávits que não sejam resultantes de restos a pagar ou previsões para outros fins ou residuais. Em segundo lugar, esse dispositivo está correlacionado ao art. 34, que prevê a extinção das receitas no próprio exercício de sua arrecadação, até mesmo por motivos históricos. E, por último, a própria interpretação literal se encarrega de dar o norte ao seu teor.

Há de se pontuar que a obrigação aqui provocada de devolução aos cofres do Poder Executivo Estadual de valores excedentes em caixa de outro Poder, revela-se uma manifestação prática do Princípio do equilíbrio. Sobre o tema, lecionou o professor Vander Gontijo em artigo publicado no sítio da Câmara dos Deputados :

A CF 88 adotou uma postura mais realista. Propôs o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. O art. 167, inciso III, veda: "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital...";
Qual a mensagem que se encontra vinculada a esse dispositivo? Claramente a de que o endividamento só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida. Ou seja, deve-se evitar tomar dinheiro emprestado para gastar com despesa corrente, mas pode pegar emprestado para cobrir despesa de capital (o déficit aqui é permitido). Essa é uma norma lógica e de grande importância para as finanças públicas do País. Na verdade, é a Regra de Ouro reforçada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 12, § 2º): "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."

Logo, no momento em que as despesas de capital, mesmo que constantes no projeto de lei orçamentária, mostrem-se inferiores às receitas destinadas àquele Poder, permite-se e, ainda, impõe-se o reestabelecimento do Orçamento ao seu equilíbrio, vez que o quadro instaurado está gerando no caso concreto graves distorções e prejuízos a um dos Poderes (Executivo), dado que o mesmo Orçamento é, por todos, compartilhado.

Para reforçar tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, em seu Acórdão nº 254/2007, trata da obrigatoriedade de devolução de saldo financeiro. Vejamos:

Acórdão nº 254/2007 (DOE 22/02/2007). Reexame parcial do Acórdão n° 542/2004 (DOE 08/07/2004). Despesa. Limite. Poder Legislativo Municipal. Gasto total. Repasse do Executivo. Obrigatoriedade de devolução do saldo financeiro. Não-afetação da base de cálculo do limite com folha de pagamento.

Havendo sobra de recurso financeiro, depois de atendidas todas as despesas, a Câmara deverá efetuar a devolução ao Poder Executivo, dentro do exercício financeiro em que ocorrer. A contabilização da devolução da sobra deverá ocorrer nas contas referentes à movimentação financeira, bem como no sistema de tesouraria – conta banco, conforme estabelecido no artigo 2º da Portaria STN nº 519/2001 e Portaria STN nº 163/2001. A operação efetuada não provocará efeito na base de cálculo das despesas com folha de pagamento, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o limite máximo de 70% para gastos com folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal incide sobre a sua receita, correspondente ao valor transferido pelo Executivo, sem dedução[6].

O Princípio da Unidade de Caixa, que impõe a unificação de recursos num único caixa para acolhimento de todas as receitas, depósitos e guarda das disponibilidades financeiras, está previsto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal de 1988.
Esse também é o escopo do art. 56, da Lei nº 4.320/1964, ao dispor que: “O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.
Neste diapasão, questiona-se sobre a adoção de providências quando restar sobra de recursos durante o exercício financeiro.

Por vezes, os Tribunais de Contas Estaduais se manifestaram que, em havendo a situação descrita, o Poder que estiver com excedentes no seu caixa financeiro deve proceder à devolução ao Executivo, a quem cumpre administrar o Caixa Único.
Nesse sentido, assim respondeu a Consultoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso em dado momento:
70. Que providência deve ser tomada pela Câmara Municipal quando restar sobra de recurso durante o exercício financeiro? Havendo sobra de recursos financeiros na Câmara Municipal, depois de atendidas todas as despesas e subtraído o saldo financeiro destinado ao pagamento das obrigações transferidas para o exercício seguinte, a Câmara deverá devolver o excedente ao Poder Executivo, dentro do exercício em que ocorrer a sobra de recursos.

Ademais, a devolução dos recursos pode acontecer durante o exercício, ao seu fim, ou depois, não podendo, a quantia devolvida, ser vinculada a uma determinada despesa, devendo, ainda, diante de reiterada devolução de sobras, adequar o próximo orçamento para menos.

Sobre tal matéria, decidiu o Tribunal de Contas de Pernambuco no Processo TC nº 1002806-7:

Por outro lado, mas não menos importante, há que se registrar que, ainda que se reconheça a figuração de receitas de impostos na base de cálculo da verba duodecimal, uma específica alocação legislativa dos recursos economizados e devolvidos pela Câmara de Vereadores não resta inviabilizada pela vedação encartada no art. 167, IV, da Lei Maior, alusivo à proibição de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Isso porque o que proíbe o texto constitucional é a existência de lei vinculando diretamente as receitas de impostos, ou de parte delas, ao custeio de determinada despesa, órgão ou fundo. E isso pela simples razão de que os impostos são tributos, por natureza, não vinculados, cujos valores decorrentes de sua arrecadação podem e devem ser utilizados para o custeio de qualquer ação ou projeto governamental autorizado nas normas orçamentárias, ao revés de alocados para o atendimento de um objeto específico.

Assim, uma vez que os valores provenientes da arrecadação de impostos, ao revés de custearem uma despesa específica ou serem destinados a um órgão ou fundo predeterminado, ingressam na conta única do ente, agregando-se às demais receitas não vinculadas ali presentes, provenientes de outras fontes, como a patrimonial ou agropecuária, por exemplo, está cumprido o vetor constitucional da não afetação da receita, informativo do orçamento.
(...)
Logo, uma vez devolvido o numerário excedente, ele passa a integrar o caixa do Município, cuja gerência é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.



No caso concreto, a AMARN provocou o CNJ a fim de compelir o presidente do Tribunal de Justiça a não repassar qualquer valor para o Tesouro Estadual depois que teve notícias que o Desembargador pretendia emprestar R$ 100 milhões ao Executivo.

Por hora, tem-se como resultado parcial dessa contenda que, em decisão liminar, a Relatora do Procedimento de Controle Administrativo – PCA nº 0006293-54.2016.2.00.0000, em trâmite no CNJ, decidiu sustar qualquer ato do presidente do Tribunal de Justiça até apreciação do mérito, bem como consultar a Secretaria do Tesouro Nacional para se manifestar sobre o tema.

Muito embora Sua Excelência a Relatora do referido PCA haja reconhecido expressamente nessa mesma decisão que essas verbas devam ser devolvidas ao Tesouro, verbis:

Com os esclarecimentos contidos no parecer do DAO/CNJ, é possível concluir que os valores cuja transferência o Tribunal pretende efetivar ao Poder Executivo referem-se a sobras financeiras, conceituadas como a diferença entre o financeiro disponibilizado pelos duodécimos e os compromissos assumidos pelos tribunais por meio de empenho.

No âmbito da União, as sobras financeiras de cada exercício são contabilizadas como recursos diferidos e resultam em suporte ao orçamento do exercício seguinte, na forma de descontos nos duodécimos. Esse também é o entendimento contido no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN), extensível a todos os entes da Federação:

“Compreende as contas que controlam a inscrição dos recursos diferidos. Recursos diferidos são as sobras de recursos financeiros ao final do exercício (recurso diferido), que deveriam ser devolvidos a conta única, porém, ao invés disso, essas sobras são liberadas para uso (apenas no exercício seguinte) através de descontos das transferências financeiras (cota, repasse e sub-repasse) do exercício seguinte”.

(...)
Dessa forma, tendo em vista que os Estados também devem observar o Plano de Cotas Aplicado ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional, as sobras financeiras de cada exercício deveriam ser devolvidas pelos tribunais às contas únicas dos tesouros estaduais.

Nessa mesma linha, o Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, em decisão monocrática no Mandado de Segurança nº 34.567, corroborou todos os fundamentos contidos na supracitada decisão do CNJ, externando, ademais, sua perplexidade com tamanho descaso com o Erário, verbis:

Em tempos de grave crise financeira, causa perplexidade a grandeza do número, o volume de recursos oriundos de superávit depositados em contas bancárias de titularidade do Poder Judiciário. O excedente orçamentário, livre e desvinculado de destinação legal específica, uma vez não restituído aos cofres do Tesouro, deveria ter sido deduzido da importância a ser repassada, ao Poder Judiciário, na forma de duodécimos. Essa é a prática no Executivo federal, consoante consignado pela Secretaria do Tesouro Nacional, em Nota Técnica juntada ao processo. O saldo mantido com o Poder superavitário é tratado como antecipação de repasse.

Como se vê, no Estado do Rio Grande não se está observando o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), exigido a partir da edição da Portaria-STN nº 634/2013, atualmente vigendo mediante a Portaria-STN nº 510, DOU nº 155, Seção 1, pág. 25, de 12/08/2016, cuja aplicação é obrigatória por todos os entes federados por força do art. 50, § 2º, da LRF combinado com o art. 17, I, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, verbis.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
(...)
§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67 (Conselho de Gestão Fiscal).

Art. 17. Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;

Como consequência, os superávits financeiros apurados pelos Poderes e órgãos autônomos ao final dos exercícios financeiros não estão sendo adequadamente escriturados e nem utilizados conforme orienta o Manual SIAFI, instituído pela Portaria-STN nº 833, de 16 de dezembro de 2011, DOU nº 242, Seção 1, pág. 657, de 19/12/2011, especificamente no tópico “Assunto 020318 – ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO”.

O Estado do Rio Grande do Norte deve aderir ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, notadamente quanto ao tratamento dos superávits financeiros a fim de que sejam a partir de agora corretamente escriturados contabilmente e adequadamente utilizados no âmbito do orçamento geral do Estado.
Tal situação precisa ser corrigida. Afinal, não consta dentre as competências do Tribunal de Justiça exercer controle sobre a circulação de moeda, de mercado, juros, ou inflação. Os excedentes repassados ao longo de anos e não devolvidos, além de patentemente ferirem normas e regras, resultaram no empobrecimento do Poder Executivo que é o responsável pela prestação de serviços essenciais ao povo Potiguar.

Associação dos Bombeiros Militares (ABM-RN)
Associação dos Delegados da Polícia Civil (ADEPOL)
Associação dos Escrivães de Polícia Civil (ASSESP)
Associação dos Oficiais Militares do RN (ASSOFME)
Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM (ASSPMBM-RN)
Sindicato dos Agentes Penitenciários do RN (SINDASP-RN)
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro do Estado do RN (SINDIFERN)
Sindicado dos Policiais Civis (SINPOL)
Sindicato dos Servidores da Administração Direta (SINSP-RN)
Sindicato dos Servidores da Administração Indireta (SINAI)
Sindicato dos Servidores da Saúde (SINDSAÚDE)
Sindicatos dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN)