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STF reconhece legalidade em custódia para averiguação

A possibilidade da polícia  investigativa conduzir averiguados para a delegacia de polícia sem existência de mandado de prisão sempre foi um tema de grande repercussão no cenário criminal. Apesar da existência do instituto da prisão temporária, não raras vezes a polícia, no desempenho de sua função constitucional investigativa, conduz averiguados até suas unidades policiais para esclarecimentos sem a existência de mandado judicial para tanto.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão do Habeas Corpus 107644, entendeu que a condução de suspeito até a presença da autoridade policial para ser inquirido sobre os fatos investigados, sem ordem judicial escrita e nem situação de flagrante delito, e ainda, mantê-lo custodiado na delegacia de polícia até a decretação de sua prisão temporária não é ilegal.

O Ministro Ricardo Lewandowski argumentou que compete à polícia buscar a elucidação de crimes, e para tanto, possui legitimidade para adotar todas as providências necessárias, inclusive a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos investigados.

Ainda, o Ministro Dias Toffoli seguiu a decisão anterior, e ainda argumentou que se deva aplicar a tal situação a teoria dos poderes implícitos. No caso em questão o Ministro Marco Aurélio de Mello foi voto vencido, entende ser ilegal tal atitude.

A decisão do Supremo Tribunal Federal é de grande importância para a atividade de polícia judiciária, devendo sempre a autoridade policial buscar elementos legais para a elucidação de crimes, cumprindo assim, o seu dever constitucional.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo639.htm#Condu%E7%E3o%20coercitiva%20de%20pessoa%20%E0%20delegacia%20-%201