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Portaria nÂș 102/2015-GS/SESED

Natal, 12 de junho de 2015.

Dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao uso regular de viaturas oficiais do Estado do Rio Grande do Norte, de modo a inibir sua utilização para fins diversos à prestação do serviço público, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, o artigo 54, inciso XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05/02/1999, além dos termos da Lei Complementar nº 231, de 05/04/2002; e

CONSIDERANDO o Ofício n. 0599/2015/3ª Pm J da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó do Ministério Público do Rio Grande do Norte, que encaminhou à Secretaria do Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte a Recomendação nº 0012/2015/3ª Pm J, constante do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00002877-9;

CONSIDERANDO a necessidade de conscientização da responsabilidade e zelo na utilização de veículos oficiais por esta Secretaria e pelas instituições a ela vinculadas, quais sejam, Polícias Militar e Civil, Bombeiros Militares e ITEP/RN;

CONSIDERANDO todo o teor do Decreto Estadual nº 21.627, de 12 de abril de 2010 e, mais especificamente, a previsão constante de seu artigo 3º, o qual preconiza que “os veículos oficiais se destinam exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados”;

CONSIDERANDO que os veículos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte deverão ser utilizados exclusivamente em serviços da Instituição, mediante autorização dos respectivos setores e que é vedada a utilização dos referidos veículos para outros fins, conforme previsto nos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 001/2011-GS/SESED;

CONSIDERANDO que as viaturas oficiais são bens públicos e, por isso, devem ser utilizados, invariavelmente, para o estrito cumprimento das funções do agente público, na forma imposta pela lei, e que seu uso para fins particulares importa em desvio de finalidade e viola princípios norteadores da Administração Pública;

CONSIDERANDO que o desvio de finalidade na utilização dos bens que estão a serviço do interesse público representa um atentado ao Princípio da Moralidade, causa danos ao erário e importa em enriquecimento ilícito, constituindo ato de improbidade administrativa (nesse sentido, inclusive, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do REspnº 1080221/RS, REsp nº 892818/RS e REsp nº 1013275/SC), na forma dos artigos 9º, incisos IV e XII, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992;

CONSIDERANDO que os policiais civis e militares, como agentes públicos que são, devem pautar suas condutas nos princípios inerentes à Administração Pública, encartados no art. 37, da Constituição Federal, sendo-lhes permitidas somente as condutas expressamente autorizadas pela lei;

CONSIDERANDO que a não sujeição, pelos agentes públicos, aos mandamentos constitucionais, legais e às exigências do bem comum, pode caracterizar a ocorrência de ato inválido e expor à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso;

CONSIDERANDO que o uso de viaturas para fins particulares pode, em tese, enquadrar-se nas condutas tipificadas no art. 321 do Código Penal;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a legalidade, eficiência e continuidade do trabalho policial e dos serviços de segurança pública;

RESOLVE:

Art. 1º O uso de viaturas da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte deve observar o disposto no Decreto Estadual n. 21.627, de 12 de abril de 2010, na Instrução Normativa n. 001/2011, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, bem como a presente Portaria Normativa.

Art. 2º Em razão das atividades de segurança pública a qual são destinadas, todas as viaturas utilizadas pelas instituições vinculadas à Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social, quais sejam, Polícias Militar e Civil, Bombeiros Militares e ITEP, são caracterizadas como veículos de serviços oficiais, inclusive aqueles locados, nos termos do Decreto Estadual n. 21.627, de 12 de abril de 2010.

Art. 3º As viaturas utilizadas pelas instituições vinculadas à Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social, quais sejam, Polícias Militar e Civil, Bombeiros Militares e ITEP, serão utilizadas exclusivamente no interesse do serviço público.

Art. 4º É expressamente vedado:

I – o uso de viatura para fins pessoais;

II – o uso de viaturas nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função;

III – o uso de viaturas para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, salvo quando houver autorização expressa e fundamentada do titular do Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta a que o veículo estiver vinculado;

IV – o uso de viaturas em excursões ou passeios;

V – o transporte em viaturas de familiares do servidor ou de qualquer pessoa estranha ao serviço;

VI – a guarda de viaturas fora da garagem oficial, salvo quando houver autorização expressa do titular do Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta a que o veículo estiver vinculado; nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; e em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público;

VII – o transporte para estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário se encontrar no desempenho de função pública.

VIII – A utilização de viaturas para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em que o agente público receba ajuda de custo para tal fim.

Art.5º. Constatado o uso de veículos oficiais para fins diversos à prestação do serviço público, aplicar-se-ão as sanções disciplinares, civis e criminais cabíveis à espécie.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

KALINA LEITE GONÇALVES

Secretária de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social